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TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014406-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: WAGNER LOPES CHAVER CPF: 123.021.756-89 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza previdenciária, promovida por WAGNER LOPES CHAVER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora, em síntese, a concessão de auxílio-acidente por fato ocorrido em 09/10/2017, que ensejou fratura no fêmur direito e lesão na articulação do quadril. Contestação em ID 10336146165. Laudo pericial acostado em ID 10586293623. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Passo ao mérito. A parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 19, da Lei 8213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complemento, a lei previdenciária equipara a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ao acidente do trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, para a obtenção do auxílio-acidente, deve-se comprovar a existência de lesão, o nexo de causalidade e a redução de capacidade para o trabalho que exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No mesmo sentido, prevê o artigo 104 do decreto 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, de acordo com a lei previdenciária, a concessão de auxílio-acidente é devida, a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer um acidente ou ser acometido por alguma doença ocupacional, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia. Pois bem. Conforme dispõe os artigos 373, inciso I e 434, caput, ambos do CPC, o ônus de produzir as provas dos fatos alegados na inicial é da parte autora. No caso em tela, verifica-se, através do laudo da perícia médica, realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 10586293623): “Trata-se de perícia médica para avaliação de sequela decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 09/10/2017, que resultou em fratura de fêmur direito tratada cirurgicamente. O autor pleiteia o benefício de Auxílio-Acidente, alegando redução de sua capacidade para a função habitual de Gerente de Produção e Operações da Construção Civil. A anamnese confirma a história do acidente e as queixas subjetivas do periciando, notadamente dor, dificuldade para carregar peso, uma percepção de encurtamento do membro e limitação de movimento. Contudo, o exame físico objetivo, realizado conforme o Art. 474 do CPC, apresenta achados que divergem de parte dessas queixas. A mensuração dos membros inferiores demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de discrepância de comprimento (encurtamento), contrariando uma das principais alegações do autor [2]. Foi constatada uma discreta hipotrofia da musculatura da coxa direita (1 cm de diferença), achado esperado e comum em pós-operatórios de fraturas de fêmur, mas que, no presente quadro, não representa um déficit funcional significativo que impeça a deambulação ou a permanência em pé. A simetria das panturrilhas corrobora a ausência de desuso crônico importante do membro. A amplitude de movimento se mostrou funcional para as atividades da vida diária e para a locomoção. A leve limitação na adução do quadril, embora presente, é um achado isolado e não compromete a capacidade de "se locomover pelo canteiro de obras, inspecionar o progresso do trabalho e supervisionar as operações" [1], atividades que compõem o cerne da função gerencial e que não exigem arcos de movimento extremos ou específicos em tese. O benefício de Auxílio-Acidente, conforme o Art. 86 da Lei 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem **redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia**. O Decreto 3.048/99, em seu Anexo III, estabelece um rol de situações clínicas que, por sua gravidade e repercussão funcional, dão direito ao benefício. Os achados clínicos do presente exame — discreta hipotrofia muscular e leve limitação de um movimento específico do quadril, com marcha normal e força preservada — não se enquadram na gravidade ou na repercussão funcional descritas no referido anexo. A sequela existente é mínima e não acarreta um maior esforço ou prejuízo relevante para o desempenho da atividade habitual declarada.” Destacou-se. Conforme concluiu o expert, não foi constatada incapacidade laboral. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO – VERBAS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO DO SEGURADO – INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. – Quando o pleiteante carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. – Não restou comprovada incapacidade laborativa, ainda que em caráter mínimo, do autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que jugou improcedente o pedido inicial. – Mostra-se indevida a condenação do segurado ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação acidentária (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). – Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." – Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício. (TJMG. Apelação Cível. 10000.24.487980-5/001. Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira. Data de julgamento: 26/03/2025. Data de publicação da súmula: 01/04/2025). Destacou-se. Vale pontuar que não foram produzidas provas suficientes a ultrapassar a perícia técnica realizada. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
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