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TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015097-55.2026.4.03.6100 AUTOR: RODOLFO DE SIQUEIRA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ERNANI JAIR BUSSI - SP67644 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA DA SILVA BUSSI - SP523655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por RODOLFO DE SIQUEIRA CRUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para “determinar à Caixa Econômica Federal a imediata liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do requerente, expedindo-se o competente alvará judicial”, no montante de R$ 132.471,00. Narra o autor, em suma, que “foi beneficiário da regularização de débitos de FGTS promovida pela empresa IBS INTEGRATED BUSINESS SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA., no âmbito do Termo de Transação Individual celebrado com a União Federal/PGFN no processo nº 0067823-25.2015.4.03.6182”. Aduz que “ao buscar administrativamente o levantamento dos valores, o requerente foi informado pela Caixa Econômica Federal de que o saque não seria autorizado em razão da ausência de vínculo empregatício formal reconhecido”. Requer “a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da existência, individualização e disponibilidade dos créditos vinculados ao requerente; ao final, que torne definitiva a tutela de urgência concedida, expedido favor do requerente para levantamento integral dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS; que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente para levantamento integral dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS”. Com a inicial vieram documentos. Determinada a regularização da ação (ID 587275831). A parte autora requereu a alteração da classe de autuação processual, passando a constar como procedimento comum (ID 587397711). As custas processuais foram recolhidas. Determinado ao autor a juntada do indeferimento do pedido administrativo (ID 591666762). O autor apresentou emenda à inicial (ID 594678464). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 595289778). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 600418719). Confirma a existência da conta vinculada do autor com saldo de R$ 140.064,66, contudo alega que não consta no sistema informação sobre data e motivo de afastamento (rescisão), o que seria impeditivo ao levantamento. Sustenta que as hipóteses de saque do FGTS são taxativas (art. 20 da Lei 8.036/1990) e que, na qualidade de Agente Operador, está obrigada a exigir a comprovação documental da rescisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito e o risco da demora. Não se desconhece a vedação legal de concessão de liminar que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (art. 29-b, da Lei n. 8.036/1990). Contudo, a vedação imposta encontra óbice no princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Comprovada a urgência no pedido de movimentação ou levantamento da conta vinculada ao FGTS, não há como deixar de apreciar o pedido pela via mandamental. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. LEI 8.036/90. 1 - A proibição de concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS esbarra no princípio constitucional do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando evidenciada a urgência da medida, como no caso em tela em que o impetrante, ora recorrente, encontra-se desempregado. 2 - Assegurada ao trabalhador a movimentação da conta vinculada quando permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, fere o princípio constitucional da igualdade a previsão de que se deve aguardar o mês de aniversário do titular para o saque, pois tal condição desiguala os fundistas que possuem contas inativas na mesma data, além de prejudicar aqueles que não tiveram a sorte de aniversariar dias depois de completados os três anos autorizativos para os saques. 3 - Agravo de instrumento provido”. (TRF-3 - AI: 00143069020164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016) Afastado esse impedimento legal, passo a analisar a possiblidade de levantamento, pelo impetrante, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, considerando o termo de transação individual. O autor fundamenta o pedido de levantamento do FGTS no art. 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque quando o trabalhador permanece três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Para a configuração dessa hipótese, é necessário que o trabalhador demonstre, de forma inequívoca, que não está vinculado a qualquer empregador sujeito ao regime do FGTS pelo período mínimo exigido. Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o próprio extrato da conta vinculada do FGTS — emitido pela CEF em 13/08/2026 e juntado com a contestação (ID 600418720) — indica que a conta encontra-se com situação "ATIVA" e sem data ou código de afastamento registrado, vinculada ao contrato de trabalho com a empresa IBS INTEGRATED BUS SOL CONS SC LTDA., com data de admissão em 10/04/2005. A ausência de registro de rescisão no sistema da CEF não é mero vício formal: ela indica que, do ponto de vista cadastral e formal, o vínculo empregatício entre o autor e a IBS não foi encerrado por meio dos procedimentos legais exigidos — notadamente a anotação da rescisão na CTPS e a comunicação pelo empregador via Conectividade Social. Nesse contexto, sem que haja prova documental inequívoca de que o contrato de trabalho com a IBS foi efetivamente rescindido — e da data em que isso ocorreu —, não é possível, em juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, afirmar com suficiente probabilidade que o autor esteve fora do regime do FGTS pelo período mínimo exigido pelo art. 20, IX, da Lei 8.036/1990. O autor alega que os valores foram depositados por força do Termo de Transação Individual firmado entre a IBS e a PGFN (ID 581859076), e que, nesse contexto, as exigências documentais da CEF não seriam aplicáveis ou deveriam ser flexibilizadas. Embora a situação seja atípica, como alegado pelo autor, é necessária a demonstração do direito ao saque em uma das hipóteses legalmente previstas. A transação administrativa com a PGFN regularizou os débitos da empresa perante o Fundo; contudo, a liberação dos valores ao trabalhador está condicionada ao preenchimento das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990, cujos requisitos demandam comprovação que, neste momento, não está suficientemente demonstrada nos autos. Além disso, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou demonstrado de forma concreta nos autos. O autor invoca, genericamente, a natureza alimentar do FGTS e o prejuízo financeiro decorrente da retenção dos valores. Embora a natureza alimentar do FGTS seja reconhecida, a mera alegação genérica de prejuízo financeiro, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem situação de necessidade urgente — tais como desemprego atual, enfermidade, inadimplemento de obrigações essenciais ou qualquer outra circunstância que evidencie a necessidade imediata dos valores —, é insuficiente para justificar a concessão de medida satisfativa em caráter antecipado. Ressalta-se, ademais, que a liberação de valores do FGTS por meio de decisão judicial constitui medida de natureza eminentemente satisfativa, cujos efeitos são de difícil reversibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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