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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015204-89.2025.4.04.7108/RSAUTOR: LEOPOLDO SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): CAROLINE DE CASTRO MARTINS (OAB RS071973) ADVOGADO(A): GRAZIELA WEBER HARTZ (OAB RS070226) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 03/06/1982 a 25/04/1983, 13/03/1984 a 10/01/1985, 12/11/1986 a 14/10/1987, 20/10/1987 a 06/04/1989, 24/04/1989 a 13/06/1990, 06/08/2009 a 10/12/2010, 10/04/2013 a 10/04/2014 e 02/03/2015 a 04/09/2018, na forma da fundamentação; b) reconhecer o tempo urbano da parte autora como empregado(a) urbano(a) no(s) período(s) de 01/12/2003 a 03/02/2004, na forma da fundamentação; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da causa atualizado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4). O INSS é isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n°. 9.289/1996). Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC c/c T e ). Após o trânsito em julgado da sentença: - intime-se o INSS, por meio da "CEAB-DJ-INSS-SR3", para que cumpra o determinado no(s) itens supra, no prazo estabelecido no Provimento n° 90/2020, demonstrando nos autos: Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão: Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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