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5014608-78.2022.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014608-78.2022.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o EXEQUENTE para juntar aos autos a tabela FIPE do veículo penhorado em evento 145, DOC1, possibilitando a inserção da restrição no sistema RENAJUD.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014608-78.2022.8.21.0003/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: OSNEI FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA LUZ GOULART (OAB RS058633) EXECUTADO: LISANE VIEIRA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA LUZ GOULART (OAB RS058633) EXECUTADO: PREVALE EQUIPAMENTOS DE INCENDIO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA LUZ GOULART (OAB RS058633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifico que o procurador da parte executada não comprovou nos autos a ciência da renúncia do mandato, tendo em vista a ausência de documento que comprove a ciência da parte, nos termos do art. 112 do CPC1 e do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia2. O documento acostado no evento 117, TERMREN2 não demonstra a ciência inequívoca da renúncia, sequer houve recebimento da carta. A comprovação deve ser realizada mediante juntada de carta com aviso de recebimento, ou outro documento apto a evidenciar a ciência da parte. Assim, é ineficaz a renúncia juntada, eis que não atendidos os requisitos legais, devendo o procurador permanecer cadastrado nos autos. 2) Defiro a penhora do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CS, Placa JAO5I68 e determino desde logo a sua averbação via RENAJUD. Nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, lavre-se termo de penhora, nomeando a parte executada como depositária. Em seguida, intime-se a parte executada da penhora, devendo informar o endereço onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de vir a caracterizar depósito infiel e conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No prazo de 15 dias, deve a parte exequente juntar aos autos o valor do veículo na Tabela FIPE, em conformidade com o art. 871, IV, do CPC; e manifestar sua preferência entre as formas legais de expropriação, podendo também desde logo indicar o endereço onde o bem possa ser encontrado, a fim de, oportunamente, providenciar-se a sua remoção. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.(...)§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

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