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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015288-22.2023.4.02.5102/RJAUTOR: DEISE BRANDAO REITOR ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física ? IRPF, dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias à FUNCEF, destinadas ao equacionamento do déficit atuarial do plano de previdência complementar, observando-se o limite global de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido em cada declaração de ajuste anual. b) CONDENAR a União à restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em decorrência da não consideração das contribuições extraordinárias como parcelas dedutíveis da base de cálculo do tributo, observada a prescrição quinquenal e assegurada a restituição independentemente do modelo de declaração de ajuste anual adotado pelo contribuinte, nos termos do Tema 311 da TNU. A apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, considerando-se os rendimentos tributáveis auferidos pela parte autora em cada ano-calendário abrangido pela condenação, de modo a se verificar, em cada exercício, o efetivo impacto da dedução reconhecida, observado o limite global de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Por fim, insta salientar que caberá à parte autora a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença.
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