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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014496-89.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi­cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a). Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O(A) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art.231, do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada o(a) executado(a), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. - CERTIDÃO, ART. 828: Havendo interesse, a certidão para execução, prevista no Artigo 828 do Código de Processo Civil, deve ser gerada via sistema eproc pela própria parte interessada. Este procedimento pode ser realizado ao seguir o seguinte fluxo: "Ações > Certidão para Execuções". Se a opção mencionada não estiver acessível, o procurador interessado deverá entrar em contato com a unidade através do e-mail frsantangecap@tjrs.jus.br, solicitando-se a marcação "admitida execução" no processo 50144968920268210029. Fixo, desde logo, honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos pelos devedores, em face do procurador da parte autora. Intime-se.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014496-89.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372) ATO ORDINATÓRIO Ao exequente, para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Desconsidere se já efetuado.)
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