Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014908-64.2023.8.21.0016/RS AUTOR: MARIA ANILDA ANTUNES ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, revendo entendimento que já tive em casos similares, tendo em vista que a matéria trazida nos autos é de direito, sendo a prova a ser produzida meramente documental, de modo que se revela desnecessária a designação de audiência nos termos em que postulados pela parte ré. Nosso Tribunal de Justiça vem entendendo no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame: Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que não teria autorizado a reserva de margem consignável (RMC) e que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. Questão em discussão: II.i) A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal. II.ii) A validade da contratação do cartão de crédito consignado e a observância do dever de informação ao consumidor. II.iii) A efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora e sua relevância para a alegação de erro substancial. II.iv) A configuração do dano moral em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário. II.v) A possibilidade de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir: A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir diligências quando entender que a matéria é predominantemente de direito e há elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. No mérito, a Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social permite a constituição de reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, desde que haja autorização expressa do beneficiário, conforme exigido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008. No julgamento do IRDR nº 70084650589 – Tema 28, esta Corte fixou a tese de que a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado apenas se configura quando demonstrada a inobservância do dever de informação pela instituição financeira. No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com autorização expressa para a reserva de margem consignável e realizou compras em estabelecimentos comerciais, afastando a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada exige prova concreta da ofensa à dignidade da pessoa humana, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. O simples desconto no benefício previdenciário, sem a demonstração de abuso ou ilegalidade, não caracteriza violação apta a ensejar indenização. No tocante à repetição do indébito, inexiste fundamento para a devolução em dobro, pois a cobrança decorreu de contrato válido e regularmente pactuado entre as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "A efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor e a existência de autorização expressa para a reserva de margem consignável afastam a alegação de erro substancial, não configurando falha na prestação do serviço ou dano moral. A repetição do indébito em dobro somente é cabível quando comprovada cobrança indevida, o que não ocorreu na hipótese." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, II; CC/2002, art. 169; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 84, § 1º; Resolução CNPS nº 1.305/2009; Instrução Normativa INSS nº 28/2008; TJRS, IRDR nº 70084650589 – Tema 28, j. 17.11.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50046584520238214001, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24.04.2024. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50069396920228210036, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-02-2025) Por outro lado, defiro expedição de Ofício ao Banco Bradesco - 237, Agência nº 2270, Conta bancária 211915 e para Banco Bradesco - 237, Agência nº 3275, Conta bancária 88552, para confirmação de titularidade da conta da requerente e recebimento do crédito contratado. Diligências legais.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.