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TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora que, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide, determinando o prosseguimento da instrução. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à definição da competência territorial, à aplicação da Teoria da Asserção, ao indeferimento da denunciação da lide e aos efeitos da indicação do suposto devedor prevista no art. 339 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 53 do CPC na fixação da competência territorial; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva pela Teoria da Asserção e a necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se houve omissão no exame da denunciação da lide à luz do art. 125 do CPC; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar os efeitos da indicação do suposto devedor prevista no art. 339 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à competência territorial ao afirmar que a definição do foro competente decorre da causa de pedir constante da petição inicial, fundada em inadimplemento contratual, atraindo a incidência do art. 53, III, "d", do CPC, sendo inviável requalificar a demanda em sede de embargos de declaração. A aplicação da Teoria da Asserção não apresenta contradição lógica, pois a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, enquanto a efetiva responsabilidade material permanece submetida à instrução probatória e ao julgamento do mérito. O acórdão apreciou expressamente o indeferimento da denunciação da lide, concluindo que a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro conduz, se comprovada, à improcedência da ação principal, afastando a necessidade de exercício do direito de regresso. O acórdão examinou a incidência do art. 339 do CPC ao consignar que, rejeitada pela parte autora a indicação do suposto devedor, o processo deve prosseguir entre as partes originárias, com a definição da responsabilidade relegada ao julgamento de mérito. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014628-36.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: HELDER DE AQUINO FALQUETO Advogado: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A EMBARGADOS: ULIANA ARS TRANSPORTADORA LTDA e ROTA DO SOL TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA - ES20961, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312-A, TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149-A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE CARVALHO VOTO Consoante relatado, HELDER DE AQUINO FALQUETO formalizou a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18395333) em face do ACÓRDÃO de id. 18064895, lavrado por esta EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ele interposto em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VIANA/ES, no bojo de ”AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ULIANA ARS TRANSPORTADORA LTDA ME e ROTA DO SOL TRANSPORTADORA LTDA - ME, cujo decisum rejeitou as preliminares de incompetência territorial, denunciação da lide e ilegitimidade passiva, declarando o processo saneado para regular instrução. In casu, registra-se que o ACÓRDÃO hostilizado (id. 18064895), foi proferido pelo Eminente Desembargador Relator JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Contudo, considerando que os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos em 27/02/2026, data em que o Eminente Desembargador não mais integrava esta Egrégia Primeira Câmara Cível, o feito foi redistribuído para esta Relatoria, ex vi do artigo 288, §2º, do Regimento Interno desta Corte Estadual. Irresignado, o Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão afigura-se omisso e contraditório, sob o argumento de que: (I) deixou de enfrentar a necessidade de configuração de vínculo obrigacional direto apto a atrair a incidência do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil na fixação da competência territorial, asseverando que, na falta desse vínculo, a demanda deveria ser requalificada como responsabilidade por fato de terceiro, atraindo a regra do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil; (II) mostra-se contraditório ao aplicar a Teoria da Asserção para reconhecer, em tese, a legitimidade passiva do Embargante e, simultaneamente, reconhecer a necessidade de dilação probatória sobre a identidade do real contratante e a gênese do vínculo; (III) no tocante à denunciação da lide, ”não houve enfrentamento específico, do risco concreto de decisões conflitantes, da possibilidade jurídica de responsabilidade concorrente ou subsidiária, da função de economia e concentração processual inerente ao art. 125 do CPC, da interpretação sistemática do instituto à luz da cooperação e da primazia da decisão de mérito”; (IV) em relação ao artigo 339 do Código de Processo Civil, ”não houve exame específico, do efetivo cumprimento, pelo Embargante, dos requisitos legais para a indicação do suposto devedor, dos efeitos processuais decorrentes da rejeição da indicação pela parte autora, das repercussões quanto à distribuição da sucumbência e das despesas processuais”. Diante de tais considerações, pugna pelo acolhimento do presente Recurso, para que o referido Acórdão seja reformado. Contrarrazões (Id. 19218180) apresentadas pelas Recorridas, pelo desprovimento recursal. A propósito, sobressai relevante colacionar a Ementa do Acórdão objurgado, in litteris: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS NA ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESAPARECIMENTO DE MERCADORIA. DECISÃO SANEADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de cobrança, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. 2) O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando (i) a incompetência do foro de Viana, (ii) a alienação do veículo a terceiro antes dos fatos e (iii) o cabimento da denunciação da lide ao suposto adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir o acerto da decisão saneadora que rejeitou as preliminares processuais, postergando a análise da responsabilidade civil (do proprietário registral versus o suposto adquirente de fato) para a instrução probatória, diante de complexa controvérsia fática sobre a contratação de transporte de cargas desaparecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A rejeição das preliminares e a determinação de prosseguimento da instrução exsurgem prudentes e tecnicamente adequadas diante da profunda e multifacetada controvérsia fática sobre a responsabilidade pela operação de transporte. 5) A fixação da competência no foro de Viana tem por base a causa de pedir delineada na petição inicial (inadimplemento contratual), tornando correta a aplicação da regra da alínea 'd' do inciso III do art. 53 do CPC (local onde a obrigação deveria ser satisfeita). 6) A tese recursal de natureza regressiva da ação constitui reinterpretação que depende de prova. 7) Assenta-se a rejeição da preliminar na escorreita aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis. 8) Tendo as agravadas afirmado na inicial que contrataram o agravante (proprietário registral do veículo), ele se torna, em abstrato, parte legítima, ao passo que a perquirição acerca da efetiva assunção do encargo obrigacional é matéria de mérito, a demandar dilação probatória. 9) O indeferimento da denunciação da lide ao suposto adquirente exsurge correto, pois, caso a alegação do agravante (de responsabilidade exclusiva de terceiro) reste comprovada, a ação principal será julgada improcedente, tornando desnecessário o exercício do direito de regresso. 10) O mecanismo processual que melhor se amolda à situação é o previsto na norma do art. 339 do CPC (indicação do suposto devedor), porém, tendo as autoras (agravadas), em réplica, rechaçado a indicação e insistido na responsabilidade do réu original, a consequência processual é o prosseguimento do feito entre as partes originárias. 11) A controvérsia fática instaurada (natureza do vínculo contratual, identidade do real contratante, validade da alienação e alcance da gestão operacional) impõe a necessidade de aprofundamento probatório, carecendo a tese do agravante de substrato jurídico para desconstituir a decisão agravada em juízo perfunctório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de transporte, rege-se a competência territorial pela alínea 'd' do inciso III do art. 53 do CPC (local de satisfação da obrigação), conforme a causa de pedir da inicial, não cabendo, em saneamento, reclassificar a ação como regressiva com base em tese de defesa. 2. Aplica-se a Teoria da Asserção para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva se a petição inicial afirma que o réu (proprietário registral do veículo) participou da contratação, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade (propriedade registral vs. posse/gestão de fato) ao mérito, mediante dilação probatória. 3. Indefere-se a denunciação da lide (art. 125 do CPC) se a tese defensiva aponta responsabilidade exclusiva de terceiro, pois, nesse caso, a eventual procedência da defesa leva à improcedência da ação principal contra o denunciante, afastando o direito de regresso. 4. Rejeitada a indicação do suposto devedor (art. 339 do CPC) pela parte autora em réplica, o processo deve prosseguir entre as partes originárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46; art. 53, inciso III, alínea 'd'; art. 125; art. 339. (TJES - Recurso de Agravo de Instrumento nº 5014628-36.2025.8.08.0000. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data do Julgamento: 04/02/2026) Com efeito, não se reputa demasiado ressaltar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo ao Recorrente, nesta sede, arguir e demonstrar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum combatido. Sob este enfoque, imperioso registrar que esta Egrégia Primeira Câmara Cível chegou conclusão quanto à questão novamente suscitada nesta oportunidade, mormente porquanto restou expressamente assentado que a fixação da competência territorial no foro de Viana decorre da causa de pedir delineada na Petição Inicial, qual seja, cobrança por inadimplemento contratual, atraindo a regra da alínea "d" do inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil, sendo incabível, em sede de Aclaratórios, requalificar a demanda como pretensão de responsabilidade por fato de terceiro, sendo nítida pretensão de rediscussão da controvérsia recursal. Não subsiste, ademais, a alegação de contradição na aplicação da Teoria da Asserção, tendo em vista que o Acórdão Embargado concluiu pela aferição da legitimidade passiva com base na narrativa contida na petição inicial, que aponta o Embargante como proprietário registral e contratante dos serviços de transporte, exsurgindo daí sua legitimidade e pela necessidade de apuração concreta da efetiva responsabilidade material, na fase de instrução probatória, circunstância que não caracteriza incompatibilidade lógica interna ao julgado, mas a correta separação entre a análise das condições da ação e a apreciação do mérito, a ser realizada em momento processual futuro. Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto ao art. 125 do Código de Processo Civil, extrai-se do Acórdão hostilizado o enfrentamento expresso sobre a matéria de denunciação da lide, nos seguintes termos: “o indeferimento da denunciação da lide tampouco se reveste de manifesta ilegalidade, pois caso a alegação do agravante de que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato era exclusiva de terceiro, a ação será julgada improcedente, ao passo que não será necessário o exercício do direito de regresso”. No mesmo sentido, quanto ao art. 339 do Código de Processo Civil, porquanto o v. Acórdão consignou: “o mecanismo processual que melhor se amolda à situação é aquele previsto na norma do art. 339 do CPC, pelo qual o réu indica o suposto devedor. Ocorre, todavia, que tendo as autoras, em réplica, rechaçado a indicação e insistido na responsabilidade do réu original, a consequência processual é, precisamente, o prosseguimento do feito entre as partes originárias, postergando-se a definição da responsabilidade para o julgamento de mérito.” Fica nítido, portanto, que as argumentações deduzidas pela via aclaratória traduzem manifesto e exclusivo inconformismo do Recorrente com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando reabrir a discussão meritória, o que se revela de todo inviável pela estreita via dos presentes embargos. Registre-se, outrossim, que os Embargos de Declaração não se configuram como via processual adequada à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao mero pronunciamento sobre todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pela parte para fins de prequestionamento, quando o Colegiado já encontrou motivo suficiente para fundamentar e resolver a controvérsia. Nesse sentido, assim já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1702120/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Por fim, impositivo acentuar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado afastar, ponto a ponto, toda a matéria fática suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a Decisão, como se verifico no caso dos autos, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) sessão virtual semana de 17/8/26 Pelo exame dos autos, entendo por acompanhar o voto do e. Desembargador Relator. É como voto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora que, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide, determinando o prosseguimento da instrução. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à definição da competência territorial, à aplicação da Teoria da Asserção, ao indeferimento da denunciação da lide e aos efeitos da indicação do suposto devedor prevista no art. 339 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 53 do CPC na fixação da competência territorial; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva pela Teoria da Asserção e a necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se houve omissão no exame da denunciação da lide à luz do art. 125 do CPC; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar os efeitos da indicação do suposto devedor prevista no art. 339 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à competência territorial ao afirmar que a definição do foro competente decorre da causa de pedir constante da petição inicial, fundada em inadimplemento contratual, atraindo a incidência do art. 53, III, "d", do CPC, sendo inviável requalificar a demanda em sede de embargos de declaração. A aplicação da Teoria da Asserção não apresenta contradição lógica, pois a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, enquanto a efetiva responsabilidade material permanece submetida à instrução probatória e ao julgamento do mérito. O acórdão apreciou expressamente o indeferimento da denunciação da lide, concluindo que a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro conduz, se comprovada, à improcedência da ação principal, afastando a necessidade de exercício do direito de regresso. O acórdão examinou a incidência do art. 339 do CPC ao consignar que, rejeitada pela parte autora a indicação do suposto devedor, o processo deve prosseguir entre as partes originárias, com a definição da responsabilidade relegada ao julgamento de mérito. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014628-36.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: HELDER DE AQUINO FALQUETO Advogado: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A EMBARGADOS: ULIANA ARS TRANSPORTADORA LTDA e ROTA DO SOL TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: LIGIA MARIA MARINO DE OLIVEIRA - ES20961, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312-A, TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149-A RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE CARVALHO VOTO Consoante relatado, HELDER DE AQUINO FALQUETO formalizou a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18395333) em face do ACÓRDÃO de id. 18064895, lavrado por esta EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ele interposto em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VIANA/ES, no bojo de ”AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ULIANA ARS TRANSPORTADORA LTDA ME e ROTA DO SOL TRANSPORTADORA LTDA - ME, cujo decisum rejeitou as preliminares de incompetência territorial, denunciação da lide e ilegitimidade passiva, declarando o processo saneado para regular instrução. In casu, registra-se que o ACÓRDÃO hostilizado (id. 18064895), foi proferido pelo Eminente Desembargador Relator JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Contudo, considerando que os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos em 27/02/2026, data em que o Eminente Desembargador não mais integrava esta Egrégia Primeira Câmara Cível, o feito foi redistribuído para esta Relatoria, ex vi do artigo 288, §2º, do Regimento Interno desta Corte Estadual. Irresignado, o Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão afigura-se omisso e contraditório, sob o argumento de que: (I) deixou de enfrentar a necessidade de configuração de vínculo obrigacional direto apto a atrair a incidência do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil na fixação da competência territorial, asseverando que, na falta desse vínculo, a demanda deveria ser requalificada como responsabilidade por fato de terceiro, atraindo a regra do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil; (II) mostra-se contraditório ao aplicar a Teoria da Asserção para reconhecer, em tese, a legitimidade passiva do Embargante e, simultaneamente, reconhecer a necessidade de dilação probatória sobre a identidade do real contratante e a gênese do vínculo; (III) no tocante à denunciação da lide, ”não houve enfrentamento específico, do risco concreto de decisões conflitantes, da possibilidade jurídica de responsabilidade concorrente ou subsidiária, da função de economia e concentração processual inerente ao art. 125 do CPC, da interpretação sistemática do instituto à luz da cooperação e da primazia da decisão de mérito”; (IV) em relação ao artigo 339 do Código de Processo Civil, ”não houve exame específico, do efetivo cumprimento, pelo Embargante, dos requisitos legais para a indicação do suposto devedor, dos efeitos processuais decorrentes da rejeição da indicação pela parte autora, das repercussões quanto à distribuição da sucumbência e das despesas processuais”. Diante de tais considerações, pugna pelo acolhimento do presente Recurso, para que o referido Acórdão seja reformado. Contrarrazões (Id. 19218180) apresentadas pelas Recorridas, pelo desprovimento recursal. A propósito, sobressai relevante colacionar a Ementa do Acórdão objurgado, in litteris: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS NA ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESAPARECIMENTO DE MERCADORIA. DECISÃO SANEADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de cobrança, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. 2) O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando (i) a incompetência do foro de Viana, (ii) a alienação do veículo a terceiro antes dos fatos e (iii) o cabimento da denunciação da lide ao suposto adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir o acerto da decisão saneadora que rejeitou as preliminares processuais, postergando a análise da responsabilidade civil (do proprietário registral versus o suposto adquirente de fato) para a instrução probatória, diante de complexa controvérsia fática sobre a contratação de transporte de cargas desaparecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A rejeição das preliminares e a determinação de prosseguimento da instrução exsurgem prudentes e tecnicamente adequadas diante da profunda e multifacetada controvérsia fática sobre a responsabilidade pela operação de transporte. 5) A fixação da competência no foro de Viana tem por base a causa de pedir delineada na petição inicial (inadimplemento contratual), tornando correta a aplicação da regra da alínea 'd' do inciso III do art. 53 do CPC (local onde a obrigação deveria ser satisfeita). 6) A tese recursal de natureza regressiva da ação constitui reinterpretação que depende de prova. 7) Assenta-se a rejeição da preliminar na escorreita aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis. 8) Tendo as agravadas afirmado na inicial que contrataram o agravante (proprietário registral do veículo), ele se torna, em abstrato, parte legítima, ao passo que a perquirição acerca da efetiva assunção do encargo obrigacional é matéria de mérito, a demandar dilação probatória. 9) O indeferimento da denunciação da lide ao suposto adquirente exsurge correto, pois, caso a alegação do agravante (de responsabilidade exclusiva de terceiro) reste comprovada, a ação principal será julgada improcedente, tornando desnecessário o exercício do direito de regresso. 10) O mecanismo processual que melhor se amolda à situação é o previsto na norma do art. 339 do CPC (indicação do suposto devedor), porém, tendo as autoras (agravadas), em réplica, rechaçado a indicação e insistido na responsabilidade do réu original, a consequência processual é o prosseguimento do feito entre as partes originárias. 11) A controvérsia fática instaurada (natureza do vínculo contratual, identidade do real contratante, validade da alienação e alcance da gestão operacional) impõe a necessidade de aprofundamento probatório, carecendo a tese do agravante de substrato jurídico para desconstituir a decisão agravada em juízo perfunctório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de transporte, rege-se a competência territorial pela alínea 'd' do inciso III do art. 53 do CPC (local de satisfação da obrigação), conforme a causa de pedir da inicial, não cabendo, em saneamento, reclassificar a ação como regressiva com base em tese de defesa. 2. Aplica-se a Teoria da Asserção para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva se a petição inicial afirma que o réu (proprietário registral do veículo) participou da contratação, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade (propriedade registral vs. posse/gestão de fato) ao mérito, mediante dilação probatória. 3. Indefere-se a denunciação da lide (art. 125 do CPC) se a tese defensiva aponta responsabilidade exclusiva de terceiro, pois, nesse caso, a eventual procedência da defesa leva à improcedência da ação principal contra o denunciante, afastando o direito de regresso. 4. Rejeitada a indicação do suposto devedor (art. 339 do CPC) pela parte autora em réplica, o processo deve prosseguir entre as partes originárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 46; art. 53, inciso III, alínea 'd'; art. 125; art. 339. (TJES - Recurso de Agravo de Instrumento nº 5014628-36.2025.8.08.0000. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data do Julgamento: 04/02/2026) Com efeito, não se reputa demasiado ressaltar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo ao Recorrente, nesta sede, arguir e demonstrar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum combatido. Sob este enfoque, imperioso registrar que esta Egrégia Primeira Câmara Cível chegou conclusão quanto à questão novamente suscitada nesta oportunidade, mormente porquanto restou expressamente assentado que a fixação da competência territorial no foro de Viana decorre da causa de pedir delineada na Petição Inicial, qual seja, cobrança por inadimplemento contratual, atraindo a regra da alínea "d" do inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil, sendo incabível, em sede de Aclaratórios, requalificar a demanda como pretensão de responsabilidade por fato de terceiro, sendo nítida pretensão de rediscussão da controvérsia recursal. Não subsiste, ademais, a alegação de contradição na aplicação da Teoria da Asserção, tendo em vista que o Acórdão Embargado concluiu pela aferição da legitimidade passiva com base na narrativa contida na petição inicial, que aponta o Embargante como proprietário registral e contratante dos serviços de transporte, exsurgindo daí sua legitimidade e pela necessidade de apuração concreta da efetiva responsabilidade material, na fase de instrução probatória, circunstância que não caracteriza incompatibilidade lógica interna ao julgado, mas a correta separação entre a análise das condições da ação e a apreciação do mérito, a ser realizada em momento processual futuro. Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto ao art. 125 do Código de Processo Civil, extrai-se do Acórdão hostilizado o enfrentamento expresso sobre a matéria de denunciação da lide, nos seguintes termos: “o indeferimento da denunciação da lide tampouco se reveste de manifesta ilegalidade, pois caso a alegação do agravante de que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato era exclusiva de terceiro, a ação será julgada improcedente, ao passo que não será necessário o exercício do direito de regresso”. No mesmo sentido, quanto ao art. 339 do Código de Processo Civil, porquanto o v. Acórdão consignou: “o mecanismo processual que melhor se amolda à situação é aquele previsto na norma do art. 339 do CPC, pelo qual o réu indica o suposto devedor. Ocorre, todavia, que tendo as autoras, em réplica, rechaçado a indicação e insistido na responsabilidade do réu original, a consequência processual é, precisamente, o prosseguimento do feito entre as partes originárias, postergando-se a definição da responsabilidade para o julgamento de mérito.” Fica nítido, portanto, que as argumentações deduzidas pela via aclaratória traduzem manifesto e exclusivo inconformismo do Recorrente com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, buscando reabrir a discussão meritória, o que se revela de todo inviável pela estreita via dos presentes embargos. Registre-se, outrossim, que os Embargos de Declaração não se configuram como via processual adequada à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao mero pronunciamento sobre todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pela parte para fins de prequestionamento, quando o Colegiado já encontrou motivo suficiente para fundamentar e resolver a controvérsia. Nesse sentido, assim já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1702120/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Por fim, impositivo acentuar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado afastar, ponto a ponto, toda a matéria fática suscitada pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a Decisão, como se verifico no caso dos autos, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) sessão virtual semana de 17/8/26 Pelo exame dos autos, entendo por acompanhar o voto do e. Desembargador Relator. É como voto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira
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