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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015089-09.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANA VALVERDE MORETE, ELISE MORETE MEDEIROS, BEATRIZ COUTO MORETE INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trato de fase de cumprimento de sentença promovida por Luciana Valverde Morete, Elise Morete Medeiros e Beatriz Couto Morete em face de Hurb Technologies S.A., objetivando a satisfação do crédito apurado no montante atualizado de R$ 15.410,98 (quinze mil, quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), conforme planilha colacionada no ID 80229293. Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação sob o ID 72135159, a parte executada permaneceu inerte, consoante certidões de ID 78269016 e ID 78467037. Ato contínuo, foram promovidas buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", cujo resultado restou integralmente negativo, conforme relatório de ID 89947928, assim como a consulta ao sistema RENAJUD resultou infrutífera pela ausência de veículos registrados em nome da devedora, nos termos do extrato de ID 89947930. Intimadas sob o ID 89947908 para indicarem bens passíveis de penhora sob pena de extinção, as exequentes peticionaram no ID 91314496 postulando a penhora de recebíveis de cartão de crédito junto às administradoras e credenciadoras de faturamento. No entanto, tenho que a pretensão de constrição sobre recebíveis e faturamento de operadoras de cartão de crédito revela-se manifestamente incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. A efetivação de penhora sobre faturamento ou recebíveis operacionais (art. 835, X, e art. 866 do Código de Processo Civil) demanda instrução executiva complexa, expedição de sucessivos ofícios a terceiros estranhos à lide, acompanhamento contábil de retenções diárias e eventual nomeação de administrador-depositário com prestação periódica de contas, o que afronta diretamente os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A sistemática da execução nos Juizados Especiais Cíveis exige a localização de bens líquidos e de pronta constrição patrimonial, sendo inviável a transformação do feito em procedimento de fiscalização contábil de faturamento empresarial. Desse modo, esgotadas as diligências executórias simplificadas ao alcance deste Juízo é necessario decretação de extinção do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis formulado no ID 91314496 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor das exequentes, no valor atualizado do débito, com as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, arquivem-se imediatamente o feito. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
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