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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015257-37.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 CARLOS GONCALVES DA SILVA CPF: 282.077.998-03 Fica o exequente NOVAMENTE intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número do Certificado de Registro do Veículo (CRV), tendo em vista que o ID indicado na manifestação de ID 10735075048 não foi localizado nos autos. BRUNO EUSTAQUIO MIRANDA OLIVEIRA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015257-37.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 RÉU: CARLOS GONCALVES DA SILVA CPF: 282.077.998-03 DECISÃO 1) Determinada a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e ao DETRAN/SP para o cumprimento forçado da obrigação (ID 10582485932), sobreveio impasse administrativo. O DETRAN/SP (ID 10668992155) informou que a competência para o novo registro é do órgão de trânsito do Estado de domicílio do adquirente. O DETRAN/MG (ID 10668992043) alegou impossibilidade de atuação sob o fundamento de que o prontuário do veículo pertence à circunscrição do Estado de São Paulo. Em seguida, o DETRAN/MG informou que, para que seja feita a transferência, seria necessário informar o número do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Ainda, apontou a necessidade de que veículo esteja livre de débitos tributários, infrações, restrições e demais impedimentos administrativos (ID 10715845224). DECIDO. Nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no Município de domicílio ou residência de seu proprietário. O executado reside no Município de Santana do Paraíso/MG. Assim, compete ao DETRAN/MG processar o novo registro e a transferência interestadual do veículo. O fato de o veículo estar atualmente registrado em outro Estado não impede a transferência pelo DETRAN/MG. A presente decisão supre a manifestação de vontade do executado e constitui título hábil à transferência, incumbindo ao DETRAN/MG adotar as providências administrativas necessárias, inclusive a comunicação com o DETRAN/SP e com os sistemas nacionais de registro. À parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe o número do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Em seguida, ao DETRAN/MG para que promova o procedimento de transferência interestadual do referido veículo, adotando todas as providências administrativas necessárias, inclusive a comunicação com o DETRAN/SP para atualização dos registros. Destaque-se que o Juízo já consignou que devem ser imputadas ao executado todas as multas incidentes sobre o veículo em questão, bem como os impostos em atraso; que o órgão de trânsito deve apenas proceder à troca do nome do proprietário, não sendo necessária a emissão de CRV; que órgão de trânsito poderá ainda exigir as taxas de transferência do veículo, multas etc. do novo proprietário, tudo conforme decisão de ID 10582485932, que já foi enviada ao Detran. Esta decisão, acompanhada de cópias dos IDs 10582485932 e 10668992155 servirá como ofício a ser encaminhado pela Secretaria. 2) No mais, cumpra-se conforme item 4 e seguintes do ID 10582485932. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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