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TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NETA DE APENADA. DIREITO DE VISITA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para que criança de tenra idade, neta da apenada, realizasse visitas em estabelecimento prisional. A agravante sustenta violação ao direito à convivência familiar, ao princípio do melhor interesse da criança, às Regras de Bangkok e à Lei de Execução Penal, defendendo a extensão do direito de visita aos avós e a relativização da restrição em razão do acompanhamento da mãe da criança durante as visitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a visita de neta de tenra idade à avó custodiada em estabelecimento prisional, diante da ponderação entre o direito de visita do preso e o princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, podendo ser restringido quando colidir com direitos fundamentais de igual ou superior hierarquia. 4. O princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, deve prevalecer quando a visita ao ambiente prisional puder comprometer o desenvolvimento físico, psíquico e moral de criança em idade extremamente precoce. 5. A criança ainda se encontra na primeira infância, com menos de dois anos de idade, circunstância que reforça a inadequação do ambiente prisional para sua formação e desenvolvimento. 6. A elevada gravidade dos delitos praticados pela apenada, condenada por homicídios e tráfico de drogas a longa pena privativa de liberdade, constitui elemento que reforça a necessidade de preservação da criança das condições inerentes ao ambiente carcerário. 7. O indeferimento da visita não implica isolamento da apenada, pois permanecem asseguradas visitas regulares de sua filha e de outros familiares cadastrados, preservando-se os vínculos familiares por outros meios. 8. A restrição imposta possui caráter temporário e está fundamentada no melhor interesse da criança, não representando vedação definitiva ao convívio entre avó e neta. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito de visitação do preso deve ceder quando necessário à proteção integral da criança, especialmente em relação a netos de tenra idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de visita do preso previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto e pode ser restringido para assegurar a proteção integral da criança. 2. O princípio do melhor interesse da criança autoriza o indeferimento de visitas a estabelecimento prisional quando o ambiente carcerário se mostrar incompatível com seu estágio de desenvolvimento. 3. A negativa de visita de neta de tenra idade à avó custodiada não configura isolamento da apenada quando permanecem asseguradas visitas de outros familiares. 4. A restrição temporária à visitação infantil em ambiente prisional constitui medida proporcional e adequada à tutela da integridade física, psíquica e moral da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.045.541/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.04.2018, DJe 11.05.2018.
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