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5014843-75.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014843-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANDRE LIMA BRASIL VIANA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a r. decisão (id. 99551163) que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ANDRE LIMA BRASIL VIANA, rejeitou as preliminares ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal e fixou o encargo probatório das partes. Em suas razões recursais (Id. 20832751), o agravante sustenta, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal; ii) a incidência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, ou, subsidiariamente, da prescrição decenal consumada segundo o Tema 1.387/STJ. Pleiteia o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do agravado ao adiantamento de honorários periciais. Despacho em id. 21001794, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Contrarrazões em id. 21244508, arguindo preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustentando o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, alínea “b” do CPC. Preliminarmente, o agravado, em contrarrazões alega que o recurso não comporta conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Examinando detidamente as razões recursais, constata-se a manifesta ausência de dialeticidade recursal no que tange às alegações de inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo adiantamento de encargos periciais. Isto porque a r. decisão agravada não impôs a inversão probatória com base na legislação consumerista, tampouco imputou ao recorrente o pagamento de honorários de perito. Ao revés, o d. juízo de primeiro grau aplicou a sistemática do Tema 1.300/STJ, delimitando a responsabilidade probatória de ambas as partes conforme o tipo de movimentação bancária impugnada. As razões do recorrente, nesses tópicos, limitam-se a reproduzir teses padronizadas que não guardam correlação com os fundamentos e comandos do ato judicial impugnado. A ausência de impugnação específica impede a devolução da matéria ao Tribunal. Caracterizada a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso nestes capítulos. No mérito, a matéria submetida a exame já se encontra devidamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023), fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do precedente qualificado, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. Em suas razões, o Agravante constrói sua tese de defesa partindo da premissa de que a ação originária seria uma demanda revisional, afirmando, textualmente, que “o requerente pleiteia apenas alterar índices de correções”. Contudo, da leitura da petição inicial, constata-se que a demanda originária não versa sobre a revisão de índices de correção monetária ou expurgos inflacionários aplicados à conta vinculada do PASEP, mas sobre alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em um evento específico de desfalque, ato cuja responsabilidade de gestão operacional recai sobre a instituição financeira, e não sobre o Conselho Diretor do Fundo. Afastada a tese de ilegitimidade do agravante, consolida-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento sedimentado do STJ ("A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil"; CC n. 161.590/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019). No tocante à prescrição, a Corte Superior, no item ii do precedente acima mencionado, definiu que o prazo decenal (art. 205, CC) tem como termo inicial (actio nata) o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. No caso concreto, o agravante indica genericamente que a pretensão se encontra prescrita, argumentando: "(...) o requerente teve ciência dos valores depositados, iniciando assim o termo a quo, para a contagem do prazo prescricional decenal, e, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O FEITO ESTÁ PRESCRITO". Ocorre que a instituição financeira formula tal assertiva sem sequer indicar o marco inicial exato. Não tendo o Banco agravante indicado a data da ciência inequívoca pelo agravado dos supostos desfalques, obsta-se o reconhecimento da prescrição. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o desprovimento monocrático do recurso é medida de rigor (art. 932, IV, "b", do CPC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento interposto e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator

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