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5014898-81.2025.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014898-81.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RENATA DOS SANTOS SILVA CPF: 109.032.636-02 RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. RENATA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, apresentando os seguintes fatos. A autora afirma que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição de imóvel residencial. Narra que, em razão de desemprego e severa crise financeira, não reuniu condições de manter o adimplemento tempestivo das prestações mensais avençadas. Aduz que tentou renegociar o débito administrativamente, contudo o réu condicionou a composição à quitação integral ou ao pagamento de entrada substancial, o que considera abusivo, razão pela qual pede a concessão de carência e imposição de renegociação com condições de pagamento adequadas à sua renda. O réu apresentou contestação no ID 10525071663, sustentando a regularidade da contratação, a força vinculante das cláusulas livremente pactuadas, a ausência de abusividade ou ato ilícito e a legalidade dos atos de cobrança, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Impugnação no ID 10552758749. Após especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito tramitou regularmente, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal diploma não isenta a parte do ônus de comprovar a concreta abusividade das cláusulas ou ilegalidade nos encargos contratados. No caso em apreço, a demandante não apontou nem demonstrou qualquer vício na origem da contratação, excesso de cobrança, juros abusivos ou cláusula eivada de nulidade, limitando-se a justificar a inadimplência em virtude de sua hipossuficiência financeira e do desemprego superveniente. Todavia, alterações patrimoniais momentâneas decorrentes de crise financeira ou desemprego inserem-se nos riscos ordinários, não consubstanciando acontecimento imprevisível apto a fundamentar a teoria da imprevisão. Ademais, não há embasamento jurídico para compelir a instituição financeira ré a renegociar o contrato ou conceder moratória judicial forçada. A repactuação de dívida constitui faculdade negocial vinculada à autonomia da vontade e à política interna de concessão de crédito do agente financeiro, de modo que o credor não pode ser obrigado a aceitar prestação diversa da avençada nem a conceder prazo dilatado de pagamento. Nesse sentido, a invocação abstrata a princípios como a função social do contrato, a boa-fé objetiva ou a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não se sobrepõe ao inadimplemento da mutuária nem autoriza a suspensão compulsória das garantias contratuais, mormente quando a dívida recai sobre o próprio bem em relação ao qual tais institutos são invocados. Assim, ausente prova de abusividade no negócio entabulado e inexistindo dever legal de renegociação forçada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito

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