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5015083-97.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015083-97.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MAIRA DE OLIVEIRA VALLE ADVOGADO(A): RITA FERREIRA SARMENTO NERY (OAB MA029161) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da inicial - e. 10, quanto à alteração do pedido e do valor atribuído à causa. 2. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora é servidora pública municipal, laborando no cargo de arquiteta, e foi diagnosticada com fibromialgia (CID 10: M79.7), requerendo assim a redução da sua carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem compensação e sem prejuízo remuneratório. Sobre os pressupostos da tutela autorizada pelo art. 300 do Código de Processo Civil atual, elucida a doutrina de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira: "Partindo da premissa de que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, sustentamos que a palavra 'prova', no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como 'grau de convicção' do magistrado. O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ('... Desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação...'), que nada mais é do que um juízo de probabilidade. E, prova inequívoca, decerto, só pode ser entendida como aquela que não é equívoca, e que serve como fundamento para a convicção quanto à probabilidade das alegações." [...] "A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juizo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'" (Curso de Direito Processual Civil: Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. JusPodivm, p. 625 e 627). O propósito da tutela de urgência de natureza antecipada é exatamente possibilitar que se alcance o objetivo final do pleito quando este se apresente verossímil o bastante para configurar o fumus boni iuris e se encontre ameaçado pela demora do provimento judicial definitivo, constituindo, desta forma, o periculum in mora. 2.1 No presente caso, numa análise perfunctória dos autos, verifico, num primeiro momento, que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. A redução da jornada de trabalho para as pessoas com deficiência não encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lages - Lei Complementar 293/2007. Verifica-se ainda que o pedido administrativo de redução da jornada restou indeferido por ausência de previsão legal (evento 1, DOC15). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em repercussão geral recurso extraordinário que tinha como objeto justamente "a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício" (RE 1237867 - Tema 1097), estabeleceu a seguinte tese vencedora: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Em sede de cognição sumária, revela-se inviável o exame preliminar da necessidade de redução da carga horária, porque o direito ao horário especial previsto não decorre automaticamente da mera existência de deficiência. A norma exige a comprovação da necessidade da adaptação funcional, circunstância que demanda análise individualizada da realidade laboral, das limitações concretas da servidora, das barreiras encontradas no ambiente de trabalho e da adequação da medida pleiteada para superar tais obstáculos. O próprio regime jurídico de proteção à pessoa com deficiência adota o modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras ambientais, organizacionais e sociais. Assim, a avaliação jurídica da necessidade de horário especial não pode restringir-se à constatação diagnóstica da fibromialgia associada a outras enfermidades, mas deve abranger exame global e multidisciplinar das repercussões funcionais da condição clínica sobre o exercício do cargo efetivamente desempenhado pela servidora. Logo, não há como, em um juízo de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito, motivo que impõe o indeferimento da tutela de urgência requerida. 1. Ante o exposto, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência. Determino, contudo, ao Município que, até o fim do prazo de resposta, na qualidade de empregador, submeta a autora à avaliação multidisciplinar de que versa o art. 1º-C da Lei n. 15.176/2025, trazendo aos autos a fundamentada conclusão firmada. 2. Partes, matéria e valor da causa determinam a aplicação do rito processual estatuído pela Lei n. 12.153/2009, nos termos de seu art. 2º e parágrafos. Portanto, o feito tramitará pelo rito da Lei n. 12.153/2009, de competência absoluta (art. 2º, § 4º). 3. Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois comumente infrutífera quando envolve a Fazenda Pública. Nas hipóteses previstas em lei do respectivo ente, os representantes judiciais da parte ré poderão propor ou realizar conciliação durante o trâmite do feito. 4. Logo, cite-se a parte ré para apresentar resposta em até 30 dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009, em interpretação sistemática), oportunidade em que deverá "fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 9º da Lei n. 12.153/2009). 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da dilação probatória. 6. As partes deverão atentar para o procedimento aplicado, notadamente em relação ao regime recursal. O feito tramitará isento de despesas processuais neste grau de jurisdição, o que prejudica, ao menos por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça. 7. Levante-se anotação de segredo de justiça da capa do processo que não se enquadre nas hipóteses legais. 8. Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos sistemas disponíveis pela Corregedoria para busca de endereços. Comunicações e diligências necessárias.

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