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5014688-15.2024.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5014688-15.2024.8.13.0223 AUTOR: GUSTAVO BENJAMIM FERREIRA CPF: 045.294.836-30 RÉU/RÉ: LILIANE CRISTINA DE CARVALHO CPF: 105.064.616-96 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GUSTAVO BENJAMIM FERREIRA em face de LILIANE CRISTINA DE CARVALHO, com fundamento em cheques prescritos para execução e não liquidados. Pede a parte requerente a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores estampados nos títulos, mais correção monetária e juros de mora. Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A requerida é revel, já que, apesar de regularmente citada para os termos da ação e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao referido ato processual, ocasião em que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide com aplicação dos efeitos da revelia. DECIDO A parte requerida tornou-se revel, uma vez que, apesar de regularmente citada para os termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao mencionado ato processual. É o que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Como se vê, a revelia, em sede de Juizados Especiais, ocorre com a simples ausência da parte demandada a uma das audiências do processo. Além de não ter comparecido à sessão de conciliação, a requerida não esboçou nenhuma forma de defesa nos autos. A revelia, por si só, não implica necessariamente que a ação seja julgada procedente, devendo o julgador apreciar se a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e as provas até então produzidas conduzem às consequências jurídicas pretendidas na inicial. Mesmo em sede de Juizados Especiais, em que prevalecem os princípios da simplicidade, oralidade e economia processual, a revelia não dispensa o autor de fazer a prova do fato constitutivo do seu direito. A revelia tem conceito estritamente relativo e o julgador deve fazer incidir seus efeitos somente quando o postulante demonstra, no mínimo, a verossimilhança do alegado, em razão do disposto na parte final do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, não bastasse a revelia da parte requerida, que faz presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/1995 e art. 344, do CPC), a parte requerente apresentou prova material para dar sustentação ao pedido, qual seja, os cheques emitidos pela requerida e endossados ao requerente, no valor total nominal de R$ 11.300,00, devolvidos pelo banco sacado sem pagamento. Em casos como o dos autos (ação de cobrança), incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do credor. Entretanto, a requerida não esboçou nenhuma forma de defesa. Assim, o pedido é procedente para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor nominal dos cheques em cobrança, acrescido de correção monetária e juros de mora. Resta, agora, decidir o momento de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da dívida reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.556.834, firmou o Tema Repetitivo 942, estabelecendo que, em qualquer ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula, enquanto os juros de mora são devidos desde a primeira apresentação ao banco sacado. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ. REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Não havendo coincidência entre a pós-datação do cheque e a data de emissão consignada no campo específico, prevalece, para todos os efeitos, a data de emissão, conforme decidido pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 945 (REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016), com o enunciado seguinte, no que se aplica a estes autos: “a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula”; b) (…)”). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em 15.10.2025, em sede de Recursos Repetitivos, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis ainda que anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. Referida decisão foi proferida no julgamento do REsp. 2.199.164) que deu origem ao Tema 1.368, com a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Assim, a(s) condenação(ões) deste processo serão corrigidas monetariamente e sofrerão a incidência de juros de mora de conformidade com a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. Em havendo necessidade, o cálculo isolado da atualização monetária será feito pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Para o cálculo apenas dos juros de mora, deverá ser adotada a taxa Selic, com dedução do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo (§1º do art. 406, do Código Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma estabelecida na fundamentação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Caberá à Egrégia Turma Recursal de Divinópolis, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de recursos dos feitos que tramitam nesta jurisdição especial, apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, em sendo o caso de apresentação de recurso(s) inominado(s) pela(s) parte(s). Ficam as partes, desde já, cientes e intimadas de que, certificado o trânsito em julgado desta sentença, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento dos autos. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. P. I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS MARTINS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Int. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ORLANDO ISRAEL DE SOUZA Juiz de Direito

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