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5014754-10.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014754-10.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINO SAMARINA ADVOGADO(A): CINTIA SARABIA DA ROSA (OAB SC021551) EXECUTADO: IVANIR GLORIA DA COSTA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB SC062503) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais nº 5026105-82.2023.8.24.0064/SC, movida pelo Condomínio Samarina em face de Ivanir Glória da Costa Silva de Souza, cujo acordo entabulado entre as partes foi homologado por sentença (Evento 1 – SENT_OUT_PROCES5), constituindo título executivo judicial nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Postulou o exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença (Evento 1 – INIC1), o recebimento da quantia de R$ 80.975,25, sustentando que a executada, após reconhecer dívida condominial de R$ 29.549,72 e comprometer-se ao pagamento de entrada de R$ 4.000,00 seguida de 12 parcelas de R$ 2.246,52, adimpliu apenas a entrada e quatro parcelas em atraso, deixando de honrar as demais parcelas e as taxas condominiais vincendas, o que, nos termos da cláusula quarta do ajuste, acarretou o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de 5% ao mês e cláusula penal de 30%, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Evento 1 – CALC3). Intimada nos termos do despacho inicial (Evento 5 – DESPADEC1) e do mandado expedido (Evento 18 – MAND1), a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 20 – IMPUGNAÇÃO1), alegando, em síntese: a) fazer jus à gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa idosa, viúva e pensionista, com renda mensal de R$ 1.630,44 (Evento 20 – DOCUMENTACAO4/5), bem como à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; b) a inexigibilidade parcial do título executivo, por incidência de juros de mora de aproximadamente 5% ao mês, superiores ao limite de 1% ao mês previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil, à míngua, na época, de comprovação de previsão convencional em sentido diverso; c) a necessidade de redução equitativa da cláusula penal de 30%, por excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil; d) a inexigibilidade dos honorários contratuais embutidos no valor do acordo; e) a existência de vício de consentimento e lesão na celebração do ajuste, matéria que a própria impugnante reservou para eventual ação anulatória autônoma; e f) o excesso de execução, apresentando memória de cálculo discriminada (Evento 20 – DOCUMENTACAO8 e PLANILHA DE CÁLCULO9), segundo a qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 22.389,37, e não aos R$ 80.975,25 executados, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Instado, o exequente apresentou manifestação (Evento 27 – MANIF IMPUG1), impugnando a concessão da gratuidade da justiça por insuficiência da documentação apresentada, sustentando a integral validade e exigibilidade do acordo homologado, por não haver vício de consentimento, coação ou incapacidade a macular o negócio jurídico processual, e defendendo que os juros de 5% ao mês decorrem de previsão expressa na convenção condominial, aplicável indistintamente a todos os condôminos inadimplentes, e não de imposição unilateral no bojo da execução. Reconheceu, contudo, equívoco na metodologia de conversão do percentual mensal de juros em taxa diária de 0,17% na planilha inicialmente apresentada, requerendo a correção da memória de cálculo para que os juros sejam aplicados exatamente no percentual mensal de 5%. Impugnou, ainda, a existência de excesso de execução e a plausibilidade do efeito suspensivo pleiteado, e requereu prazo para juntada da convenção condominial. Sobreveio a petição de Evento 29 – PET1, mediante a qual o exequente juntou a convenção condominial (Evento 29 – ESTATUTO2), contendo, no Capítulo XII, a previsão de juros moratórios convencionais de 5% ao mês, além de balancetes financeiros (Evento 29 – DOCUMENTACAO3) e ata de assembleia geral (Evento 29 – ATA4), destinados a demonstrar os reflexos financeiros da inadimplência da unidade executada sobre a coletividade condominial. É o relatório. DECIDO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial constituído por transação homologada, objetivando a executada a inexigibilidade parcial do título, a redução de encargos contratuais e o reconhecimento de excesso de execução. A presente decisão versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ivanir Glória da Costa Silva de Souza. Passa-se à análise dos argumentos deduzidos. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão executória fundada em título executivo judicial. Por isso, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que gravita sobre o título, assim como pelos efeitos da coisa julgada material que reveste a decisão homologatória da transação, seu cabimento está limitado às estritas hipóteses elencadas no §1º do art. 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Ao cotejar as teses deduzidas pela impugnante com o rol legal, verifica-se que a pretensão pode ser conhecida, na medida em que se enquadra, a um só tempo, nas hipóteses dos incisos III e V do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a executada sustenta a inexigibilidade parcial do título por incidência de encargos tidos por ilegais, bem como o excesso de execução decorrente dessa mesma circunstância. Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar atinente à tempestividade da impugnação. Verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos anteriormente à efetiva concretização da citação pessoal, tendo o próprio cartório determinado a devolução do mandado sem cumprimento em razão desse comparecimento (Evento 25). Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa. Aplicando-se tal regra por analogia à intimação para cumprimento de sentença, tenho por tempestiva a impugnação apresentada, não havendo qualquer prejuízo processual decorrente da antecipação da defesa. No que concerne à gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a executada acostou declaração de hipossuficiência (Evento 20 – DECLPOBRE6) e extrato de benefício previdenciário expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 20 – DOCUMENTACAO4/5), demonstrando ser beneficiária de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.630,44. Tais elementos, conjugados com a condição de pessoa idosa e viúva, são suficientes, neste momento processual, para caracterizar a hipossuficiência econômica alegada, não tendo o exequente trazido, em sua impugnação ao pedido de gratuidade, elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, limitando-se a alegar, de forma genérica, a insuficiência da documentação. Defiro, pois, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Quanto à prioridade de tramitação, comprovada a idade da executada por meio dos documentos de identificação juntados (Evento 20 – RG2), incide o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), impondo-se o deferimento do benefício. Relativamente à alegação de vício de consentimento e lesão, na forma do art. 157 do Código Civil, a própria impugnante reconheceu, em sua peça de resistência, que tal matéria deveria ser deduzida em ação anulatória autônoma, nos termos do art. 966, §4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via processual adequada ao exame de vícios de vontade na formação do negócio jurídico transacionado, seja porque a cognição no incidente é de natureza mais restrita, seja porque a apuração de tais vícios demandaria dilação probatória incompatível com o rito abreviado da impugnação. Não conheço, portanto, desse fundamento específico, sem prejuízo de seu exame na via própria, observado o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Passa-se à análise do núcleo controvertido da impugnação, relativo à incidência de juros moratórios de 5% ao mês. Sustentou a impugnante, à época da apresentação da defesa, que tal percentual não encontraria respaldo em previsão convencional expressa, o que atrairia o teto supletivo de 1% ao mês estabelecido pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil, segundo o qual "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A norma é clara ao autorizar a fixação, em convenção condominial, de juros moratórios em percentual diverso do supletivo de 1% ao mês, sendo este último aplicável tão somente na ausência de estipulação convencional. No curso do incidente, o exequente acostou a convenção condominial (Evento 29 – ESTATUTO2), que contempla, no Capítulo XII, previsão expressa de juros moratórios de 5% ao mês, aplicável indistintamente a todos os condôminos inadimplentes, circunstância que também se extrai da cláusula quarta do próprio termo de acordo homologado, o qual reproduziu o mesmo percentual para a hipótese de inadimplemento. Diante da existência de previsão convencional expressa, não se verifica a alegada inexigibilidade dos juros moratórios de 5% ao mês, os quais decorrem de regra geral aplicável à coletividade condominial, e não de imposição unilateral do exequente no bojo da execução, razão pela qual rejeito, nesse ponto, a impugnação. Ressalvo, porém, que a parte impugnante deverá ser previamente intimada a se manifestar especificamente sobre a autenticidade e a vigência do referido documento, juntado após a manifestação do exequente, em observância ao contraditório substancial de que tratam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, podendo tal ponto ser objeto de reconsideração caso infirmada, de forma concreta, a validade ou a vigência da convenção apresentada. Subsiste, todavia, vício na metodologia de cálculo empregada na planilha inicial, que converteu o percentual mensal de 5% em taxa diária de 0,17%. Tal proceder, quando aplicado de forma composta ao longo de período de mora prolongado, resulta em capitalização de juros não expressamente pactuada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico civil, ressalvadas as hipóteses legais específicas de capitalização, ausentes na espécie. O próprio exequente reconheceu, em sua manifestação (Evento 27 – MANIF IMPUG1), a impropriedade da conversão realizada, requerendo a correção da memória de cálculo para que os juros sejam aplicados exatamente no percentual mensal convencionado. Acolho, nesse específico ponto, a impugnação, determinando que o cálculo do débito observe a incidência de juros de 5% ao mês de forma simples, mês a mês, sobre o saldo devedor, vedada a conversão para base diária ou qualquer outra metodologia que resulte em capitalização não autorizada. No tocante à cláusula penal de 30%, dispõe o art. 413 do Código Civil que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de norma cogente, que impõe ao julgador o dever de proceder à revisão da cláusula penal sempre que verificados os pressupostos legais, independentemente de a matéria estar coberta pela coisa julgada formada sobre a transação homologada, na medida em que a homologação judicial confere eficácia ao negócio jurídico, mas não convalida disposições que, a partir de circunstâncias supervenientes ou de sua própria configuração, revelem-se incompatíveis com normas de ordem pública. No caso concreto, verifica-se cumprimento parcial da obrigação pela executada, que adimpliu a entrada e quatro parcelas do parcelamento, ainda que com atraso, circunstância que, por si só, já autoriza a incidência do art. 413 do Código Civil. Ademais, a cláusula penal de 30% incide cumulativamente com os juros moratórios de 5% ao mês e a correção monetária, sobre a integralidade das parcelas antecipadamente vencidas e das taxas condominiais vincendas não adimplidas, produzindo, no conjunto, acréscimo patrimonial que extrapola a função precipuamente compensatória e coercitiva do instituto da cláusula penal, aproximando-se de efeito sancionatório desproporcional à extensão do inadimplemento. Considerando o parâmetro geral fixado pelo legislador para a multa condominial ordinária, de até 2% sobre o débito, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, e a circunstância de que a penalidade ora analisada decorre de inadimplemento mais gravoso, por representar a quebra de acordo judicial e não mera mora simples, tenho por proporcional e adequada a redução da cláusula penal de 30% para o patamar de 10% sobre o valor do débito consolidado, patamar que preserva a função coercitiva do instituto sem configurar vantagem patrimonial excessiva em favor do credor. Acolho, pois, parcialmente a impugnação nesse ponto. Quanto à alegação de ilegalidade da inclusão de honorários contratuais no valor do débito, verifica-se que a verba questionada não decorre de cobrança unilateral de honorários advocatícios contratuais em sede de execução direta de cotas condominiais, mas de parcela expressamente incorporada ao valor global de transação judicial livremente celebrada entre as partes, com concessões recíprocas, no âmbito da qual a inclusão dos custos da composição extrajudicial resulta da autonomia da vontade manifestada pelas partes na transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade na origem dessa inclusão. Ressalvo, contudo, que referida verba não pode coexistir com os honorários de sucumbência eventualmente já arbitrados na sentença homologatória da fase de conhecimento, sob pena de configurar-se bis in idem, razão pela qual determino que a Contadoria Judicial verifique, à vista da sentença homologatória (Evento 1 – SENT_OUT_PROCES5) e do termo de acordo, se há sobreposição entre a verba contratual incluída no valor global da transação e honorários de sucumbência autonomamente fixados, promovendo a exclusão da parcela eventualmente duplicada. No que tange ao excesso de execução propriamente dito, observa-se que a memória de cálculo apresentada pela impugnante (Evento 20 – DOCUMENTACAO8 e PLANILHA DE CÁLCULO9) reconstrói o débito originário da ação de cobrança, na posição de novembro de 2023, aplicando juros de 1% ao mês e multa de 2%, chegando ao montante de R$ 22.389,37. Ocorre que o título ora executado não é a cobrança originária, mas o acordo homologado, que já reduziu a dívida para R$ 29.549,72 e estabeleceu regime próprio de encargos, com incidência de 1% ao mês durante o cumprimento regular do parcelamento e de 5% ao mês, cumulados com cláusula penal, em caso de inadimplemento, além de contemplar as taxas condominiais vincendas não adimplidas ao longo do período. A comparação direta entre o valor apurado pela impugnante e o montante executado, portanto, parte de premissas metodológicas distintas e não corresponde à estrutura de encargos efetivamente pactuada no título exequendo, de modo que não pode ser acolhida a alegação de excesso de execução no exato montante indicado pela impugnante. Tal conclusão, todavia, não afasta a existência de excesso em menor extensão, na medida em que as correções acima determinadas, relativas à metodologia de cálculo dos juros e à redução da cláusula penal, necessariamente impactam o valor total do débito exequendo. Diante de todo o exposto, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo demonstrativo de débito, que deverá observar os seguintes parâmetros: a manutenção da obrigação principal reconhecida no termo de acordo; a incidência de juros de 1% ao mês durante o período de cumprimento regular do parcelamento e de 5% ao mês, de forma simples e não capitalizada, a partir da configuração do inadimplemento; a aplicação da cláusula penal no percentual de 10%, em substituição ao percentual de 30% originalmente pactuado; o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela executada, com incidência de correção monetária pelo mesmo índice previsto no acordo; a verificação e eventual exclusão de duplicidade entre honorários contratuais e honorários de sucumbência; e a inclusão das taxas condominiais vincendas não adimplidas, devidamente atualizadas na forma do título. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, a probabilidade do direito está evidenciada pelo próprio reconhecimento, nesta decisão, de excesso de execução em menor extensão do que o alegado, decorrente da necessidade de correção da metodologia de cálculo dos juros e da redução da cláusula penal. O risco de dano de difícil reparação, por sua vez, decorre da condição pessoal da executada, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, associada à possibilidade de constrição patrimonial sobre valor ainda não definitivamente apurado. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para sobrestar os atos de expropriação e constrição patrimonial até a apresentação do novo demonstrativo de débito pela Contadoria Judicial, ressalvada a possibilidade de o exequente requerer, de forma fundamentada, a constrição limitada a valor incontroverso mínimo. Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, em consequência: a) defiro a gratuidade da justiça em favor da executada; b) defiro a prioridade de tramitação do feito; c) não conheço da alegação de vício de consentimento e lesão, ressalvada a via da ação anulatória autônoma; d) rejeito a alegação de inexigibilidade dos juros moratórios de 5% ao mês, por decorrerem de previsão convencional expressa, ressalvada a manifestação da impugnante sobre a autenticidade e vigência da convenção condominial juntada no Evento 29; e) determino a correção da metodologia de cálculo dos juros, que deverão incidir de forma simples e mensal, vedada a conversão para base diária; f) reduzo a cláusula penal de 30% para 10% sobre o débito consolidado; g) determino à Contadoria Judicial a verificação de eventual duplicidade entre honorários contratuais e honorários de sucumbência, com exclusão da parcela eventualmente sobreposta; h) rejeito a alegação de excesso de execução no exato montante indicado pela impugnante, por incompatibilidade metodológica com o título exequendo, determinando, todavia, a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, observados os parâmetros fixados na fundamentação; i) defiro parcialmente o efeito suspensivo à impugnação, sobrestando os atos de expropriação até a apresentação do novo demonstrativo de débito. Intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados no Evento 29. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo de débito na forma determinada. Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor apurado e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos, observadas as determinações do evento 5. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor do débito apurado após o recálculo determinado nesta decisão, e condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do débito remanescente reconhecida como devida, ambos nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assevero que, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios a que eventualmente for condenada, pelo prazo e nas condições do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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