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5015087-19.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015087-19.2025.4.04.7005/PR AUTOR: E.M. ZARPELLON CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) ADVOGADO(A): MARCELO BARZOTTO (OAB PR034920) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré em sua contestação (e23.1). Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". No caso dos autos, a parte autora conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para efeitos de alçada". Na réplica, ao se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa, disse que (e28.1) - grifos deste juízo federal: Conforme amplamente demonstrado na exordial, a Autora é optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Além disso, a discussão posta em juízo refere-se a um benefício fiscal cuja exigibilidade dos tributos (IRPJ e CSLL com alíquotas majoradas) passou a ocorrer apenas no corrente ano. (...) Qualquer tentativa de estimar um valor seria mera conjectura, sem respaldo em dados concretos, o que desvirtuaria a própria finalidade da atribuição do valor da causa. A manutenção do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) reflete a ausência de um conteúdo econômico imediato e mensurável, estando em plena conformidade com a legislação processual vigente e com a realidade fática e tributária da Autora. Por outro lado, os pedidos de tutela final deduzidos na peça inicial, elementos da ação que delimitam o juízo de cognição, foram formulados neste sentido (e1.1): "5 - Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: o reconhecimento final e definitivo para que a Autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares, desde sua constituição empresarial". A parte autora, aparentemente, foi constituída em 29/03/2006 (e1.4). Não há via original do contrato social, apenas recente alteração contratual (e1.3). O proveito econômico da ação deve abranger todos os períodos alcançados pelos pedidos autorais, independentemente de, no caso de procedência da ação, eventual declaração de prescrição parcial. Ainda que a parte autora desista dos pedidos envolvendo verbas vencidas anteriormente ao ajuizamento da causa, é notório que pode estimar o proveito econômico de verbas vincendas à luz de exercícios financeiros passados. É possível a fixação do valor da causa por estimativa, desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente distante do proveito econômico buscado. 3. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo atualizada, abrangendo a estimativa do benefício econômico efetivamente postulado, juntando documentação que ampare o cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas complementares devidas em razão de eventual majoração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). 4. Após, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo. 5. Em seguida, registrem-se conclusos para julgamento.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015087-19.2025.4.04.7005/PR AUTOR: E.M. ZARPELLON CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) ADVOGADO(A): MARCELO BARZOTTO (OAB PR034920) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré em sua contestação (e23.1). Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". No caso dos autos, a parte autora conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para efeitos de alçada". Na réplica, ao se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa, disse que (e28.1) - grifos deste juízo federal: Conforme amplamente demonstrado na exordial, a Autora é optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Além disso, a discussão posta em juízo refere-se a um benefício fiscal cuja exigibilidade dos tributos (IRPJ e CSLL com alíquotas majoradas) passou a ocorrer apenas no corrente ano. (...) Qualquer tentativa de estimar um valor seria mera conjectura, sem respaldo em dados concretos, o que desvirtuaria a própria finalidade da atribuição do valor da causa. A manutenção do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) reflete a ausência de um conteúdo econômico imediato e mensurável, estando em plena conformidade com a legislação processual vigente e com a realidade fática e tributária da Autora. Por outro lado, os pedidos de tutela final deduzidos na peça inicial, elementos da ação que delimitam o juízo de cognição, foram formulados neste sentido (e1.1): "5 - Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: o reconhecimento final e definitivo para que a Autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares, desde sua constituição empresarial". A parte autora, aparentemente, foi constituída em 29/03/2006 (e1.4). Não há via original do contrato social, apenas recente alteração contratual (e1.3). O proveito econômico da ação deve abranger todos os períodos alcançados pelos pedidos autorais, independentemente de, no caso de procedência da ação, eventual declaração de prescrição parcial. Ainda que a parte autora desista dos pedidos envolvendo verbas vencidas anteriormente ao ajuizamento da causa, é notório que pode estimar o proveito econômico de verbas vincendas à luz de exercícios financeiros passados. É possível a fixação do valor da causa por estimativa, desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente distante do proveito econômico buscado. 3. Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo atualizada, abrangendo a estimativa do benefício econômico efetivamente postulado, juntando documentação que ampare o cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas complementares devidas em razão de eventual majoração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). 4. Após, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo. 5. Em seguida, registrem-se conclusos para julgamento.

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