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5015057-19.2026.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015057-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON JANUARIO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-IPAJM Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA MARIA CID PINTO - ES5242 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5015057-19.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO NELSON JANUARIO ingressa com a presente ação em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-IPAJM. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 103108284. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que ao analisar detidamente seu contracheque constatou que vem sendo vítima de descontos a título de “prêmio de seguro” (RUBRICA com CÓDIGO 414) há anos, cuja beneficiária é a entidade requerida. Por se tratar de descontos em valores não expressivos, os desfalques passaram desapercebidos ao longo dos tempos. Todavia, observa-se que aumentaram progressivamente entre 2016 e 2026, conforme se extrai das fichas financeiras anexas. Vale registrar que a parte requerente desconhece a razão dos descontos, os quais vêm ocorrendo ininterruptamente, assim como, ao longo de todo este tempo, nunca recebeu qualquer documento a respeito do famigerado negócio jurídico (tais como apólices, manual, informativos etc.). Na decisão de ID 95599423, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar que a parte Ré suspenda os descontos nos proventos da parte Autora, sob a rubrica “ASIPAJM PREMIO DE SEGURO”, referente ao código 414, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que houve a celebração de dois contratos de seguro, nas décadas de 1980 e 1990, junto à seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A – cartões proposta e certificados. Ou seja, quando da contratação dos seguros, o Autor solicitou a sua inclusão nas Apólices, fazendo, inclusive, a ressalva de que eventual cancelamento dos seguros necessitava de seu consentimento expresso. Também, ocorreu substituição de beneficiário no decorrer do contrato. Em 2021, a apólice VG/APC 120/105, contratada na década de 1980, foi migrada para a ARUANA SEGURADORA S/A, continuando a descontar no contracheque do autor. Assim, houve a contratação dos seguros, com as propostas assinadas pelo próprio segurado (Autor da ação), não sendo caso de conduta ilegal ou de procedência dos pedidos indenizatórios. Pois bem. Os documentos de ID 95544465 confirmam os descontos questionados na petição inicial. A seu turno, no ID 103108295 e seguintes, a parte requerida anexou aos autos as propostas de seguro devidamente assinadas pelo requerente, bem como solicitação de alteração de beneficiário do respectivo contrato. Durante a audiência de ID 103394608, foi colhido depoimento pessoal da parte requerente, que, questionada, declarou que “visualizando os documentos de ID's 103110316 e 103110310 observa que as assinaturas são parecidas com a sua mas não tem certeza de ter assinado tais documentos; que Joselina Sodré Januário é o nome de sua esposa; que não se recorda de ter colocado sua esposa como beneficiária em tais seguros; que Orliane Paysan Lisboa era amiga do depoente mas não se lembra de ter colocado a mesma como beneficiária em qualquer seguro; que a assinatura constante nos documentos de ID's 103110313 e 103110317 parecem com a do depoente mas não confirma as mesmas e nem se lembra de ter assinado os ditos documentos”. Apesar de o requerente não confirmar que as assinaturas constantes no instrumentos contratuais seriam realmente suas, verifica que as mesmas são idênticas àquela aposta no instrumento de procuração e no seu documento de identificação. Noto, ainda, que a parte requerente não suscitou em sua “réplica” qualquer questionamento acerca da validade das assinaturas. Neste contexto, tenho que a parte requerida se desincumbiu do ônus estampado no art. 373, II, do CPC, demonstrando a vontade livre e consciente do autor em contratar os seguros questionados, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Restou comprovado, inclusive, que durante a execução do contrato, o autor promoveu a substituição de beneficiário, confirmando a sua ciência e anuência com o negócio. Uma vez demonstrada a validade do negócio e da declaração de vontade conferida pelo autor, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de ID 95599423. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 24 de agosto de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 24 de agosto de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: NELSON JANUARIO Endereço: Rua Santa Inês, 510, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-214 Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-IPAJM Endereço: MISAEL PEDREIRA DA SILVA, 404, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-920

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