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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014578-03.2025.4.04.7001/PR AUTOR: ROSIMAR APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): RENATA SENRA DOS SANTOS MORO (OAB PR034091) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por ROSIMAR APARECIDA FERREIRA contra CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, na qual objetiva: d) Condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos morais nos termos da fundamentação no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) Condenar as rés solidariamente a indenizar materialmente a autora no valor por ora apresentado nos orçamentos em R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais), devendo este valor ser apurado após perícia e atualizado em liquidação de sentença; f) Seja deferida a perícia no imóvel para detectar e confirmar todos os vícios aparentes e ocultos aqui apresentados; g) Nos termos do artigo 402 do Código Civil, condenar as rés para restituir o valor de perdas e danos do imóvel ocasionado pelos defeitos e vícios, no importe sugestionado de 20% (vinte por cento), hoje estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); h) A restituição dos valores da venda casada proibida pelo artigo 39 do CDC, parcela de seguro 360 meses de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos), valor estimado em R$ 11.869,20 (onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) seguro de vida R$ 457,82 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 12.327,02 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e dois centavos); i) Indenização sobre a metragem do imóvel que foi comprado com 20% de tamanha menor do que ao anunciado no contrato, calculados por ora em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), a ser reavaliado em liquidação de sentença pelo valor de mercado atual. Para fundamentar tais pretensões, a parte autora assim afirmou: A unidade construída a qual tinha direito a autora foi lhe entregue em 14/12/2020 conforme faz prova o termo de posse assinado, documento anexo. Ocorre que, após adentrar as dependências do imóvel com o decorrer do tempo, foram-se detectando pela autora alguns vícios de construção além de erros de execução da obra, que vão de encontro as condições e promessas ofertadas no ato da assinatura do contrato de compra e venda pactuado com as rés. Os diversos vícios construtivos e estruturais que surgiram, ocorreram dentro do prazo de garantia legal 5 (cinco) anos, tais como, infiltrações nas paredes internas e externas, ausência de vedação adequada nas janelas, tinta de qualidade inferior à prevista no manual do proprietário, portas com rachaduras e mal niveladas causando deformidades, ausência de ralo externo no banheiro causando alagamento no local potencializado pelo desnível errado, gesso se desprendendo do teto, mal acabamento em geral (pisos, esquadrias e rejuntes), além de problemas hidráulicos e elétricos intermitentes Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Ilegitimidade passiva da CEF em relação à venda casada do seguro A CEF, em contestação (evento 14, CONTES3), aventou preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo afirmou, o contrato contaria com cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, não sendo cabível, portanto, discussão relacionada ao seguro. Primeiramente, nota-se que, diferentemente do alegado pela CEF, o contrato de mútuo anexado no evento 1, CONTR7, não é abrangido pelo FGHAB, mas contém cláusulas relacionadas a seguro habitacional por morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. Assim, a CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão relacionada à venda casada relacionada ao seguro. Desse modo, o pedido de devolução das parcelas de seguro por suposta venda casada e de supostos danos morais a ela relacionada prosseguirá perante a Justiça Federal, tendo em vista a legitimidade passiva da CEF e o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva da CEF em relação aos vícios construtivos e demais pretensões a eles vinculadas A CEF defendeu também a sua ilegitimidade passiva em razão dos seguintes fundamentos, conforme evento 14, CONTES3: [...] no caso dos autos não se trata de empreendimento do PMCMV na sua Faixa I, em que há recursos do FAR. Trata-se sim de financiamento da Faixa II ou III, em que há utilização de recursos do FGTS, onde a contratação da construção se dá entre o mutuário e a construtora. Nessa modalidade de financiamento, a CAIXA atua na qualidade de agente financeiro como qualquer outro banco integrante do sistema financeiro. De fato, em relação aos pedidos relativos à existência de vícios construtivos, a CEF não detém legitimidade para figurar no polo passivo. Configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isso é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. No caso, com exceção daquelas relacionadas à suposta venda casada decorrente do seguro, todas as demais pretensões formuladas nestes autos se referem a supostos vícios construtivos, os quais, entretanto, não possuem relação com a posição jurídica da CEF no contrato. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a legitimidade passiva da CEF em ações discutindo falhas na construção depende da modalidade contratual. Sendo a sua atuação meramente a de agente financeiro em sentido estrito - mera concessão dos valores para a construção -, não há legitimidade passiva da empresa pública. No caso, infere-se do contrato anexado no evento 1, CONTR7, que a CEF assumiu a posição tão somente de agente financeira, não possuindo ingerência na construção do imóvel tampouco responsabilidade pela higidez de sua estrutura e acabamento. A propósito, assim estabelece a cláusula "4.14.1" do referido contrato: 4.14.1 O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a titulo de tarifa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente a tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. Ou seja, as vistorias realizadas pela CEF se referem tão somente à utilização do valor no respectivo imóvel, não transferindo à instituição financeira a responsabilidade pelos vícios construtivos eventualmente verificados. Isto é, a vistoria não tem por finalidade a constatação da higidez da construção. Já na forma da cláusula "13.3", alíneas "k" e "l" do contrato: 13.3 A CONSTRUTORA/ENTIDADE ORGANIZADORA - Declaram expressamente, sob as penas da lei, que: [...] k) responderá pela segurança, habitabilidade, funcionalidade e solidez da construção, na forma do Código Civil Brasileiro, observando as demais leis, regulamentos, normas e posturas referentes a obra e a segurança pública, bem como as técnicas da ABNT e exigências do CREA/CAU, especialmente no que se refere a colocação de placas contendo o nome do Responsável Técnico pela execução da obra, do(s) Autor(es) dos Projetos, e da fiscalização nomeada para a obra, competindo-lhe, ainda, atender satisfatoriamente as reclamações de seus consumidores, efetuando, inclusive, os reparos ou reconstruções que forem tecnicamente pertinentes e necessárias, declarando-se ciente de que a presente contratação se submete as normas do Programa De Olho na Qualidade ou outro que vier a suceder-lhe; l) é responsável por qualquer condenação ou prejuízo causado a CAIXA ou a terceiros em decorrência do atraso da obra ou vícios/defeitos da obra, ficando a CAIXA desde ja autorizada a debitar de qualquer conta de sua titularidade aberta junto a esta instituição os valores referentes a condenações/prejuízos eventualmente imputados a CAIXA no âmbito desta operação, ou, na inexistência ou insuficiência desses recursos, adotar a medida judicial cabível, independentemente de notificação prévia; Deste modo, a CEF não possui responsabilidade técnica pela edificação, pois, pelo contrato, assumiu a posição tão somente de agente operadora do financiamento. Em nenhum momento a instituição financeira assumiu a posição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Consequência disso é sua ilegitimidade passiva, como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situações similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, pois atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento habitacional, sem participação na construção ou responsabilidade técnica pela edificação. 4. As cláusulas contratuais (Cláusula 4.14.1, Cláusula 13.3 k, Cláusula 13.4 i) expressamente limitam a atuação da CEF à liberação e fiscalização da aplicação dos recursos, atribuindo a responsabilidade pela segurança, habitabilidade, funcionalidade e solidez da construção à construtora e incorporadora. 5. A função fiscalizadora da CEF restringe-se à verificação da existência e regularidade do bem como garantia do mútuo e ao cumprimento do cronograma para liberação dos recursos à construtora, não abrangendo a constatação da higidez da construção. 6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e não havendo outros entes federais na lide, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que a CEF, quando atua como mero agente financeiro, não possui legitimidade para responder por vícios de construção, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro em contrato de financiamento habitacional, não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel, sendo a competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual. (TRF4, AG 5001024-18.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 03/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por danos materiais decorrentes de vícios de construção, pois atuou exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária no contrato de financiamento, sem ingerência na obra. A fiscalização da obra pela CEF visa apenas a garantia do empréstimo, não a solidez da construção, conforme reiterada jurisprudência do TRF4 (AG 5044235-46.2022.4.04.0000, AG 5029941-23.2021.4.04.0000, AC 5008139-88.2016.4.04.7001, AG 5025207-29.2021.4.04.0000, AG 5006233-36.2024.4.04.0000, AG 5026666-32.2022.4.04.0000, AG 5030652-23.2024.4.04.0000, Apelação Cível nº 5008378-45.2019.4.04.7112).4. A existência de seguro habitacional e a aprovação de documentação pela CEF não a tornam parte legítima para responder por vícios construtivos ou pela perda do prazo para acionamento do seguro, pois sua análise documental visa apenas a garantia do financiamento, não a tutela do adquirente.5. O fato de a CEF deter a propriedade resolúvel do imóvel não a torna parte legítima, pois ela também suporta prejuízos diante dos danos no bem dado em garantia.6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça Federal torna-se incompetente para processar e julgar a lide, que deve ser remetida à Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 150 do STJ, visto que a seguradora vinculada ao contrato é pessoa jurídica de direito privado.7. A decisão adota a técnica da fundamentação per relationem, que é permitida pelo STJ (Tema nº 1.306), uma vez que não foram apresentados novos fatos ou argumentos que justifiquem a modificação do entendimento já alcançado em sede liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro em contratos de financiamento habitacional, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos ou danos decorrentes da obra. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, inc. II; CPC, art. 1.021, § 3º; CRFB, art. 109, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5044235-46.2022.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 25.01.2023; TRF4, AG 5029941-23.2021.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 16.02.2022; TRF4, AC 5008139-88.2016.4.04.7001, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 08.03.2022; TRF4, AG 5025207-29.2021.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 29.11.2021; TRF4, AG 5006233-36.2024.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 18.07.2024; TRF4, AG 5026666-32.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AG 5030652-23.2024.4.04.0000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5008378-45.2019.4.04.7112, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.02.2021. (TRF4, AG 5037469-69.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 11/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, pois atuou como mero agente financeiro. Sua fiscalização se restringe ao cronograma da obra, sem ingerência em aspectos técnicos da construção. [...] (TRF4, AG 5024056-86.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 17/12/2025) A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, como se observa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO VERSUS EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve instituição financeira no polo passivo de ação por atraso na entrega da obra e vícios construtivos em contrato de financiamento habitacional. 2. A legitimidade passiva não se configura quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à liberação de recursos e à cobrança dos encargos do mútuo, sem ingerência na construção, na escolha da incorporadora ou na gestão do projeto. 3. A responsabilidade pode surgir quando a instituição financeira atua como executora de políticas públicas de habitação voltadas à baixa renda, vinculando sua atuação às finalidades sociais do programa, o que não se verifica no caso. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Aliás, é oportuno salientar que, em processo que tramita perante este Juízo Federal - Procedimento Comum nº 5012910-94.2025.4.04.7001/PR -, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região recentemente negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5001024-18.2026.4.04.0000/PR para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para exame de pretensão relacionada a vícios construtivos vinculados a contrato de mútuo similar àquele apresentado no evento 1, CONTR7, como se nota: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, pois atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento habitacional, sem participação na construção ou responsabilidade técnica pela edificação. 4. As cláusulas contratuais (Cláusula 4.14.1, Cláusula 13.3 k, Cláusula 13.4 i) expressamente limitam a atuação da CEF à liberação e fiscalização da aplicação dos recursos, atribuindo a responsabilidade pela segurança, habitabilidade, funcionalidade e solidez da construção à construtora e incorporadora. 5. A função fiscalizadora da CEF restringe-se à verificação da existência e regularidade do bem como garantia do mútuo e ao cumprimento do cronograma para liberação dos recursos à construtora, não abrangendo a constatação da higidez da construção. 6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e não havendo outros entes federais na lide, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que a CEF, quando atua como mero agente financeiro, não possui legitimidade para responder por vícios de construção, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro em contrato de financiamento habitacional, não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel, sendo a competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual. (TRF4, AG 5001024-18.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 03/06/2026) Os embargos declaratórios opostos contra a referida decisão foram também rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (ii) à existência de cláusula de seguro habitacional e (iii) à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorrente do acompanhamento da execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, vícios que não se verificam na decisão embargada. 4. O acompanhamento da execução da obra pela Engenharia da Caixa Econômica Federal ocorre exclusivamente para fins de medição e liberação de recursos, conforme a Cláusula 4.14.1 do contrato, sem gerar responsabilidade técnica por vícios de construção. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a previsão de seguro habitacional não alteram a ilegitimidade passiva da instituição financeira, que atuou estritamente como agente financeiro, recaindo a responsabilidade pela solidez da obra sobre a construtora, nos termos das Cláusulas 13.3 e 13.4. 6. A pretensão de modificar o entendimento adotado revela mero inconformismo e intuito de rediscussão da matéria, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir a matéria decidida sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRF4, AG 5001024-18.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 19/08/2026) Por tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder à pretensão indenizatória relacionada aos supostos vícios construtivos mencionados na petição inicial e, em relação à referida empresa pública e aos mencionados pedidos, julgo extinto processo, sem exame do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Além disso, em razão da ilegitimidade da CEF e da ausência na lide de entes outros inseridos no rol do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para exame e julgamento dos mencionados pedidos. Por consequência, determino a cisão dos autos em relação à ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e declino da competência para exame das referidas pretensões - indenizações relacionadas a supostos vícios construtivos - a um dos doutos Juízos de Direito da Comarca de Londrina/PR - tendo em vista que o endereço informado pela parte autora e o local do imóvel -, ao qual os presentes autos deverão ser remetidos. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para encaminhamento dos presentes autos a um daqueles doutos Juízos de Direito. Cumpra-se após preclusão, inclusive mediante exclusão da ré MRV do polo passivo deste feito. Provas O pedido de produção de provas se destina a "provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (Código de Processo Civil, art. 369). É dever da parte, portanto, demonstrar claramente os fatos sobre o qual reside a controvérsia, indicando também a finalidade da prova pretendida e sua efetiva necessidade. Ou seja, não é cabível o pedido genérico de produção de provas, sob pena de indeferimento nos moldes do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Em razão da regra de competência fixada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o feito prosseguirá perante este Juízo Federal unicamente em relação ao pedido de devolução das parcelas de seguro por suposta venda casada e de supostos danos morais a ela relacionada. Como visto, houve declínio da competência no que pertine às pretensões relacionadas aos supostos vícios construtivos e à ré MRV. Em razão disso, indefiro, desde logo, o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora e pela ré MRV, o qual, se for o caso, poderá ser reiterado perante o Juízo de Direito competente para exame da referida pretensão. Por seu turno, o pedido de indenização por suposta venda casada decorrente do seguro não demanda a produção de novas provas. Cuidando-se de divergência que pode ser examinada tão somente com base nos documentos anexados aos autos, é desnecessária maior dilação probatória a esse respeito. Assim, com a preclusão da presente decisão, declaro encerrada a fase de instrução e determino a anotação dos autos para sentença. Intimem-se.
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