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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5014559-55.2025.8.24.0033/SC AUTOR: VITOR FRANCISCO VALMOR DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ADVOGADO(A): HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) RÉU: UBIRATAN DE LIMA REIS CHAVES ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) RÉU: SAIONARA ELALIA DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL FLORES DE SOUZA (OAB RS127349) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VITOR FRANCISCO VALMOR DA SILVA em face de SAIONARA ELALIA DA SILVA CHAVES e UBIRATAN DE LIMA REIS CHAVES. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que herdou de seu pai, Valmor Ramiro da Silva, parte de imóvel de posse situado na Rua Bruno Vicente da Luz, n. 834, Bairro Espinheiros, em Itajaí/SC. Aduz que, após o falecimento do genitor, os herdeiros dividiram informalmente o terreno, ficando o autor com a área na qual existia uma casa mista. Sustenta que a requerida Saionara, após vender a parte que lhe coube, solicitou autorização para permanecer provisoriamente no imóvel do autor juntamente com sua família, até encontrar outro local para residir. Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais e da notificação encaminhada em 13/03/2025, os requeridos recusaram-se a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório. Ao final, postula: (a) a concessão de liminar de reintegração de posse; (b) a citação dos requeridos; (c) a procedência da ação para confirmar a reintegração possessória e determinar que os réus se abstenham de praticar novas turbações ou esbulhos, sob pena de multa; (d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$ 1.520,00 mensais pelo período de utilização do imóvel e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (g) a produção de todas as provas admitidas em direito (ev. 1). A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida (ev. 11). Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência consistente na reintegração liminar de posse (ev. 11). Citados, os requeridos SAIONARA ELALIA DA SILVA CHAVES e UBIRATAN DE LIMA REIS CHAVES apresentaram contestação com reconvenção (ev. 54). Preliminarmente, suscitaram a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, ao argumento de que outros ocupantes também exercem posse sobre o imóvel. Alegaram ausência de elementos mínimos para o ajuizamento da ação, inadequação do procedimento possessório em razão da alegada posse velha e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram a inexistência de posse exclusiva do autor, afirmando tratar-se de imóvel pertencente ao espólio do genitor das partes, sujeito à composse entre os herdeiros. Defenderam que exercem posse justa e de boa-fé, que realizam a manutenção do imóvel e arcam com despesas de água e energia elétrica, inexistindo esbulho possessório. Em reconvenção, requereram a condenação do autor ao ressarcimento de 50% das despesas suportadas com água, energia elétrica e débitos vinculados ao imóvel, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 35.000,00. Houve réplica (ev. 59). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (a) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (c) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (d) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (e) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492). Inépcia da inicial Configura-se a inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC) quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite a formulação de pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) houver pedidos incompatíveis entre si. Para caracterizar o vício da inépcia, o defeito deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional (STJ. REsp n. 997.141/SC). Nesse sentido, não se afigura inepta a petição inicial que, como no caso, observa suficientemente o ideal da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em operação de silogismo interno, a compreensão dos pedidos que daí são deduzidos, autorizando à parte ré o regular exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (TJSC. AC 2007.008394-0). No caso, a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ademais, a alegação de insuficiência da prova documental não configura inépcia da inicial, tratando-se de matéria probatória relacionada ao mérito da demanda e ao ônus das partes, cuja análise deverá ocorrer por ocasião do julgamento. Denunciação da lide Em face do Direito Processual Civil, a denunciação da lide (art. 125, I e III, do CPC) constitui instituto tópico em matéria de intervenção de terceiros (art. 119 a 132 do CPC). Nas situações em que o incidente é instaurado pela parte passiva (art. 126 do CPC), esta última, por meio da litisdenunciação, introjeta na relação processual originária uma potencial lide paralela, integrando ao feito um terceiro apto, em tese, a responder regressivamente pela condenação na hipótese de procedência dos pedidos iniciais (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 224). Com o incidente, condensam-se 02 (duas) pretensões distintas em 01 (um) único processo, travando-se lides eventuais entre o autor e demandado e o demandado/denunciante e a denunciada. É possível, contudo, que a denunciada não se oponha ao pedido formulado pelo litisdenunciante, unindo-se para elidir a pretensão do autor. Nessa hipótese, passa a figurar como litisconsorte passiva (TJSC. AC n 2008.027333-9 e art. 128, I, do CPC), descabendo o provisionamento de encargos sucumbenciais relativos à denunciação (STJ. AgRg no AREsp 486348/SC, TJSC. AC n 0301163-25.2015.8.24.0081 e TJSC n. 2011.014733-3). A denunciação da lide apresenta condicionantes próprios. O incidente não tem pertinência fora das hipóteses previstas na legislação (SANCHES, Sydney. Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 142), não possuindo espaço quando não se cogita de direito de evicção (art. 125, I, do CPC) ou direito regressivo legal ou contratual (art. 125, II, do CPC), nem quando se pretende a translação pura e simples de responsabilidade ao terceiro (STJ. REsp n. 686004/MG e REsp n. 1.635.636/ES). Além disso, especialmente nos casos que constituem a regra geral (STJ. AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP), em que a denunciação é facultativa porque o direito material é omisso quanto à forma de exercício do regresso (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 298), o incidente não deve ser admitido se agregar complexidade e atrair a necessidade de apuração de novas questões de fato ou cujo esclarecimento implique atraso significativo à razoável duração (art. 5°, LXXVIII, da CF) da ação primitiva (STJ. AgReg no REsp n. 1.412.229/ME, STJ, AgRg no REsp 821.458/RJ e, ainda, TJSC. AC n. 2009.017132-0). Nesses casos e naqueles de denunciação em cadeia, a análise da pretensão regressiva pode protrair-se para demanda autônoma (art. 125, §1o e §2o, do CPC), sem que ocorra a caducidade da discussão e/ou a perda do direito. Havendo procedência do pedido do autor, passa-se à resolução da causa paralela (art. 129 do CPC). Caso haja controvérsia quanto ao direito de regresso, decide-se acerca da existência ou não de tal direito, impondo-se os ônus sucumbenciais ao derrotado (STJ. REsp n. 1.591.178/RJ). Porém, caso denunciante e denunicado unam-se como litisconsortes passivos, o que ocorre quando o denunciado aceita a denunciação e/ou contesta o pedido do autor, descabe a imposição de sucumbência. Em certas situações, admite-se que seja desconsiderada a dualidade de lides (STJ. Súmula n. 537 e REsp n. 1441620/ES), permitindo-se que a condenação pecuniária seja exequível de forma direta e solidária, pelo autor, em face da litisdenunciada (art. 128, parágrafo único, do CPC e STJ. REsp 925.130/SP), de modo a dispensar o círculo vicioso de prévia execução contra o demandado para fins de futuro reembolso (TJSC. AC n. 2008.027333-9). Por outro lado, se a pretensão inicial for julgada improcedente, a denunciação à lide resta prejudicada, cabendo ao denunciante o pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, do CPC), se a denunciação for facultativa (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (et al). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628-1629), afastada tal condenação se a denunciação for obrigatória (STJ. AgRg no AREsp n. 519.855/SP e/ou STJ. AgRg no REsp n. 1272519/RJ). A parte ré suscitou preliminar de necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os filhos dos requeridos e outros ocupantes do imóvel também exerceriam posse sobre a área litigiosa, havendo litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que a denunciação, instituto ligado a direito regressivo, não serve como mecanismo de ampliação subjetiva da lide para inclusão de supostos possuidores ou interessados, cumprindo a eventuais terceiros defender-se pelos meios cabíveis. A ação possessória foi proposta em face das pessoas apontadas pelo autor como responsáveis pelo alegado esbulho. O fato de familiares dos requeridos residirem no imóvel não permite concluir que exerçam posse autônoma ou composse juridicamente relevante sobre a área objeto da lide. Além disso, os contestantes afirmam que parte dos ocupantes menores está sob sua guarda e representação, inexistindo demonstração concreta de que eventual decisão a ser proferida atingiria diretamente esfera jurídica autônoma de terceiros não integrantes da demanda. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a existência, ou não, de posse exclusiva exercida pelo autor sobre a área especificamente descrita na petição inicial; (ii) a ocorrência, ou não, de divisão fática da área anteriormente ocupada pelo falecido Valmor Ramiro da Silva entre seus herdeiros; (iii) a efetiva destinação da fração possessória litigiosa ao autor após o falecimento do genitor das partes; (iv) a natureza da ocupação inicialmente exercida pelos requeridos sobre a área controvertida e a existência, ou não, de autorização ou mera tolerância do autor; (v) a ocorrência, ou não, de esbulho possessório pelos requeridos; (vi) a data do alegado esbulho possessório; (vii) a existência, ou não, de composse ou condomínio fático sobre a área objeto da demanda; (viii) o cabimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor; (ix) a existência e extensão dos alegados danos materiais decorrentes da ocupação da área litigiosa; (x) a ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis em favor do autor; (xi) a existência do alegado crédito reconvencional relativo a despesas de água, energia elétrica e demais encargos suportados pelos requeridos; (xii) a responsabilidade do autor pelo ressarcimento integral ou parcial das despesas postuladas na reconvenção. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada; - Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências; e - Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, caput, do CPC), descabendo postular o próprio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-37.2023.8.24.0030). Ademais, tal modalidade probatória tem a finalidade estrita de obter a confissão do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-32.2021.8.24.0007) sobre algum ponto específico dos fatos controvertidos, não se confundindo com uma inquirição aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A prática revela que se trata de ato probatório frequentemente inútil, em que as partes apenas reafirmam o que já consta em petições, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e transformando-se, não raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produção da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira específica, quanto a sua relevância e utilidade para o processo. A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará, conforme o caso, indeferimento ou preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1ed. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, Título original: Instituzioni di Diritto Processuale), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Por isso compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Juiz considerar necessário, o que levará à inadmissão. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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