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5014652-95.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014652-95.2026.8.21.0023/RS AUTOR: SIMONE GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A): ENOC BRAGA GUIMARAES (OAB RS049671) DESPACHO/DECISÃO 1.Não há preliminares a serem saneadas. 2.Fixo os pontos controvertidos: a) a existência de indicação médica precisa e imprescindibilidade do fármaco Ribociclibe (400 mg/dia) para o tratamento oncológico adjuvante da autora, portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) de alto risco para recorrência, após mastectomia e quimioterapia; b) a existência ou não de alternativa terapêutica eficaz contemplada nas tabelas internas do réu que produza resultados equivalentes para o caso concreto. 3.Ônus da prova O IPE Saúde possui natureza autárquica e opera sob o regime de autogestão, razão pela qual a relação jurídica estabelecida com seus beneficiários possui natureza estatutária e administrativa, não se sujeitando às normas consumeristas. Nesse sentido, considerando que não há hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, mantenho a aplicação da regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC. 4.Das Provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se ainda pretendem a produção de outras provas, apontando a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas, sob pena de preclusão. Havendo interesse em prova oral, venha desde logo o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, na forma dos arts. 357, §4º c/c 450, ambos do CPC, tudo a fim de permitir o dimensionamento da audiência, a organização da pauta para que flua sem atrasos, o acesso da testemunha à sala virtual (quando for ouvida por videoconferência) ou ao prédio do fórum (nas presenciais), assim como possibilitar eventual contradita, também sob pena de preclusão. O silêncio, a não justificativa ou a ausência de rol serão entendidos como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

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