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5015171-33.2023.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015171-33.2023.8.21.0037/RSAUTOR: MARIA ELIZABETH FERRARI BORIN ADVOGADO(A): KAROLYNE TRINDADE KLEINUBING (OAB RS064189) ADVOGADO(A): ADRIANA FERRARI PESSANO BASTOS (OAB RS064986) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELIZABETH FERRARI BORIN contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 4; b) condenar o réu a fornecer à autora, de forma contínua, o medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg (por sua Denominação Comum Brasileira, de marca original ou similar/genérico registrado na ANVISA), na dosagem e quantidade prescritas pelo médico assistente (60 cápsulas mensais), enquanto perdurar a necessidade terapêutica; c) condicionar a dispensação administrativa à apresentação periódica, a cada 6 (seis) meses, de receita e relatório médico atualizados junto à respectiva Coordenadoria Regional de Saúde; d) fixar que eventuais compras judiciais subsidiárias deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza inestimável do direito à saúde, o zelo profissional e o tempo de tramitação da causa. O réu é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 14.634/2014, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas pela parte vencedora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do valor econômico e da consolidação da matéria.

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