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5014549-75.2023.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014549-75.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: GENTE SEGURADORA SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) RECORRIDO: INAJARA CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA (OAB RS069947) RECORRIDO: DIULIA NICOLE SARTORI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA (OAB RS069947) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Gente Seguradora S.A. contra sentença que condenou o Município de Santo Ângelo e a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) comprovação do desembolso dos valores referentes ao conserto da motocicleta, despesas médicas e deslocamentos; (ii) demonstração dos lucros cessantes; (iii) ocorrência de dano moral; (iv) exclusão da seguradora da condenação em danos morais; (v) termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As despesas médicas e o conserto da motocicleta foram comprovados por notas fiscais, e o fato de terceiros terem contribuído para o pagamento não afasta a obrigação de indenizar. 2. Os recibos de deslocamento são válidos, e a necessidade de transporte para tratamento de saúde não cessa com o reparo do veículo. 3. Os lucros cessantes foram calculados com base em documentação objetiva, demonstrando a diferença entre a média salarial e o benefício previdenciário recebido. 4. A exclusão da seguradora da condenação por danos morais está amparada por cláusula expressa no contrato, conforme a Súmula n.º 402 do STJ. 5. O termo inicial da correção monetária para danos materiais é a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para excluir a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de danos morais e ajustar os critérios de atualização monetária. Tese de julgamento: 1. A exclusão da cobertura de danos morais pela seguradora é válida quando prevista em cláusula expressa, e a correção monetária sobre danos materiais incide a partir da data do evento danoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 402; CPC/2015, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 402; STJ, Súmula n.º 54. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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