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5015148-68.2024.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5015148-68.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AURORA FRANCISCA SOARES BRITO CPF: 976.572.046-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AURORA FRANCISCA SOARES BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 5003594-83.2017.8.13.0686. Narra a embargante que a execução está fundada em cédula de crédito rural relacionada a financiamento destinado à atividade pecuária. Sustenta, inicialmente, a inépcia da execução, em razão de divergências entre os dados constantes da petição executiva e os documentos que a instruem, especialmente quanto à identificação e ao valor do contrato. Afirma, ainda, que o negócio foi celebrado mediante informações inadequadas prestadas pelo gerente da instituição financeira, pois seu marido pretendia obter crédito rural subsidiado, mas teria sido induzido à contratação de operação com recursos próprios do banco e encargos mais gravosos. Defende a nulidade do título e a inexigibilidade da obrigação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a extinção da execução, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Após determinação judicial, a embargante apresentou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 10351045373 e anexos). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 10364101237). O banco embargado não apresentou impugnação. Diante da falta de clareza dos pedidos iniciais, determinou-se que a embargante esclarecesse sua pretensão e, caso pretendesse a revisão contratual, indicasse especificamente as cláusulas controvertidas (ID 10439995298). Em resposta, a parte esclareceu que pretende o reconhecimento da nulidade material do título e a consequente extinção da execução, acrescentando alegações sobre o direito ao alongamento da dívida rural e a incidência da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018 (ID 10459179974). Determinada a apresentação dos contratos mencionados, a embargante juntou documentos e expôs a sequência das operações celebradas com o Banco do Brasil e com o Banco Bradesco, reiterando a existência de vício na formação do negócio jurídico (ID 10567383449 e documentos de IDs 10567400249, 10567398394, 10567388666 e 10567381005). Intimado para se manifestar sobre os documentos, o embargado deixou transcorrer o prazo sem resposta, razão pela qual foi reconhecida a preclusão temporal de seu direito de impugná-los (ID 10692517930). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha requerido a produção de prova oral, os documentos existentes são suficientes à solução da controvérsia. A prova testemunhal pretendida teria por objeto alegadas tratativas verbais ocorridas há vários anos, sem suporte documental mínimo e em contraposição às condições expressamente consignadas nos instrumentos assinados. Além disso, a narrativa não individualiza com segurança o agente bancário responsável pela suposta indução em erro, pois a inicial menciona gerente conhecido como “Sidney”, enquanto a posterior especificação de provas indica Cristian Junio de Melo Pereira. Frise-se que o depoimento da própria parte ou de seu marido, diretamente interessados no desfecho da causa, tampouco se mostra apto, isoladamente, a afastar o conteúdo objetivo dos contratos. A prova oral, portanto, não possui utilidade concreta para a resolução da controvérsia, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de impugnação do embargado não conduz automaticamente à procedência dos embargos. Os efeitos da revelia são relativos e não incidem quando as alegações formuladas pela parte se mostram incompatíveis com os documentos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. A controvérsia deve ser examinada, assim, a partir dos elementos efetivamente demonstrados. A execução está fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 201605056, juntada no ID 10567381005, emitida no valor de R$ 27.500,00 e destinada à aquisição de animais para atividade pecuária. O instrumento identifica expressamente a origem dos recursos como “recursos próprios livres”, estabelece juros remuneratórios de 20,33% ao ano e prevê o pagamento em duas parcelas de R$ 13.750,00, com vencimentos em 7 de junho de 2017 e 7 de junho de 2018. Também descreve a finalidade do crédito e a garantia hipotecária constituída sobre a Fazenda Córrego do Café. A cédula contém a assinatura da embargante em suas diversas páginas. Não houve impugnação da autenticidade das assinaturas, alegação de falsidade documental ou demonstração de que os valores não tenham sido disponibilizados. As imprecisões existentes na petição executiva quanto à identificação ou ao valor de outras operações não acarretam a inépcia da execução. O título que fundamenta a cobrança está individualizado e contém os elementos necessários à identificação da obrigação, tendo permitido à executada compreender a pretensão e exercer amplamente sua defesa. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. Os demais contratos juntados demonstram que a embargante e seu marido celebraram operações rurais com condições distintas. O contrato firmado com o Banco do Brasil possuía prazo e taxa mais favoráveis. Também foram apresentadas cédulas do Banco Bradesco custeadas com recursos obrigatórios e submetidas a taxas inferiores àquela prevista no título executado. Essa diferença, contudo, não comprova vício de consentimento. A existência de outras linhas de crédito mais vantajosas não torna inválida a operação efetivamente contratada, sobretudo porque a origem dos recursos, a taxa de juros, o prazo e a forma de pagamento constam expressamente da cédula assinada pela própria embargante. Não foi apresentada proposta de enquadramento no Pronaf ou no Pronamp, comunicação trocada com o gerente, reclamação administrativa contemporânea, documento que contenha promessa de contratação em condições diversas ou prova de que a instituição financeira tenha ocultado as características do negócio. A alegação de que o gerente teria inserido informações irreais sobre o rebanho e a renda agropecuária também permaneceu desacompanhada de documentos contemporâneos, como cadastros rurais, declarações de rebanho, notas fiscais ou comprovantes de renda capazes de demonstrar a divergência. O erro apto a invalidar o negócio jurídico deve ser substancial, e o dolo somente autoriza a anulação quando constituir causa determinante da contratação, conforme os arts. 138 e 145 do Código Civil. Nenhuma dessas hipóteses foi efetivamente comprovada. Competia à embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A comparação entre diferentes contratos comprova apenas a diversidade das operações celebradas, não a existência de fraude, erro ou promessa enganosa. Também não procede a pretensão de alongamento da dívida. Nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, mas depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nas normas aplicáveis. No caso, não há prova de requerimento administrativo oportunamente apresentado à instituição financeira, de incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração da atividade, de prejuízo causado por fatores climáticos ou de enquadramento da operação nas hipóteses específicas invocadas. A mera localização do imóvel em área abrangida pela Sudene não confere automaticamente direito à renegociação. Desse modo, não foram demonstrados vício de consentimento, inexigibilidade do título ou preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida. A improcedência dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento da execução nº 5003594-83.2017.8.13.0686. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

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