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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014481-23.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as custas de ingresso e atendidos os requisitos do artigo 798 do CPC, recebo a inicial executiva. CITE-SE para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora. Do instrumento de citação deverá constar que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, bem como da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do comprovante de citação nos autos, ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente e, mediante depósito de 30% do valor da execução (principal, custas e honorários), solicitar o parcelamento do saldo devedor em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas Não havendo o pagamento no prazo legal, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, inclusive do cônjuge do executado, se casado for, quando penhorado bem imóvel. Efetivada a penhora e postulada a substituição do bem, intime-se o exequente para se manifestar Caso não encontrado o executado, o Oficial de Justiça deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
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