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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5015110-04.2025.8.24.0011/SC APELANTE: DIEGO CASSIANO LIBARDI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO DIEGO CASSIANO LIBARDI DA SILVA ajuizou ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais n. 5015110-04.2025.8.24.0011, em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque. A sentença foi no seguinte sentido (evento 55, SENT1): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda, vinculados aos contratos nº 1517681269 e nº 1512121003, e, consequentemente, DETERMINAR à requerida, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., que proceda à exclusão definitiva dos registros correspondentes da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de quaisquer outros cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito nos quais o nome do requerente figure em razão dos referidos débitos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem adotadas em fase de cumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito relativo aos danos morais, nos termos da fundamentação; Em razão do princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais pendentes, para cada uma, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão as partes, igualmente, obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, de forma proporcional à respectiva sucumbência, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção da respectiva sucumbência (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (evento 62, APELAÇÃO1), pugnando pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento 70, CONTRAZAP1. Ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. DECIDO 1. Do julgamento por decisão monocrática terminativa Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 2. Do recurso interposto pela parte autora Trata-se de irresignação que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em que pesem as ponderáveis razões de apelo, entendo que a sentença objurgada deve ser mantida incólume. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não dá publicidade às dívidas constantes de sua base de dados, de sorte que não afeta o crédito disponível ao consumidor. Tal plataforma é serviço por meio do qual o consumidor pode consultar a situação de suas dívidas em atraso, tirando dúvidas diretamente com a parte credora, e com a oportunidade de (re)negociação para fins de quitação de eventual(is) débito(s). Ocorre que, a despeito das alegações da parte autora, tem-se que a anotação existente na referida plataforma não fica registrada no cadastro de inadimplentes, assim como não tem nenhuma publicidade. O acesso ao serviço é feito mediante a inserção do CPF e dados pessoais do usuário (nome da mãe, telefone e endereço de e-mail), ou seja, realizado de forma específica, pelo próprio consumidor. Para além disso, tem-se que a anotação em portais como o "Serasa Limpa Nome" não implica em constrangimento ou dano, tampouco referidas plataformas se equiparam aos bancos de dados de consumidores descritos no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Não há sequer indício nos autos de que a autora tenha sofrido alguma recusa de crédito em seu favor por conta da existência de alegado baixo padrão em seu score, o que reforça a ideia de ausência de publicidade da alegada baixa pontuação. Nesta ordem de ideias, entende-se não configurado, portanto, constrangimento ou algum dano ao consumidor que justifique o pedido indenizatório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora relata a quitação de débitos junto ao banco réu, mas enfrenta negativação indevida no Serasa Limpa Nome que impede a concessão de crédito. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito e determinando a retirada da inscrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Resta averiguar a legalidade da anotação, se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e se a fixação dos honorários sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação tem por objeto contrato que possui devedor distinto, portanto ilegítima. A negativação indevida não configura dano moral in re ipsa, pois não há anotação pública da dívida que possa gerar constrangimento passível de indenização. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro de proteção ao crédito, mas uma ferramenta de negociação de dívidas, não configurando ato ilícito causador de dano moral. A sentença já fixou a verba honorária de sucumbência com base na regra da equidade, considerando a baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. [...] (TJSC, Apelação n. 5008221-57.2023.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). DÉBITO ATRELADO A CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ENSEJO AO DÉBITO IMPUGNADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE ACOSTAR O RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ANTE SUA UNILATERALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 343, INC. II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE QUE A PARTE AUTORA PRODUZA PROVA DE FATO NEGATIVO. CONTRATAÇÃO E DÉBITO INEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR E DÉBITO QUE LHE É IMPUTADO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". MERO SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS, OPORTUNIZANDO A SUA NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE CONSUMIDOR TENHA SIDO IMPORTUNADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAS AO PONTO DE ATINGIR SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003007-04.2024.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). Ainda, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA PERANTE A PLATAFORMA "QUERO QUITAR". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. ANOTAÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, POR NÃO SE TRATAR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA ALEGADA COBRANÇA VEXATÓRIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. O registro de dívidas em plataformas virtuais de negociação não enseja, por si só, danos morais indenizáveis, já que não se tratam de cadastros protetivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003670-18.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024, grifei). Assim, deve ser mantida a improcedência. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores do Requerido quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a baixa complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado, majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos do Requerido em 2%, cujo total, agora, atinge 12%, mantidos os parâmetros adotados na sentença e suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5015110-04.2025.8.24.0011 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.
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