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5015130-08.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5015130-08.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ROSARIA DE FATIMA QUEIROZ PAVON ADVOGADO(A): DENIZE DA SILVA GOMES (OAB RJ243390) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 55, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória (evento 45, DESPADEC1), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial, afastou a prejudicial de prescrição e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar a dedução de quantias eventualmente já pagas pela via administrativa a título de 28,86%. Em suas razões recursais (evento 55, EMBDECL1), a União sustenta a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial embargado. Alega a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, sob o argumento de que a petição inicial e o aditamento da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 delimitaram a lide aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, devendo prevalecer o princípio da congruência e a coisa julgada formada anteriormente ao julgamento do referido precedente de repercussão geral. Suscita, ademais, a ilegitimidade ativa em razão da existência de ação coletiva precedente proposta por entidade sindical no Rio de Janeiro, bem como prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente não apresentou impugnação aos aclaratórios, conforme certificado nos autos. É o que basta relatar. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, ou para corrigir erro material, conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os embargos são tempestivos, mas, no mérito recursal, não comportam acolhimento, visto que a decisão impugnada examinou de forma expressa, lógica, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da fase processual, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, verificada entre as premissas, a fundamentação e a parte dispositiva do próprio pronunciamento jurisdicional, e não eventual discrepância entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação sustentada pela parte recorrente ou julgados de outros juízos. No caso concreto, o pronunciamento embargado enfrentou detidamente a preliminar de ilegitimidade ativa, assentando expressamente que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia abrangente, estendendo-se aos servidores da respectiva categoria independentemente do local de lotação, na linha dos precedentes consolidados pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Restou igualmente esclarecido na decisão embargada que a existência de ações coletivas ajuizadas por sindicatos de classe não induz litispendência nem afasta a legitimidade do beneficiário individual para executar a condenação obtida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Dessa forma, constata-se que a pretensão da embargante cinge-se à mera rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via recursal estrita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento de preceitos normativos, tem-se por atendido o requisito com a apreciação explícita da matéria controvertida na fundamentação, aplicando-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de evento 45, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se o provimento do evento 45, DESPADEC1 para a regular instrução da fase de cumprimento de sentença.

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