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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015132-97.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: RAFAEL NUNES ADVOGADO(A): PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) EXEQUENTE: LFCD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) EXEQUENTE: LORENZO KAFER SOSTER ADVOGADO(A): PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) EXEQUENTE: RAFAEL DE FREITAS DUCATI ADVOGADO(A): PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do pagamento das custas iniciais proporcionais a LFCD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e LORENZO KAFER SOSTER. Intime-se a parte devedora, por meio do procurador cadastrado na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do débito, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (na forma do art. 523, § 1o e § 2o, do CPC). Fica advertido o Requerido de que, decorrido o prazo de 15 dias a contar da citação para pagamento voluntário, fluirá, a contar do primeiro dia útil seguinte, e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Certificado o decurso do prazo da intimação sem notícia de pagamento, intime-se o credor para que acoste cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10%, e dos honorários ora fixados, bem como, diga quanto ao prosseguimento do feito. Fica a parte exequente intimada, desde já, para indicar eventuais dados bancários para liberação de valores incontroversos. Caso haja o depósito espontâneo da dívida, ou de valores considerados incontroversos, cujas circunstâncias deverá se depreender da petição da parte executada, deverá ocorrer expedição imediata de alvará independentemente de nova conclusão. Esclareço, igualmente, que a liberação de valores deverá ocorrer em conta bancária da própria parte ou de titularidade do advogado caso este disponha de poderes para receber e dar quitação, face à previsão legal constante do artigo 105 do Código de Processo Civil. Ademais, havendo requerimento de liberação de valores para conta bancária de sociedade de advogados, deverá haver outorga de poderes em favor desta nos moldes do item anterior, e a sociedade em questão deverá ser devidamente indicada na procuração, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 15 da Lei n.º 8.906/1994. Diligências legais.
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