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5014988-22.2021.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014988-22.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AUTO POSTO BANDEIRANTES LTDA CPF: 21.058.508/0001-10 e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa oposta pelo Ministério Público em face do Auto Posto Bandeirantes, Jamil Silva Korkmaz, Joaquim Elesbão Meireles e Vinicio Maurício de Morais, alegando que foi noticiado acerca do sobrepreço nas despesas de abastecimento de combustíveis (gasolina, diesel S10 e diesel 500) pelo Município de Coronel Pacheco no ano de 2016 contratadas pelo então Prefeito, o réu Joaquim Elesbão, junto ao Auto Posto Bandeirantes Ltda., no Contrato Administrativo n° 02/2016, decorrente do Processo Licitatório n° 001/2016, não aditivado, conforme informação prestada pelo Município. Afirma que no anexo 1 do ICP constata-se que o processo licitatório foi iniciado por orçamentos preliminares, todos datados de 15/12/2015, das seguintes empresas: Posto Petrogás Ltda., Bandeirantes Comércio de Combustíveis Ltda. e Auto Posto Bandeirantes Ltda., contudo, a pesquisa dos atos constitutivos das três empresas consultadas resultou na constatação de que todas tinham por sócio-administrador, dentre outras pessoas, Jamil Silva Korkmaz. Argumenta acerca da íntima ligação entre as três empresas – que firmaram orçamentos para Coronel Pacheco na mesma data e subscritos por pessoa que têm ligações com outras empresas do mesmo grupo, com diferenças muito pequenas de preços entre elas – e a aceitação pelo Presidente da CPL Vinício Maurício de Morais e pelo Prefeito Joaquim Elesbão Meireles. Argumenta que a coleta de preços apenas junto a empresas intimamente ligadas, mesmo numa cidade como Juiz de Fora, que notoriamente possui grande quantitativo de fornecedores de combustíveis, possibilitou a prática de dano ao erário municipal. Alega, ainda, que os sobrepreços, identificados pelas diferenças entre os valores praticados em Coronel Pacheco e a média de preços da região pela ANP, é de R$ 13.943,13 na gasolina comum, R$13.857,97 no diesel S 10 e R$ 47.898,59 no diesel 500, resultando em R$ 75.699,69, já atualizados pelos índices de correção inflacionária do TJMG, e R$ 120.365,53 quando incluídos juros legais de 1% ao ano. Os réus apresentaram defesa prévia. No ID 7725128034 foram afastadas as preliminares arguidas, sendo determinada a citação dos réus, bem como a notificação do Município de Coronel Pacheco. Em contestação, no ID 9259848024, os réus Joaquim Elesbão Meireles e Vinício Maurício de Morais afirmam que, em razão das alterações realizadas pela Lei n° 8.429/92 e pela Lei n° 14.230/21, somente restará caracterizada se o agente agir com dolo específico, não mais o genérico, ou seja, que sua conduta seja livre e consciente com fins de alcançar o resultado ilícito improbo. Os réus Auto Posto Bandeirantes Ltda. e Jamil Silva Korkmaz apresentaram contestação alegando que nada fizeram além de aderir ao certame, fixar um preço justo, honesto, pactuar com a Administração Pública e honrar integralmente as suas obrigações, sendo certo que o próprio requerente reconhece o cumprimento do ajuste. O lucro, certamente previsível e consolidado, é um desdobramento moral e legal, pois não seria lógico, racional, pactuar objetivando prejuízos, somente por ser a pessoa política uma das partes no contrato. Argumenta que as condutas apontadas não causaram prejuízo ao tesouro, não provocaram enriquecimento ilícito dos envolvidos e sequer foram capazes de atentar contra os princípios balizadores da Administração Pública, em particular diante da nova formatação prevista pela Lei nº: 14.230 / 21. Impugnação no ID 9514456720. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 9547261104. O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir. No ID 9579599884, foi informado o óbito do réu Jamil Silva Korkmaz. O Ministério Público requereu a instauração de incidente de habilitação do Espólio de Jamil Silva Korkmaz, réu e representante do Auto Posto Bandeirantes Ltda. e a sua citação na pessoa do testamenteiro nomeado Waldir Jorge Zampier. Considerando o óbito do testamenteiro, foi determinada a citação do Espólio na pessoa da irmã e herdeira testamental, Sra. Maza Korkmaz Guisard. No ID 10642878911, o Ministério Público requereu a juntada do acordo de não persecução cível firmado por Auto Posto Bandeirantes Ltda. e o Espólio de Jamil Silva Korkmaz, representados por sua herdeira e representante legal Sra. Maza Korkmaz Guisard, requerendo a extinção do feito em relação a eles. O acordo foi homologado, sendo extinto o feito em relação a Auto Posto Bandeirantes Ltda e Espólio de Jamil Silva Korkmaz, consoante a sentença de ID 10651473734. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10734698297. É o relatório. Decido. Não havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que o feito foi extinto em relação ao Auto Posto Bandeirantes Ltda. e a Jamil Silva Korkmaz, em razão da celebração de acordo de não persecução cível, razão pela qual o julgamento se restringirá às condutas atribuídas a Joaquim Elesbão Meireles e Vinício Maurício de Morais. Narra o Ministério Público que, no ano de 2016, o Município de Coronel Pacheco realizou procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial, para aquisição de combustíveis, tendo o Auto Posto Bandeirantes Ltda. sido declarado vencedor. Sustenta que a pesquisa de preços realizada na fase preparatória teria sido fraudulenta, uma vez que os três orçamentos obtidos foram apresentados por empresas que possuíam vínculos societários entre si, todas relacionadas a Jamil Silva Korkmaz. Alega que os orçamentos foram apresentados na mesma data, com pequenas diferenças entre os valores, embora existissem outros fornecedores de combustíveis na região, e que os preços posteriormente contratados pelo Município superaram a média apurada pela ANP. Afirma, ainda, que o próprio grupo empresarial praticou preços inferiores em outras contratações públicas realizadas no mesmo ano, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstrariam a simulação da competição, o sobrepreço e o dolo dos agentes públicos responsáveis pelo procedimento. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da pesquisa de preços realizada no procedimento licitatório, a existência de sobrepreço na contratação e de efetivo dano ao erário, bem como a participação e o elemento subjetivo das condutas atribuídas a cada um dos requeridos, a fim de aferir a configuração dos atos de improbidade administrativa imputados na inicial e eventual obrigação de ressarcimento. A Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente, com a presença do elemento subjetivo doloso para a configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. No caso dos autos, é certo que existem circunstâncias que colocam em dúvida a regularidade da pesquisa de preços realizada no procedimento licitatório. Conforme consta dos autos, os três orçamentos preliminares foram apresentados pelo Auto Posto Petrogás Ltda., pela Bandeirantes Comércio de Combustíveis Ltda. e pelo Auto Posto Bandeirantes Ltda., empresas que possuíam Jamil Silva Korkmaz em seus quadros societários. Também se verifica que os orçamentos foram apresentados na mesma data e que os valores indicados eram próximos entre si. Além disso, o Auto Posto Bandeirantes praticou, no mesmo ano, preços inferiores em contratação realizada com o Município de Piau, enquanto os valores contratados pelo Município de Coronel Pacheco superaram a média de preços apurada pela ANP para o período. Tais circunstâncias constituem elementos relevantes para questionar a adequação da pesquisa de preços e a própria formação dos valores de referência utilizados no certame. Todavia, tais elementos não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, o dolo dos requeridos. O Ministério Público sustenta que o dolo pode ser extraído das condutas exteriorizadas, não sendo necessária a demonstração direta da intenção interna dos agentes. De fato, o dolo pode ser demonstrado por elementos circunstanciais e não depende, necessariamente, de confissão ou de prova direta da intenção do agente. Ocorre que, no presente caso, o conjunto das circunstâncias apresentadas não permite estabelecer, de forma suficientemente segura, que os requeridos tenham atuado conscientemente para alcançar o resultado ilícito imputado. É necessário distinguir, portanto, a existência de elementos indicativos de irregularidade na pesquisa de preços da efetiva comprovação de que os agentes públicos aderiram dolosamente a eventual ajuste entre as empresas. A primeira circunstância pode justificar o questionamento da regularidade do procedimento, já a segunda é indispensável para a responsabilização por ato de improbidade. Também não se pode extrair o dolo exclusivamente das funções exercidas pelos requeridos. A condição de Prefeito Municipal ou de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, embora os coloque em posição de responsabilidade no procedimento, não autoriza presumir que tenham conhecimento de todas as circunstâncias relacionadas às empresas participantes da formação dos preços, nem que tenham deliberadamente concorrido para eventual sobrepreço. No tocante a Vinício Maurício de Morais, ainda que sua atuação na condução do procedimento licitatório o coloque em posição mais diretamente relacionada à pesquisa de preços, não há prova suficiente de que tenha deliberadamente selecionado as empresas em razão da vinculação societária existente entre elas ou de que tivesse ciência de eventual combinação de preços e, mesmo assim, prosseguido com o procedimento para viabilizar a contratação. Em relação a Joaquim Elesbão Meireles, a imputação é ainda menos suficiente para demonstrar o elemento subjetivo, pois sua responsabilização não pode decorrer exclusivamente da condição de Prefeito e da participação formal no procedimento administrativo, sendo necessária a demonstração de conduta própria e conscientemente dirigida ao resultado ilícito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE CONSULTORIA. ART. 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. MERA ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face do Município de Machado, do então Prefeito Municipal e de pessoas jurídicas contratadas diretamente mediante inexigibilidade de licitação para prestação de serviços jurídicos e de consultoria administrativa. Sustenta o recorrente que as contratações recaíram sobre atividades ordinárias compatíveis com as atribuições da Procuradoria-Geral do Município, inexistindo singularidade do objeto ou notória especialização aptas a justificar a inexigibilidade, razão pela qual requer a condenação dos demandados pela prática do ato previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)definir se a eventual ilegalidade das contratações diretas mediante inexigibilidade de licitação é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo específico consistente na frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 impõem a demonstração de responsabilidade subjetiva e de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. O art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 exige, além da frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, prova de que a conduta foi praticada com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, não bastando a demonstração de eventual ilegalidade da contratação administrativa. 5. A ação de improbidade administrativa possui natureza sancionatória, razão pela qual a aplicação das penalidades legais exige demonstração concreta dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo inadmissível a condenação fundada em presunções decorrentes da mera irregularidade administrativa. 6. O Ministério Público teve plena oportunidade de produzir prova acerca do especial fim de agir exigido pelo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, mas optou, juntamente com as demais partes, pelo julgamento antecipado da lide, deixando de observar o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. O conjunto probatório não evidencia ajuste prévio, conluio, favorecimento deliberado, pagamento de vantagens indevidas ou qualquer circunstância objetiva apta a demonstrar que a inexigibilidade foi utilizada como instrumento para beneficiar os particulares contratados, o agente público ou terceiros. 8. A condição do Prefeito como ordenador de despesas demonstra apenas a autoria do ato administrativo e não supre a exigência legal de comprovação do dolo específico, sendo incompatível com a Lei nº 14.230/2021 presumir o elemento subjetivo a partir da mera prática do ato. 9. Ainda que os serviços contratados fossem considerados ordinários ou passíveis de execução pela Procuradoria Municipal, essa circunstância revela, quando muito, possível ilegalidade administrativa, insuficiente para caracterizar improbidade administrativa sem prova do especial fim de agir previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112972-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 03/09/2026) Grifo nosso. Ressalte-se, ainda, que a decisão de saneamento delimitou expressamente como questões controvertidas a configuração de atos de improbidade administrativa e a existência de dolo específico. Intimado para especificação de provas, o Ministério Público informou não ter outras a produzir. Assim, o julgamento deve ser realizado à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, os quais, embora revelem circunstâncias que justificam questionamentos acerca da regularidade do procedimento, não são suficientes para demonstrar o elemento subjetivo exigido pela legislação. A mesma conclusão se aplica ao alegado prejuízo ao erário. A diferença entre os valores contratados e os parâmetros utilizados pelo Ministério Público para apuração do sobrepreço constitui elemento relevante para a análise da contratação, mas, na ausência de demonstração do dolo dos agentes públicos, não é suficiente para imputar-lhes responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A responsabilização por improbidade administrativa não decorre da mera constatação de ilegalidade ou irregularidade administrativa, exigindo-se a demonstração do elemento subjetivo previsto na legislação. No caso concreto, a prova produzida não ultrapassa o campo dos indícios quanto à atuação dolosa dos requeridos, razão pela qual não se mostra possível a condenação pretendida. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P

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