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5015066-28.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. HELIMAR PINTO · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015066-28.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DENIVALDO RODRIGUES DA SILVA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015066-28.2026.8.08.0000 PACIENTE: DENIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635-A COATOR: JUÍZO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, em que se pretende a revogação da custódia cautelar por alegada ausência de fundamentação concreta, reconhecimento de estado de necessidade, inexistência de dolo, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de enfermidades graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a restrição cautelar; (ii) estabelecer se as alegações de ausência de dolo e de estado de necessidade podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes no descumprimento de medida protetiva de urgência, na permanência do paciente nas imediações do local de trabalho da vítima, no histórico de descumprimento de determinações judiciais e no risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. Os elementos colhidos no flagrante evidenciam que o fato não constitui episódio isolado, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e demonstrando a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. A análise das alegações de ausência de dolo e de estado de necessidade exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, subsistindo, nesta fase, indícios suficientes de autoria e materialidade. Os documentos médicos apresentados não demonstram estado de extrema debilidade nem a impossibilidade de prestação do tratamento adequado no estabelecimento prisional, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal. O fato de o paciente responder a outra ação penal pela suposta prática do mesmo delito, aliado ao reiterado descumprimento das medidas protetivas, evidencia sua potencial periculosidade, justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência, aliado a elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. As alegações de ausência de dolo e de estado de necessidade que dependem de dilação probatória não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige demonstração de extrema debilidade decorrente de doença grave ou da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. A reiteração da prática do delito de descumprimento de medida protetiva evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 225.106/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 28.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015066-28.2026.8.08.0000 PACIENTE: DENIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635-A COATOR: JUÍZO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA LEOPOLDINA, nos autos do Processo tombado sob nº 5000373-07.2026.8.08.0043 A defesa técnica sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão impugnada está amparada em fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou reiteração delitiva, além de desconsiderar a alegada ocorrência de estado de necessidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o paciente é portador de graves enfermidades, cuja continuidade do tratamento seria incompatível com o ambiente prisional, circunstância que justificaria a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora indeferido o pedido liminar. Consta da denúncia que, no dia 27 de junho de 2026, por volta das 07h21min, nas dependências do Hospital Evangélico de Santa Leopoldina, situado na Rua Bernardino Monteiro, Centro, Santa Leopoldina/ES, o ora paciente, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira V. B., aproximando-se do local de trabalho da vítima, em manifesta afronta à ordem judicial vigente. Consta dos autos que policiais militares foram acionados após a vítima informar que o réu permanecia nas imediações do hospital desde a madrugada, circunstância que a impedia de deixar seu posto de trabalho em razão do fundado receio por sua integridade física e psicológica. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que o denunciado havia recebido atendimento médico e já se encontrava de alta, permanecendo, entretanto, nas dependências do hospital, local onde exerce suas atividades profissionais a ofendida. Na ocasião, a vítima apresentou aos policiais a Medida Protetiva de Urgência nº 5000487-48.2023.8.08.0043, regularmente deferida e plenamente vigente, por meio da qual o denunciado estava expressamente proibido de aproximar-se ou manter qualquer contato com a ofendida. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se apoiando apenas na gravidade abstrata da infração. Consta do auto de prisão em flagrante que o paciente permaneceu, desde a madrugada, nas imediações do local de trabalho da ofendida, apesar da vigência de medida protetiva que lhe vedava qualquer aproximação ou contato. Além disso, o Juízo de origem destacou o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a insuficiência das medidas anteriormente impostas, concluindo que a custódia é necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, garantir a efetividade da medida protetiva e prevenir a reiteração delitiva. Ademais, os elementos informativos colhidos no flagrante revelam que a vítima relatou não se tratar de episódio isolado. Igualmente não merece acolhimento a tese de ausência de dolo. A via estreita do Habeas Corpus impede o exame da carga probatória e os contornos da imputação. Destarte, embora a defesa sustente que o paciente se dirigiu ao hospital exclusivamente para atendimento médico, os elementos constantes dos autos revelam versões distintas acerca do motivo de sua permanência no local, além de evidenciarem que ele tinha conhecimento tanto da existência da medida protetiva quanto de que o estabelecimento correspondia ao local de trabalho da ofendida. A controvérsia quanto à efetiva intenção do agente demanda aprofundamento incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando comprovado, neste momento, indícios suficientes de autoria delitiva. Pela mesma razão, não há como acolher, nesta sede, a alegação de estado de necessidade. A afirmação de que o veículo utilizado pelo paciente apresentou pane e incendiou-se, obrigando-o a procurar atendimento no único hospital da cidade, não demonstra, de plano, a configuração dos requisitos da excludente, especialmente quanto à inevitabilidade da conduta e à inexistência de alternativa diversa, circunstâncias que dependem de instrução probatória. No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, os documentos médicos apresentados apenas demonstram a existência de enfermidades e a necessidade de uso contínuo de medicamentos, sem comprovar que o paciente esteja extremamente debilitado em razão de doença grave ou que o tratamento indispensável não possa ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, assegurado, contudo, o acompanhamento médico e o fornecimento da medicação necessária. Por fim, assume especial relevo o fato de o paciente responder à Ação Penal nº 5000438-70.2024.8.08.0043 pela suposta prática do mesmo delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Nesse diapasão, registre-se que o c. STJ orienta-se no seguinte sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência, anteriormente imposta, é elemento fático que demonstra a potencial periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a imposição da medida extrema para resguardar a ordem pública e, em especial, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima” (STJ, AgRg no RHC n. 225.106/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.). Na espécie, a reiteração de conduta da mesma natureza, aliada ao histórico de descumprimento das medidas protetivas, evidencia, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva e demonstra a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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