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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015052-86.2024.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N AGRAVADO: DEVANIR BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 382867745) em face do v. Acórdão (ID 379803434) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito em precatório. A parte embargante alega, em suma, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão, por não ter analisado a prova do pagamento da contraprestação ao cedente e a relevância da proposta de acordo formulada pelo embargado, que seria incompatível com a alegação de fraude; b) Violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão surpresa), ao introduzir como fundamento a natureza jurídica da cessão fiduciária como impeditivo à homologação, tese que, segundo afirma, não foi objeto de debate prévio entre as partes; c) Prequestiona dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar a homologação da cessão. Intimado, o embargado DEVANIR BARBOSA apresentou contrarrazões (ID 384628061), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados e por seu nítido caráter de rediscussão do mérito. Requereu, ao final, a condenação da embargante à multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento. 1. Da Alegada Omissão A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se debruçar sobre a prova do pagamento e a proposta de acordo, elementos que, em sua visão, confirmariam a validade do negócio jurídico. Não há qualquer omissão a ser sanada. O v. Acórdão (ID 379803434) foi explícito e fundamentado ao estabelecer que a existência de uma séria controvérsia fática — consubstanciada na alegação de fraude pelo credor originário, com registro de Boletim de Ocorrência, em contraposição aos argumentos da cessionária sobre a regularidade da contratação — torna o incidente de cumprimento de sentença a via inadequada para a solução do litígio. A decisão colegiada consignou expressamente que "a existência de litigiosidade instaurada sobre o próprio consentimento e a validade da transferência exige incursão probatória profunda, absolutamente incompatível com o rito executivo" (ID 367235803). Portanto, a análise de elementos fáticos como o comprovante de pagamento ou a interpretação sobre a conduta processual do embargado (proposta de acordo) integra o mérito da controvérsia sobre a validade do negócio. O acórdão não os ignorou; pelo contrário, ao reconhecer a complexidade do dissenso, deliberou de forma clara e fundamentada que tal análise fática deve ser remetida às vias ordinárias, onde a dilação probatória é ampla. Não se trata de omissão, mas de definição expressa do juízo competente para apreciar a matéria. A pretensão da embargante de que esta Turma valore tais provas no rito restrito do agravo de instrumento representa, na verdade, inconformismo com a ratio decidendi do julgado, o que escapa ao escopo dos embargos de declaração. 2. Da Inocorrência de Decisão Surpresa (Violação aos arts. 9º e 10 do CPC) A embargante alega que o fundamento relativo à natureza jurídica da "cessão fiduciária em garantia" como obstáculo à homologação de que trata o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, teria sido uma "decisão surpresa". A tese não se sustenta. O objeto central do Agravo de Instrumento era a reforma da decisão que indeferiu a homologação do "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA". A qualificação jurídica do negócio apresentado pela própria parte para produzir efeitos no processo não é um fundamento novo ou estranho à lide; é a própria essência do julgamento. Ao Tribunal, como órgão julgador, incumbe o dever de aplicar o direito aos fatos apresentados (da mihi factum, dabo tibi ius), prerrogativa que decorre do princípio iura novit curia. A análise da natureza do contrato e sua adequação ao regime constitucional de cessão de precatórios é matéria de direito, inerente à controvérsia devolvida a esta Corte. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) visa impedir que o juiz decida com base em fundamento fático não submetido ao contraditório ou em questão jurídica imprevisível e totalmente dissociada do debate travado nos autos. Não é o que ocorre no caso, em que a decisão apenas conferiu o correto enquadramento jurídico ao documento que fundamenta a pretensão da recorrente. O debate sobre a possibilidade de homologação da cessão necessariamente perpassa pela análise da natureza do instrumento contratual. Afasto, portanto, a alegação de violação ao contraditório. 3. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa O embargado requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso é manifestamente protelatório. Embora o recurso vise, em grande parte, à rediscussão do mérito, a embargante também manifesta o propósito de prequestionar a matéria para acesso às instâncias superiores. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório. A embargante alega que o acórdão foi omisso e configurou decisão surpresa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar provas (comprovante de pagamento) que supostamente confirmariam a validade do negócio jurídico, afastando a necessidade de remessa às vias ordinárias; e (ii) saber se a análise da natureza jurídica do contrato como "cessão fiduciária", fundamento utilizado no acórdão, configurou decisão surpresa por violar os artigos 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão que remete a discussão sobre a validade do negócio jurídico para as vias ordinárias. A existência de alegação de fraude e a controvérsia sobre o consentimento demandam dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença, sendo a análise de provas fáticas, como comprovantes de pagamento, matéria de mérito a ser dirimida na ação autônoma adequada. A qualificação jurídica dos fatos e documentos apresentados pela própria parte é um dever do magistrado (princípio iura novit curia) e integra o núcleo do debate devolvido ao Tribunal. Portanto, a análise da natureza jurídica do contrato de cessão não configura decisão surpresa que viole os arts. 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A remessa da discussão sobre a validade de cessão de crédito impugnada por fraude para as vias ordinárias, por incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença, constitui fundamento autônomo que afasta a alegação de omissão quanto à análise de provas fáticas. 2. A qualificação jurídica, pelo órgão julgador, da natureza do contrato que fundamenta a pretensão da parte (princípio iura novit curia) não configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), o que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015052-86.2024.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N AGRAVADO: DEVANIR BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 382867745) em face do v. Acórdão (ID 379803434) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito em precatório. A parte embargante alega, em suma, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão, por não ter analisado a prova do pagamento da contraprestação ao cedente e a relevância da proposta de acordo formulada pelo embargado, que seria incompatível com a alegação de fraude; b) Violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão surpresa), ao introduzir como fundamento a natureza jurídica da cessão fiduciária como impeditivo à homologação, tese que, segundo afirma, não foi objeto de debate prévio entre as partes; c) Prequestiona dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar a homologação da cessão. Intimado, o embargado DEVANIR BARBOSA apresentou contrarrazões (ID 384628061), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados e por seu nítido caráter de rediscussão do mérito. Requereu, ao final, a condenação da embargante à multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento. 1. Da Alegada Omissão A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se debruçar sobre a prova do pagamento e a proposta de acordo, elementos que, em sua visão, confirmariam a validade do negócio jurídico. Não há qualquer omissão a ser sanada. O v. Acórdão (ID 379803434) foi explícito e fundamentado ao estabelecer que a existência de uma séria controvérsia fática — consubstanciada na alegação de fraude pelo credor originário, com registro de Boletim de Ocorrência, em contraposição aos argumentos da cessionária sobre a regularidade da contratação — torna o incidente de cumprimento de sentença a via inadequada para a solução do litígio. A decisão colegiada consignou expressamente que "a existência de litigiosidade instaurada sobre o próprio consentimento e a validade da transferência exige incursão probatória profunda, absolutamente incompatível com o rito executivo" (ID 367235803). Portanto, a análise de elementos fáticos como o comprovante de pagamento ou a interpretação sobre a conduta processual do embargado (proposta de acordo) integra o mérito da controvérsia sobre a validade do negócio. O acórdão não os ignorou; pelo contrário, ao reconhecer a complexidade do dissenso, deliberou de forma clara e fundamentada que tal análise fática deve ser remetida às vias ordinárias, onde a dilação probatória é ampla. Não se trata de omissão, mas de definição expressa do juízo competente para apreciar a matéria. A pretensão da embargante de que esta Turma valore tais provas no rito restrito do agravo de instrumento representa, na verdade, inconformismo com a ratio decidendi do julgado, o que escapa ao escopo dos embargos de declaração. 2. Da Inocorrência de Decisão Surpresa (Violação aos arts. 9º e 10 do CPC) A embargante alega que o fundamento relativo à natureza jurídica da "cessão fiduciária em garantia" como obstáculo à homologação de que trata o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, teria sido uma "decisão surpresa". A tese não se sustenta. O objeto central do Agravo de Instrumento era a reforma da decisão que indeferiu a homologação do "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA". A qualificação jurídica do negócio apresentado pela própria parte para produzir efeitos no processo não é um fundamento novo ou estranho à lide; é a própria essência do julgamento. Ao Tribunal, como órgão julgador, incumbe o dever de aplicar o direito aos fatos apresentados (da mihi factum, dabo tibi ius), prerrogativa que decorre do princípio iura novit curia. A análise da natureza do contrato e sua adequação ao regime constitucional de cessão de precatórios é matéria de direito, inerente à controvérsia devolvida a esta Corte. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) visa impedir que o juiz decida com base em fundamento fático não submetido ao contraditório ou em questão jurídica imprevisível e totalmente dissociada do debate travado nos autos. Não é o que ocorre no caso, em que a decisão apenas conferiu o correto enquadramento jurídico ao documento que fundamenta a pretensão da recorrente. O debate sobre a possibilidade de homologação da cessão necessariamente perpassa pela análise da natureza do instrumento contratual. Afasto, portanto, a alegação de violação ao contraditório. 3. Do Caráter Protelatório e do Pedido de Multa O embargado requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso é manifestamente protelatório. Embora o recurso vise, em grande parte, à rediscussão do mérito, a embargante também manifesta o propósito de prequestionar a matéria para acesso às instâncias superiores. Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO E DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório. A embargante alega que o acórdão foi omisso e configurou decisão surpresa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar provas (comprovante de pagamento) que supostamente confirmariam a validade do negócio jurídico, afastando a necessidade de remessa às vias ordinárias; e (ii) saber se a análise da natureza jurídica do contrato como "cessão fiduciária", fundamento utilizado no acórdão, configurou decisão surpresa por violar os artigos 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão que remete a discussão sobre a validade do negócio jurídico para as vias ordinárias. A existência de alegação de fraude e a controvérsia sobre o consentimento demandam dilação probatória incompatível com o rito do cumprimento de sentença, sendo a análise de provas fáticas, como comprovantes de pagamento, matéria de mérito a ser dirimida na ação autônoma adequada. A qualificação jurídica dos fatos e documentos apresentados pela própria parte é um dever do magistrado (princípio iura novit curia) e integra o núcleo do debate devolvido ao Tribunal. Portanto, a análise da natureza jurídica do contrato de cessão não configura decisão surpresa que viole os arts. 9º e 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A remessa da discussão sobre a validade de cessão de crédito impugnada por fraude para as vias ordinárias, por incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença, constitui fundamento autônomo que afasta a alegação de omissão quanto à análise de provas fáticas. 2. A qualificação jurídica, pelo órgão julgador, da natureza do contrato que fundamenta a pretensão da parte (princípio iura novit curia) não configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), o que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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