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5014519-60.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014519-60.2026.4.04.7201/SC AUTOR: SONAYRA SILVA SIMOES ADVOGADO(A): ELINE DE OLIVEIRA SOUZA BACKSMANN FERREIRA (OAB AM007543) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SONAYRA SILVA SIMOES contra a R. C. DA S. JUNIOR LTDA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer, em tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita o diploma da autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprovam que a mesma completou o curso de serviço social; Como provimento final, requer: Ao final, julgue totalmente procedente a demanda, com resolução de mérito, acolhendo o pedido formulado (CPC: Arts. 487, inc. I, e 490); Tornar definitivo os efeitos da tutela provisória, tal seja a entrega do diploma, se concedida for; Condenar a ré na restituição total e imediata dos valores pagos, quais sejam, de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) referente as mensalidades pagas a instituição Ré, de forma devidamente atualizada e corrigida monetariamente; Condenar a ré na obrigação de indenizar a título de ressarcimento civil; o qual seguirá o critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter pedagógico no arbitramento do valor a ser liquidado diante o nexo de causalidade e da extensão do dano (CC: Art. 944); no valor nominal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); A autora relata que em outubro de 2015 matriculou-se no curso superior de Serviço Social ofertado pela Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM, em polo presencial localizado no Município de Presidente Figueiredo/AM, sob a matrícula nº 03212015. Afirma que o curso teria duração de oito períodos, com aulas presenciais ministradas por professores vinculados à instituição de ensino, tendo efetuado, entre outubro de 2015 e janeiro de 2018, o pagamento das mensalidades contratadas, no montante total de R$ 7.800,00. Sustenta que cumpriu regularmente as obrigações acadêmicas durante o período, incluindo frequência às aulas, aprovação nas disciplinas, realização de atividades complementares e estágios, além da elaboração e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, ocorrida em dezembro de 2017. Relata, contudo, que, após a conclusão das atividades acadêmicas, procurou a instituição de ensino para obter seu diploma, ocasião em que foi informada de que a ESBAM não reconhecia a existência do curso de graduação ofertado em Presidente Figueiredo/AM. Alega que, posteriormente, no âmbito da denominada “Operação Incautos”, teria sido apurado pela Polícia Civil que funcionários da instituição ofereciam cursos presenciais que não possuíam registro perante o Ministério da Educação. Sustenta que as aulas eram ministradas por professores da própria ESBAM e que pessoas vinculadas à direção da instituição teriam participado da oferta do curso. Afirma que, em razão da inexistência formal do curso, suas atividades acadêmicas e notas não teriam sido regularmente registradas, impossibilitando a expedição do diploma e o aproveitamento dos estudos realizados em outra instituição de ensino. Aduz, ainda, que a ausência do diploma ocasionou sua exoneração do cargo de Coordenadora do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, uma vez que a formação em Serviço Social constituiria requisito para sua permanência na função. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação sustentando ter suportado prejuízos materiais, profissionais e extrapatrimoniais decorrentes da oferta e realização de curso superior que, segundo afirma, não possuía existência regular perante os órgãos competentes. Requer AJG e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Competência do Juizado Especial Federal O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Assim, tem-se que a competência para o processamento da demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis, por conta do disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta. Note-se que a presente causa não se inclui em nenhuma das hipóteses que excetuam a competência do Juizado Especial Federal, sendo certo, outrossim, que, nos termos do § 3º, acima transcrito, a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta. Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", sem redistribuição do feito, conforme decidido no Conflito de Competência 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4ª Região. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência, considerando a competência deste juízo para processar a ação por ambos os procedimentos. 2 - Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. A autora afirma que frequentou o curso superior de Serviço Social, oferecido pela ESBAM no Município de Presidente Figueiredo/AM, com duração de oito períodos, tendo concluído as atividades acadêmicas em janeiro de 2018. Relata que, após a conclusão do curso e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, procurou a instituição de ensino para obter seu diploma, ocasião em que teria sido informada de que o documento não seria expedido, ao argumento de que a ESBAM não reconhecia a existência de turma do curso de graduação em Serviço Social ofertada no Município de Presidente Figueiredo/AM. No caso concreto, com o propósito de demonstrar o vínculo com a instituição de ensino e a realização das atividades acadêmicas, a autora apresentou os seguintes documentos (evento 8, ANEXO8): i) primeira página de avaliação realizada junto à ESBAM, datada de 26/07/2016, na qual obteve nota 9,25; ii) certificado de participação no curso "Motivação: Transformando Grupos em Equipes", promovido pela ESBAM, com carga horária de 30 horas; iii) certificado de participação no curso "Qualidade de Vida no Trabalho", também com carga horária de 30 horas; e iv) certificado de participação no curso "Técnicas para Defesa de TCC e Técnicas de Relaxamento", com carga horária de 20 horas. Embora tais documentos constituam indícios de que a autora manteve vínculo acadêmico com a ESBAM e participou de atividades promovidas pela instituição, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a efetiva conclusão do curso superior de Serviço Social e o preenchimento de todos os requisitos acadêmicos necessários à expedição do respectivo diploma. Com efeito, não foram apresentados histórico escolar, declaração ou certificado de conclusão do curso, ata de colação de grau, comprovante de integralização da carga horária ou outro documento acadêmico equivalente que permita verificar as disciplinas cursadas, as respectivas aprovações, a carga horária integralizada e o cumprimento dos demais requisitos curriculares. A documentação apresentada tampouco permite aferir as circunstâncias em que o curso teria sido ofertado pela ESBAM no Município de Presidente Figueiredo/AM, aspecto que assume especial relevância diante da alegação da própria autora de que a instituição teria recusado a expedição do diploma por não reconhecer a oferta da graduação naquela localidade. Além disso, não foram juntados documentos relativos às tratativas mantidas entre a autora e a instituição de ensino acerca da expedição do diploma, de modo que não é possível verificar, neste momento, se houve efetivo requerimento administrativo, qual foi a resposta formal da ESBAM e, sobretudo, quais os fundamentos concretamente apresentados para a alegada recusa. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são insuficientes para concluir, em sede de cognição sumária, que a autora tenha efetivamente concluído o curso e preenchido todos os requisitos necessários à diplomação, bem como que tenha havido recusa indevida da instituição de ensino em expedir o respectivo diploma. A controvérsia demanda, portanto, maior dilação probatória e prévia observância do contraditório, especialmente para o esclarecimento da situação acadêmica da autora, não restando demonstrada a probabilidade do direito no caso. Por fim, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão da tutela, tendo em vista que tais pressupostos devem estar presentes de forma cumulativa. 2 - Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. São aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova, enquanto instrumento de facilitação da defesa do consumidor, não se opera de forma automática, estando condicionada à verossimilhança das alegações ou à comprovação da hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não se admite a aplicação indiscriminada do instituto, de modo a transferir integralmente à parte ré o ônus da iniciativa probatória, sob pena de esvaziamento do sistema processual civil vigente. Regra geral, incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, instruir o feito com os documentos necessários à comprovação do direito alegado. A inversão do ônus da prova somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários, a negativa de fornecimento pela via administrativa ou, ainda, quando a hipossuficiência da parte, diante da instituição financeira, comprometer efetivamente a produção da prova. Nenhuma dessas hipóteses restou evidenciada no caso concreto. Logo, o pedido não merece ser acolhido. Todavia, sem inverter o ônus da prova, com base no art. 370, c/c 396, ambos do CPC, determino que a parte ré apresente cópia integral do histórico escolar da autora, com comprovante de integralização da carga horária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de AJG (evento 8, DECLPOBRE7). Retifique-se a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível, sem redistribuição, conforme decidido no Conflito de Competência 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4ª Região. Intimem-se. Citem-se. Com a(s) contestação(ões) nos autos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.

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