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5014703-33.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014703-33.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ELIANE APARECIDA LOHN ADVOGADO(A): KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) AUTOR: RICARDO REIS ADVOGADO(A): KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) RÉU: EDESON MANOEL ALVES ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) RÉU: GIZELI ROZENI HENRIQUE ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COBRANÇA proposta por ELIANE APARECIDA LOHN e RICARDO REIS contra EDESON MANOEL ALVES e GIZELI ROZENI HENRIQUE, todos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que celebrou com a aprte ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel em 29/04/2024, pelo valor de R$ 335.000,00, efetuando o pagamento de entrada no montante de R$ 75.500,00. Sustenta que a conclusão do negócio dependia da obtenção de financiamento habitacional e que os réus retardaram a entrega de documentos necessários à análise bancária, circunstância que teria inviabilizado a concretização da operação. Aduz, ainda, que posteriormente os réus manifestaram desinteresse em prosseguir com a venda e passaram a negociar o desfazimento do negócio, sem, contudo, formalizar o distrato. Assim, atribui aos demandados a responsabilidade pela frustração do contrato. Em tutela de urgência postulou a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis objeto da avença. oncluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a rescisão do contrato por culpa dos réus, a restituição integral da quantia de R$ 75.500,00 paga a título de entrada, o pagamento da multa contratual prevista no ajuste, no valor de R$ 33.500,00, o reconhecimento de que a comissão de corretagem permaneceu sob responsabilidade exclusiva dos vendedores, além da concessão da gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos. Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência requerida e deferiu-se aos autores os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação dos réus (evento 13.1). A ré GIZELI ROZENI HENRIQUE apresentou contestação com reconvenção (evento 44.1), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. Sustentou, em síntese, que não houve inadimplemento dos vendedores, que os autores não comprovaram a alegada aprovação do financiamento e que a frustração do negócio decorreu exclusivamente da incapacidade financeira dos compradores para obtenção do crédito necessário à aquisição do imóvel. Aduziu que eventual atraso documental não foi determinante para o insucesso da contratação. Em reconvenção, postulou a condenação dos autores ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio, correspondente a R$ 33.500,00, bem como a compensação da comissão de corretagem. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. Citado (evento 56.1), o réu EDESON MANOEL ALVES apresentou contestação com reconvenção (evento 58.1), arguindo igualmente a impugnação à gratuidade deferida aos autores e defendendo que a impossibilidade de concretização do negócio decorreu da insuficiência de crédito dos compradores, inexistindo culpa dos vendedores. Em reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento da multa contratual prevista no contrato e a compensação dos valores relativos à corretagem. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica (evento 64.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, tendo os réus requerido a expedição de ofícios a instituições financeiras para apuração das razões da não concretização do financiamento imobiliário (eventos 72.1 e 73.1). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Indevida concessão do benefício da justiça gratuita A teor do que preceitua o Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (CPC, art. 99, § 2º). Em se tratando de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido, deveria o impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso. Isso porque, por mais que tenha alegado que a impugnada não é hipossuficiente, nota-se que inexiste qualquer comprovação da efetiva possibilidade daquela em arcar com as despesas processuais. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício." (TJSC, AC 2005.021310-7, da Capital, rel Juiz Sérgio Izidoro Heil). Portanto, como a impugnada comprovou a sua hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de documentos hábeis, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Deste modo, a impugnação formulada não merece prosperar. b) Justiça gratuita - Réu EDESON MANOEL ALVES Não obstante a declaração juntada pelo réu Edeson faça presumir, em regra, a sua hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, passível de afastamento quando presentes elementos concretos nos autos que indiquem situação financeira incompatível com a concessão do benefício. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, verificada a existência de indícios aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência, é legítima a atuação judicial no sentido de afastar a declaração apresentada, desde que de forma motivada e com base em dados objetivos extraídos dos autos, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Ademais, destaca-se a Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que estabelece parâmetros objetivos de presunção de necessidade econômica, os quais podem ser legitimamente utilizados pelo magistrado como critério orientador e suplementar. Nos termos do art. 2º do referido ato normativo: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por oportuno, registra-se que “a adoção da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública estadual como parâmetro para análise do benefício não importa em afronta ao Tema 1.178 do STJ.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5095222-90.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. p/ Acórdão Des. Carlos Adilson Silva, j. 03-03-2026). Assim, à luz das particularidades do caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam situação econômica incompatível com a presunção de hipossuficiência, legitimando o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido parâmetro é o mesmo utilizado para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, in casu, a renda mensal líquida do réu Edeson é superior a 3 (três) salários mínimos (evento 58.6). Além disso, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 revela a titularidade de bens e direitos que totalizam R$ 533.625,72, incluindo imóveis e veículo automotor, bem como movimentação bancária compatível com capacidade financeira superior à alegada, evidenciada pelo recebimento mensal de proventos em montante superior a R$ 11.000,00. Destarte, na hipótese, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sobretudo diante dos elementos constantes dos autos que indicam percepção de renda incompatível com o benefício pretendido. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de procedimento comum, determinou a atualização dos dados do processo e a intimação da parte para o pagamento das custas sob pena de extinção.2.O agravante alegou hipossuficiência e sustentou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, invocando o art. 98 e o art. 99 do CPC e requerendo tutela de urgência para concessão imediata do benefício.3. A decisão agravada afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, diante da demonstração de renda superior ao patamar compatível com a alegada necessidade, e concluiu pela inexistência de despesas extraordinárias que justificassem a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 2º, do CPC, para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante apresentou comprovante de rendimentos que revela valor superior ao compatível com a alegada hipossuficiência, o que afasta a presunção relativa de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.6. Os empréstimos consignados e os descontos relativos a cartão de crédito não integram o contexto de avaliação da insuficiência econômica, uma vez que decorrem de contratações voluntárias e revertidas em benefício do próprio agravante.7. A parte não demonstrou possuir despesas extraordinárias capazes de comprometer sua subsistência, inexistindo elementos aptos a caracterizar insuficiência de recursos nos termos do art. 98 do CPC.8. As etapas previstas no Tema 1178/STJ foram observadas: afastamento motivado da presunção, intimação para comprovação e diligência cumprida sem êxito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5008875-20.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 17/03/2026) (grifo próprio) Assim, considerando que a declaração exarada pelo réu EDESON MANOEL ALVES não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. - Ré GIZELI ROZENI HENRIQUE Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento ao agravo de instrumento manejado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela parte é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1178. 4. A parte agravante não apresentou documentação idônea e completa para aferição da real situação econômica, deixando de juntar extratos bancários atualizados e certidões sobre bens, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Consta nos autos que a agravante e seu cônjuge são profissionais autônomos, com empresas registradas e receitas declaradas em 2024 nos valores de R$ 31.340,00 e R$ 27.560,21, além de possuírem imóvel e veículos, circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência. 6. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante do TJSC e do STJ, que admite a exigência de comprovação da insuficiência quando presentes indícios de capacidade econômica, não se configurando violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. [...] (TJSC, AI 5083588-97.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 03/02/2026) (grifo próprio) Assim, INTIME-SE a a ré GIZELI ROZENI HENRIQUE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais; (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se a frustração do contrato de promessa de compra e venda decorreu de atraso ou irregularidade imputável aos réus quanto ao fornecimento da documentação necessária à obtenção do financiamento imobiliário; b) se a não concretização do negócio decorreu da reprovação, limitação ou reanálise do crédito dos autores pelas instituições financeiras; c) se houve manifestação dos réus no sentido de desistir da venda do imóvel após a celebração do contrato e, em caso positivo, as circunstâncias em que tal fato ocorreu; d) qual das partes deu causa à resolução do contrato e às consequências patrimoniais dele decorrentes; e) a existência e extensão dos prejuízos alegados pelas partes, inclusive quanto à restituição dos valores pagos, multa contratual e reconvenção. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. Os réus requereram a expedição de ofícios a instituições financeiras para obtenção de informações relativas aos pedidos de financiamento imobiliário formulados pelos autores Considerando que um dos pontos centrais da controvérsia consiste em apurar as razões que culminaram na não concretização do financiamento habitacional, DEFIRO a produção da prova documental requerida pelos réus, consistente na expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, ao Banco Santander (Brasil) S.A., ao Banco Bradesco S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., para que informem: a) se houve solicitação de financiamento imobiliário em nome dos autores ELIANE APARECIDA LOHN e RICARDO REIS (CPF ns. 61268542920 e 59342285953) relativamente ao imóvel objeto da demanda; b) a data da solicitação; c) se o crédito foi aprovado, aprovado parcialmente ou indeferido; d) o valor eventualmente aprovado; e) os motivos da negativa ou da aprovação parcial; f) eventual reanálise de crédito realizada e respectivo resultado; g) eventual existência de pendência ou impedimento relacionado à documentação dos vendedores. Expeçam-se os competentes ofícios, servindo a presente para tal fim. Com a resposta, dê-vista as partes. 4.2. Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua apreciação fica POSTERGADA para momento posterior ao retorno das informações requisitadas, quando será reavaliada a necessidade e utilidade da instrução oral para a solução da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se e cumpra-se.

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