Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014666-85.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: MAURY ANTONIO DOS SANTOS BAURU, MAURY ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA - SP228542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maury Antonio dos Santos Bauru e Maury Antonio dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 5003232-29.2026.4.03.6102, ajuizada em face da União e em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 5003405-06.2024.4.03.6108. Entendeu que o mero ajuizamento da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário o depósito integral ou o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. Considerou, ainda, prematuro afastar a conclusão administrativa acerca das compensações alegadas antes da manifestação da União e consignou que, constando o nome de Maury Antonio dos Santos das certidões de dívida ativa, incumbiria a ele demonstrar a inexistência das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Os agravantes sustentam, em síntese, que Maury Antonio dos Santos é parte ilegítima para responder pelos débitos, pois o estabelecimento empresarial permanece ativo e não há prova de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Afirmam, ainda, que foram realizados recolhimentos indevidos pela sistemática do lucro presumido durante período em que o estabelecimento era optante pelo Simples Nacional, havendo créditos passíveis de compensação e excesso de cobrança, conforme parecer de assistente técnico e comprovantes de pagamento juntados aos autos. Aduzem que a tutela provisória constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade, independentemente de depósito, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, e que a manutenção da cobrança os sujeita a constrições patrimoniais, protesto das certidões e inscrição em cadastros de inadimplentes. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de ID 376466137. Intimada, a União apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode decorrer da concessão de tutela provisória, independentemente de depósito integral, conforme expressamente previsto no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Isso não significa, porém, que a suspensão resulte do simples ajuizamento da ação anulatória. A medida pressupõe a demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada observou essa distinção. Com efeito, o MM. Juízo de primeiro grau não afirmou que o depósito integral seria a única forma de suspensão, mas consignou que o ajuizamento da demanda, desacompanhado do depósito ou dos pressupostos da tutela provisória, não bastaria para paralisar a cobrança. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. De início, a tese de ilegitimidade de Maury Antonio dos Santos parte da premissa de que haveria personalidade e patrimônio distintos entre ele e Maury Antonio dos Santos Bauru. O documento cadastral de ID 576868346, p. 1, contudo, indica que Maury Antonio dos Santos Bauru possui natureza jurídica de empresário individual, código 213-5. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica atende a finalidades fiscais e cadastrais, mas não cria personalidade jurídica autônoma nem separação patrimonial entre o estabelecimento e seu titular. Não há, portanto, nesse particular, sociedade empresária e sócio, mas pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, nos termos do art. 966 do Código Civil. Por conseguinte, a responsabilização do titular pelas obrigações próprias da atividade empresarial não depende, em princípio, da desconsideração da personalidade jurídica ou da demonstração das hipóteses excepcionais do art. 135 do Código Tributário Nacional. Ainda que se abstraísse essa circunstância, a conclusão não seria diversa. O nome de Maury Antonio dos Santos consta das certidões de dívida ativa. Nessa hipótese, diante da presunção relativa de liquidez e certeza do título, incumbe ao indicado como corresponsável demonstrar a inexistência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 103. A prova de que o estabelecimento permanece ativo pode afastar, em princípio, a ocorrência de dissolução irregular. Não demonstra, contudo, por si só, a inexistência de todas as demais hipóteses legais de responsabilidade. Também não se mostra suficientemente comprovado, nesta fase, o alegado excesso de cobrança. O parecer técnico de ID 576868344 aponta pagamentos e créditos que, segundo os agravantes, alcançariam R$ 325.909,89, concluindo pela existência de saldo substancialmente inferior ao valor cobrado. O documento, porém, foi produzido unilateralmente e não estabelece, de forma clara e individualizada, a correspondência entre cada pagamento, o respectivo período de apuração, a natureza do tributo e cada uma das inscrições em dívida ativa impugnadas. Os comprovantes apresentados abrangem recolhimentos de naturezas diversas, entre eles documentos de arrecadação do Simples Nacional e pagamentos de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, código 0561. A mera coexistência desses recolhimentos não comprova pagamento em duplicidade, pois nem todas as obrigações tributárias são abrangidas pelo regime unificado. É necessária, portanto, análise contábil individualizada, com a verificação dos períodos de apuração, dos tributos incluídos no Simples Nacional, dos valores efetivamente recolhidos e de eventual aproveitamento administrativo dos créditos. Não é possível, em cognição sumária, adotar como incontroversas as conclusões de parecer particular cuja exatidão depende de exame técnico e do confronto com os registros da Administração tributária. De outra parte, o art. 170-A do Código Tributário Nacional impede a efetivação da compensação de crédito tributário objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado. O dispositivo não obsta, por si só, a concessão de tutela destinada à suspensão da exigibilidade, desde que presentes os pressupostos legais. Impede, todavia, que o crédito unilateralmente afirmado pelos contribuintes seja, desde logo, tratado como definitivamente reconhecido e compensado. Por fim, as alegações de risco de constrição patrimonial, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes foram formuladas genericamente. Não foi indicado ato expropriatório iminente ou outra providência irreversível capaz de tornar inútil o julgamento da ação anulatória. Os atos praticados na execução fiscal permanecem submetidos ao controle judicial e podem ser impugnados pelos meios processuais adequados. A idade de um dos agravantes assegura prioridade de tramitação, mas não substitui a demonstração dos requisitos necessários à tutela provisória. Nessas condições, deve ser preservada a decisão agravada, sem prejuízo do exame exauriente, pelo Juízo de origem, da validade dos lançamentos, dos pagamentos alegados e de eventual direito à compensação após a regular formação do contraditório e a instrução do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação anulatória para suspender a exigibilidade de créditos tributários objeto de execução fiscal. Os agravantes sustentam a ilegitimidade do titular de empresário individual para responder pelos débitos, alegam excesso de cobrança decorrente de recolhimentos indevidos durante período de opção pelo Simples Nacional, afirmam possuir créditos passíveis de compensação e defendem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento na tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários; e (ii) estabelecer se a alegada ilegitimidade do titular de empresário individual e os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade ou ao excesso de cobrança dos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito integral, mas exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não decorrendo do simples ajuizamento da ação anulatória. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a responsabilização do titular pelas obrigações próprias da atividade não depende, em princípio, da demonstração das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. A inclusão do nome do agravante nas certidões de dívida ativa atrai a presunção relativa de liquidez e certeza do título, incumbindo ao corresponsável demonstrar a inexistência das hipóteses legais de responsabilidade, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 103. A permanência em atividade do estabelecimento empresarial pode afastar, em tese, a dissolução irregular, mas não comprova, por si só, a inexistência das demais hipóteses de responsabilização tributária. Parecer técnico produzido unilateralmente, desacompanhado de demonstração individualizada da correspondência entre pagamentos, períodos de apuração, tributos e inscrições em dívida ativa, não comprova, em cognição sumária, excesso de cobrança ou direito líquido à compensação, impondo-se instrução probatória e análise contábil. O art. 170-A do Código Tributário Nacional impede a efetivação da compensação de crédito tributário objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado, não vedando a suspensão da exigibilidade quando presentes os requisitos legais, mas impedindo o reconhecimento imediato do crédito alegado. A alegação genérica de risco de constrição patrimonial, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes não evidencia perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela provisória exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e não decorre do simples ajuizamento da ação anulatória. O empresário individual responde pelas obrigações tributárias inerentes à atividade empresarial, por inexistir personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural titular do empreendimento. A indicação do corresponsável na certidão de dívida ativa transfere a ele o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses legais de responsabilização, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Parecer técnico unilateral e documentos que dependem de exame contábil não demonstram, em cognição sumária, excesso de cobrança ou direito à compensação tributária. O art. 170-A do Código Tributário Nacional impede a efetivação da compensação de crédito tributário controvertido judicialmente antes do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 151, V, e 170-A; CPC, art. 300; CC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 103. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.