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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014438-31.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: DERALDINA MENDES DAMACENA CPF: 959.476.986-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA DERALDINA MENDES DAMACENA, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., também já qualificados. Para tanto, afirma que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição ré e que, em 16/11/2023, efetuou o pagamento integral da fatura com vencimento em 15/12/2023 (rectius: 15/11/2023), no valor de R$ 5.157,35 . Alega que, a despeito do adimplemento, as rés não computaram a quitação na fatura do cartão ativo, efetuando o lançamento de pagamento mínimo e imputando-lhe injustamente diversos encargos de financiamento, juros e multa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência/anulação dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.819,82 e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 10356271767). Citados, os réus apresentaram a contestação de ID 10373644280, suscitando preliminar de retificação do polo passivo para exclusão do Banco Itaú Unibanco S.A., mantendo-se apenas o Banco Itaucard S.A. . No mérito, afirmaram a ausência de falha na prestação de serviço, aduzindo que a parte autora realizou o pagamento de R$ 5.157,35 utilizando a linha digitável/código de barras de outro cartão de sua titularidade (cartão Itaú Click final 6874, não desbloqueado), o que gerou saldo credor neste último e deixou em aberto a fatura do cartão efetivamente utilizado (final 4630) . Salientaram que, após a solicitação da consumidora, efetuaram a devolução integral da quantia de R$ 5.157,35 diretamente na conta corrente da autora em 6/12/2023, pugnando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos. A autora refutou os argumentos defensivos e ratificou a pretensão inicial (ID 10406709279). Não houve requerimento de dilação probatória. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que as provas documentais colacionadas aos autos mostram-se suficientes para solução da controvérsia, promovo o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de exclusão do polo passivo formulado pelo Banco Itaú Unibanco S.A., haja vista tratarem-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e integrante da cadeia de fornecimento de serviços bancários perante o consumidor, respondendo solidariamente perante este, consoante art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a redistribuição da carga probatória, mesmo porque, a matéria controvertida encontra-se sujeita tão somente à prova documental já produzida. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras rés ao não computar o pagamento da fatura do cartão de crédito da autora e lançar encargos de moratória e rotativo, ensejando dever de restituir e de indenizar por danos morais. Nessa linha de raciocínio, os documentos carreados com a defesa — em especial o extrato detalhado da conta corrente e o histórico de lançamentos dos cartões (IDs 10373644280 e 10373645075) — evidenciam que o pagamento de R$ 5.157,35 efetuado pela autora em 16/11/2023 foi direcionado à linha digitável do cartão de crédito de final 6874 (Itaú Click), e não ao cartão de final 4630, no qual eram lançadas as despesas habituais de sua manutenção. Por ter sido realizado o pagamento sob a numeração de cartão diverso, o valor quitado ingressou no sistema da instituição financeira como crédito no cartão final 6874, permanecendo a fatura do cartão final 4630 sem o adimplemento correspondente até a data do vencimento. Em razão disso, a incidência inicial de encargos e do débito automático do pagamento mínimo decorreu do exercício regular de direito do credor bancário, diante do aparente inadimplemento da fatura do cartão correto. Ademais, foi comprovado nos autos que, assim que informadas do equívoco pela consumidora, as rés acolheram a postulação administrativa e efetuaram em 6/12/2023 o estorno/crédito integral do valor de R$ 5.157,35 diretamente na conta corrente da autora (Agência 0238, Conta Corrente 30025-5), sob a rubrica "CRÉDITO CARTÃO" (ID 10373644280 - pág. 5). Nesse contexto, resta evidente que os transtornos narrados derivaram de equívoco perpetrado pela própria consumidora ao digitar ou utilizar o código de barras de cartão diverso, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor). Dessa forma, constatada a ausência de ato ilícito por parte do réu e a pronta regularização da quantia em conta corrente, é forçoso reconhecer a improcedência das pretensões de reparação material e compensação por danos morais, diante da ausência dos pressupostos e requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspenso o adimplemento, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código, uma vez que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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