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TJSC · 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5015178-87.2023.8.24.0054/SC APELANTE: LUIZ FELIPE GUERRA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve relatório Trato de apelação cível interposta por Luiz Felipe Guerra Muller contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul nos autos da ação de indenização de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta a necessidade do deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que alega ter comprovado possuir rendimentos que se enquadram em uma situação de hipossuficiência. É o relato necessário. 2. Admissibilidade e Justiça gratuita O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, por ora, pois o recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita, que passo a analisar. Sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Todavia, não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência. Assim, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a aventada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a análise dos requisitos no que diz respeito à possibilidade de concessão da benesse requerida. Na hipótese, verifico que o recorrente, embora intimado por meio da decisão de evento 4 (evento 4, DESPADEC1), deixou de apresentar documentos essenciais à adequada aferição de sua hipossuficiência financeira, como carteira de trabalho, extratos bancários e certidões referentes à propriedade de bens móveis e imóveis. Em contrapartida, limitou-se a juntar, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência acostados anteriormente aos autos de origem. Tais elementos, por si sós, fazem-se insuficientes para demonstrar, de forma consistente, seu patrimônio e rendimentos, tampouco para evidenciar sua real condição econômica com segurança. Desse modo, porque não comprovada a situação de hipossuficiência alegada, faz-se inviável o deferimento da benesse. 3. decisão Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Intime-se a parte recorrente, com fulcro no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, comprove o recolhimento do preparo.
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