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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014839-40.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXEQUENTE: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3° do CPC. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. O depósito realizado pelo devedor que objetiva a garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento espontâneo da obrigação, devendo aguarde-se o prazo para a apresentação de eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Neste caso, dê-se vista à exequente para dizer acerca do prosseguimento, sob pena de extinção. Com o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso, e dê-se vista à exequente, para dizer acerca da satisfação de seu crédito. Por fim, saliente-se que poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão, por meio de peticionamento, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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