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TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5015092-14.2025.4.04.7208/SC INDICIADO: LUAN GIBIKOSKI SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) INDICIADO: MARYANA GOULART GIORDANI ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal (MPF) requereu a concessão do prazo para a formalização do acordo de não persecução penal com o investigado. 2. Retire-se o sigilo, pois não há motivo que imponha a tramitação em segredo de justiça. 3. Tendo em vista o disposto no art. 305 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017, que dispõe que 'Todos os pedidos incidentes dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria', determino a instauração do incidente de acordo de não persecução penal, a ser distribuído com cópia da manifestação do Ministério Público Federal, bem como do presente despacho, por dependência ao presente procedimento e, consequentemente, suspendo o curso deste inquérito policial. Anote-se. 4. Naquele expediente, concedo ao MPF o prazo requerido para concluir as tratativas para entabulação de eventual acordo de não persecução penal. 4.1. Decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se.
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