Publicações do processo

5015164-25.2026.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5015164-25.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO: JOSE ALVENI MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das cláusulas impugnadas e de quantificação do valor incontroverso; (b) abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (c) possibilidade de fixação da nova taxa com acréscimo de 50% ou 30% sobre a média do Banco Central do Brasil; (d) descaracterização da mora e cabimento de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a parte autora identificou o contrato, indicou a cláusula impugnada, apontou a taxa que reputou devida e instruiu o feito com planilha de cálculo detalhada, atendendo às exigências do art. 330, §2º, do CPC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e impondo a limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Reconhecida a abusividade, a consequência jurídica consolidada pelo STJ nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.112.879/PR é a limitação dos juros à taxa média de mercado, sem acréscimo percentual sobre esse patamar. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO : Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA CERTA - FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por JOSE ALVENI MOREIRA, julgou nos seguintes termos do dispositivo (evento 20, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 9528382 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,26% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1), alegou, em síntese, o seguinte: em sede de preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não discriminou quais cláusulas contratuais pretendia revisar nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo pessoal não consignado foi livremente pactuado entre as partes, com plena ciência da parte autora acerca das taxas, condições e encargos, inexistindo abusividade nas cláusulas ajustadas; que as taxas de juros remuneratórios contratadas são legais e válidas, pois se encontram dentro dos patamares considerados não abusivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inferiores ao triplo da taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade; que o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN não é suficiente para a caracterização de abusividade, devendo ser analisadas as particularidades da contratação, como ausência de garantias, perfil de risco do tomador e modalidade do empréstimo não consignado; que a taxa média de mercado possui natureza meramente referencial e estatística, não constituindo limitador obrigatório; que o juízo de origem, ao fixar como nova taxa exatamente o índice médio divulgado pelo BACEN, violou os princípios da congruência e da boa técnica judicial, desconsiderando os próprios fundamentos da sentença, e que, caso mantida a revisão, a nova taxa deveria ser fixada com acréscimo de até 50% ou, ao menos, 30% sobre a média do BACEN; que, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora; que é incabível a compensação ou restituição de valores, por inexistir cobrança ilegal; e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 seriam excessivos e deveriam ser reduzidos, em razão da simplicidade da causa. Houve contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1). FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da controvérsia recursal A controvérsia diz sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de discriminação das cláusulas a controverter e de quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. A abusividade dos juros remuneratórios contratados e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa a ser aplicada em caso de revisão, se a média pura do BACEN ou com acréscimo de 50% ou 30%. A descaracterização da mora e a compensação e repetição do indébito. Por fim, sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial A apelante renova, em grau recursal, a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não discriminou quais cláusulas contratuais pretendia revisar nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. Sem razão a recorrente. O jJuízo de origem rejeitou a preliminar com fundamento em que a petição inicial obedece aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida em que a parte autora indicou a obrigação contratual a controverter (taxa de juros remuneratórios), demonstrou a abusividade alegada e apontou corretamente o valor que entende incontroverso, com planilha de cálculo instruída nos autos. Com efeito, a petição inicial identificou de forma clara o contrato objeto da revisão (contrato nº 9528382), a cláusula que entende abusiva (taxa de juros remuneratórios de 13,17% a.m.), a taxa que reputou devida (5,26% a.m., correspondente à média do BACEN), e instruiu o feito com planilha de cálculo detalhada que demonstrou o valor da parcela original (R$ 334,50), o valor da parcela revisada (R$ 193,43) e o montante do indébito (R$ 2.539,26). O valor incontroverso foi calculado de modo contábil, com indicação do capital financiado, do prazo, da taxa de juros que a autora defende e da prestação revisada, atendendo assim às exigências do dispositivo processual. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a falta de juntada do contrato, quando presente planilha de cálculo e indicação clara das cláusulas impugnadas, não impede o processamento da ação revisional, sendo ônus da instituição financeira a apresentação do instrumento contratual no prazo de contestação. No presente caso, ademais, o réu juntou o próprio espelho do contrato nos autos (Evento 13 - OUT), o que afasta definitivamente qualquer alegação de deficiência instrutória. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 9528382, celebrado em 26/6/2020, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para pagamento em 18 parcelas de R$ 334,50, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 13,17% ao mês e 341,34% ao ano (evento 13, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado era de 84,99% ao ano: À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Acréscimo de 50% ou 30% sobre a taxa média do BACEN A apelante sustenta que, caso mantida a revisão dos juros remuneratórios, a nova taxa deveria ser fixada com acréscimo de até 50% ou, subsidiariamente, 30% sobre a taxa média do BACEN, sob o argumento de que a fixação da taxa média pura violaria o princípio da congruência e não observaria os percentuais de tolerância aceitos na jurisprudência. A tese não merece acolhida. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, nos termos acima expostos, conduz à fixação da taxa de juros no patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. Essa é a consequência jurídica consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente estabelecido nas teses firmadas nos repetitivos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.112.879/PR: uma vez constatada a abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado como parâmetro substitutivo, e não um percentual acima dela. A pretensão de fixação da nova taxa com acréscimo de 50% ou 30% sobre a média do BACEN não encontra amparo nos referidos precedentes vinculantes. O que o Superior Tribunal de Justiça vedou foi a adoção apriorística e automática de um limite percentual prefixado para a caracterização da abusividade, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto. Essa orientação, contudo, diz respeito ao momento de aferição da abusividade, não ao patamar para o qual os juros devem ser reduzidos após reconhecido o abuso. Constatada a abusividade, a solução consagrada é a limitação à taxa média de mercado do período. No caso dos autos, como demonstrado, a abusividade está configurada. A limitação dos juros à taxa média de mercado (5,26% a.m., série 25464 do BACEN, correspondente à data de celebração do contrato) é, portanto, a medida correta, não havendo espaço para a fixação da nova taxa com o acréscimo percentual pretendido pela recorrente. Rejeita-se o pleito subsidiário no ponto. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 2-7-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.