Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014624-28.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: MARCOS ERI FRANKE ADVOGADO(A): CLARICE TERESINHA STRASSBURGER (OAB RS060779) ADVOGADO(A): ROSANA STRASSBURGER (OAB RS019879) EXECUTADO: ALEM-MAR TRANSPORTES E NAVEGACAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA (OAB PE034952) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO (OAB PE025103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS ERI FRANKE em face de ALEM-MAR TRANSPORTES E NAVEGACAO LTDA, fundado em condenação proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 5005015-21.2025.8.21.0132. O processo de conhecimento foi julgado à revelia da executada. No Evento 33, a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 33, IMPUGNAÇÃO1), alegando, como tese principal, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Sustentou que não há nos autos qualquer comprovante de envio, recebimento, confirmação de leitura ou outro elemento que demonstre a efetiva ciência da executada acerca da demanda. Após contraditório (evento 42, PET1), vieram para julgamento. Passo à análise. No tocante à garantia do juízo, o art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado 117 do FONAJE exigem a prévia segurança do juízo como pressuposto de admissibilidade de embargos e impugnação no âmbito dos Juizados Especiais. Entretanto, a alegação de nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se subordinando ao requisito da garantia do juízo para sua apreciação, visto tratar-se de vício transrescisório. Saliento que a possibilidade de alegação é reserva a qualquer tipo de processo ou incidente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.463-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2025 (Info 844). Nesse sentido, o próprio art. 525, § 1.º, inciso I, do CPC autoriza expressamente a suscitação do vício citatório em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o art. 52, inciso IX, alínea a, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais por força da remissão sistemática, prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, reconhecer nulidades que comprometam a regularidade processual, o que reforça a cognoscibilidade da matéria independentemente da garantia prévia. A citação é o ato pelo qual o réu toma conhecimento formal da existência de uma ação e é chamado a participar do processo. Sua regularidade é pressuposto indispensável para a validade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decretação da revelia e a sentença de mérito. Nesse contexto, é necessário examinar a validade da citação realizada por domicílio judicial eletrônico. O art. 246, caput, do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021, estabelece que a citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. O § 1.º do mesmo dispositivo determina que as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para fins de recebimento de citações e intimações. A Resolução CNJ n.º 455/2022, por sua vez, regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, sistema gerido para centralizar as comunicações processuais eletrônicas. Para que a citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico seja considerada válida e produza seus efeitos, é necessário que haja confirmação de recebimento pelo destinatário ou, na ausência desta, que se observe o prazo legal após o qual o silêncio é equiparado à ciência. No caso concreto, não há nos autos do processo de conhecimento qualquer registro de confirmação de recebimento da comunicação eletrônica. A ausência desse comprovante é determinante: sem a confirmação, não se pode presumir que a citação foi efetivada. A mera existência de um envio eletrônico, desacompanhado de confirmação, não é suficiente para validar o ato citatório e desencadear os efeitos da revelia. O exequente sustentou que a executada seria obrigada a manter cadastro eletrônico, o que tornaria a citação presumidamente válida. Entretanto, tal argumento não se sustenta diante da ausência de comprovação do efetivo recebimento no domicílio eletrônico. A obrigação de cadastramento não supre a necessidade de demonstração concreta de que a comunicação foi entregue e recebida. Sem a confirmação de recebimento no sistema, a citação eletrônica não se perfectibiliza, e o prazo para pagamento ou defesa não começa a correr. Diante disso, não há nos autos prova suficiente de que a executada foi regularmente citada no processo de conhecimento. A consequência jurídica é o reconhecimento da nulidade da citação, com fulcro no art. 525, § 1.º, inciso I, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença no Juizado Especial, e no art. 52, inciso IX, alínea a, da Lei n.º 9.099/1995. Reconhecida a nulidade da citação, os atos processuais subsequentes praticados no processo de conhecimento ficam comprometidos, especialmente a decretação da revelia e a sentença de mérito proferida à revelia. A citação deverá ser refeita no processo de conhecimento n.º 5005015-21.2025.8.21.0132, pelos meios ordinários previstos na legislação, quais sejam, carta com aviso de recebimento (AR) para o endereço da sede da executada, e, em caso de insucesso, por oficial de justiça, na forma do art. 246 e seguintes do Código de Processo e do art. 18, inciso II, e art. 19 da Lei n.º 9.099/1995. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DE CITAÇÃO referente ao processo n.º 5005015-21.2025.8.21.0132, com a repetição dos atos processuais, com fundamento no artigo 525, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença no Juizado Especial, e no art. 52, inciso IX, alínea a, da Lei n.º 9.099/1995. Lancei a decisão no processo originário. Eventual novo cumprimento deverá ser distribuído em processo com novo número. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, à vista do que preceituam os artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95 Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.