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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014480-35.2026.4.04.0000/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA AGRAVANTE: JUAREZ MATHIAS ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário na data da citação válida, em conformidade com o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso para retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do termo inicial dos efeitos financeiros, aplicando o item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, diante da constatação de que a prova da especialidade foi produzida apenas em juízo. 5. A pretensão do embargante de aplicar os itens 2.1 e 2.2 do referido tema e rediscutir a suficiência da documentação administrativa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, conforme a jurisprudência consolidada. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014480-35.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS AGRAVANTE: JUAREZ MATHIAS ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ. Acompanho o ilustre relator. Ressalvo, contudo, entendimento de que a solução mais adequada à controvérsia, pelo menos por ora, seria o diferimento da análise do ponto para após a decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1124.
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