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5014736-32.2025.8.08.0011

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5014736-32.2025.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: TIAGO DE LIMA MARINS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: nascido aos 29/03/1981, filho de Marly de Lima Marins MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: TIAGO DE LIMA MARINS acima qualificados, de todos os termos da sentença id 98868500 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno TIAGO DE LIMA MARINS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. DO CRIME DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: não foram acostadas aos autos certidões cartorárias capazes de negativar esta circunstância, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios dos tipos penais, não lhes sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento do §1º do art. 147 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em dobro, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção. Pena: 02 (dois) meses de detenção. PENA DEFINITIVA Pena para o crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal: 02 (dois) meses de detenção. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Da manutenção das medidas protetivas: considerando que a vítima VALÉRIA DE LIMA MARINS disse em Juízo que necessita de medida cautelar de afastamento, imponho ao réu THIAGO DE LIMA MARINS as seguintes medidas protetivas em favor de VALÉRIA DE LIMA MARINS: a) proibição das seguintes condutas: a.1) aproximação da ofendida e de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor em 50 (cinquenta) metros; a.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, correspondência, rede social, etc). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Condeno o réu a reparar o valor do dano da vítima conforme foi apurado na denúncia, e comprovado em Juízo, o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) como "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", nos termos do art. 387, IV, do CPP. Da fixação de indenização por danos morais sofrido pela vítima. A violência doméstica viola os direitos humanos fundamentais da vítima, incluindo o direito à integridade física e psicológica, à dignidade e à segurança. O Estado tem o dever de proteger esses direitos e garantir que as vítimas recebam reparação adequada. Certo é que a violência doméstica frequentemente causa danos emocionais profundos na vítima, incluindo estresse, ansiedade, depressão e trauma psicológico, a necessidade de expor perante a Autoridade Policial e Judicial. Esses danos podem afetar negativamente a qualidade de vida da vítima e sua capacidade de funcionar adequadamente em diversos aspectos da vida cotidiana. A necessidade de condenação do agressor em danos morais é tese pacífica e encontra respaldo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, e se congruente com os demais elementos probatórios, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual mostra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. 3. Ademais, inobstante o crime de lesão corporal tenha sido precedido de discussão entre o réu e a vítima, as provas dos autos estão a demonstrar que foi o réu quem deflagrou toda a situação de animosidade, dando causa à agressão, de modo que a eventual ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização, a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica, independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório, a título de dano moral pela prática de crime, deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 5. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor da vítima, evidente o descabimento do pleito de afastamento e/ou redução do valor indenizatório. 6. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas, referentes tanto ao processo executivo quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isso implique em qualquer afronta aos artigos 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Data: 25/Jun/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0007990-30.2022.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012551-34.2021.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: VAGNER ALEXANDRE DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13º, 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema Repetitivo 983, STJ). 2. Mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, mormente pelo abalo psicológico sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0012551-34.2021.8.08.0048 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher. APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, 03 (TRÊS) VEZES, AMBOS NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos aos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como testemunhas oculares, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da pretensão recursal. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. 3. A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. 4. Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração das penas basilares é idônea, incabível a redução das penas-bases aplicadas. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 6. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor das vítimas, evidente o descabimento do pleito de redução do valor indenizatório. 7. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e desprovido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001469-46.2023.8.08.0012 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher. APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 9º, E DO ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico ou familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal). 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como laudo pericial, ampara a prolação da sentença condenatória. Precedentes. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 4. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tal conduta, evidente o descabimento do pleito de decote do valor indenizatório. 5. Ademais, tratando-se de norma cogente a previsão da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso I, do Código Penal, não é possível sua exclusão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Data: 23/Nov/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0011380-42.2021.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher. Essas decisões demonstram a consistência na aplicação da lei e a importância de responsabilizar os agressores por seu comportamento. Ao impor ao agressor a obrigação de reparar danos morais, a sentença serve como um meio de dissuadir o réu e outros potenciais agressores de cometerem violência doméstica no futuro. Isso envia uma mensagem clara de que tais comportamentos não serão tolerados e que há consequências legais significativas. Por fim, a princípio da reparação integral busca restaurar a vítima à situação em que ela estaria caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. Embora os danos morais sejam difíceis de quantificar monetariamente, a reparação mínima busca proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelo sofrimento experimentado. Entendendo a vítima que o montante mínimo fixado está aquém do valor adequado e justo, caberá ajuizar, se assim entenderem, a competente ação cível para a complementação deste quantum. Tratando-se de indenização de caráter cível que não se confunde com multa e custas, sentido título executivo judicial, o cumprimento da condenação, caso não realizado de forma voluntária, correrá na esfera cível competente (Vara Cível ou Juizado Especial Cível). Assim, quanto à reparação de danos morais, considerando os parâmetros já consolidados pela jurisprudência, fixo o quantum indenizatório no montante de 01 (um) salário-mínimo hoje vigente, a título de danos morais em favor da vítima a ser pago pelo réu. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 1012,00 (mil e doze reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr. SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - OAB ES21795, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu. Publique-se. Registre-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

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