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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015296-42.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito RICARDO BERND RECORRENTE: JESSICA GARCIA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: LUCIANO AUGUSTO GARCIA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: LUCIANO SILVEIRA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: MILLENA YASMIN GARCIA DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE MAIO DE 2024. RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de alagamento em razão de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de alagamento em razão de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Consoante explicitado pelas Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento, em 19/12/2019, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 71008591331, "a responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, genérica ou específica, em hipótese de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular". 2. O evento climático extremo desencadeador do alagamento de maio de 2024, no Município de São Leopoldo, com transbordamento dos Rios Jacuí, Sinos e Gravataí, qualifica-se, na forma do artigo 393 do Código Civil, como força maior, a romper o nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos experimentados pela parte autora, residente da região afetada, na linha da assente jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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