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TRF3 · 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014406-20.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO BATISTA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVANIA MESQUITA DA SILVA - SP240477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS. No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente. In verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, para que fossem computadas, para fins de carência, as contribuições anteriores ao reingresso, seria necessário o cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida. Posteriormente, a Medida Provisória (MP) 767, de 06/01/2017, alterou o referido prazo de cumprimento mínimo para 12 (doze) contribuições. Ocorre que, em 26/06/2017, referida MP 767 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, não obstante, sem manter o texto original no que dizia respeito ao número de 12 (doze) contribuições, alterando-as para “metade”, ou seja, 6 (seis) contribuições. Assim, apesar da Lei 13.457/2017 ter mantido a revogação ao parágrafo único do art. 24, a alteração da redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 foi diferente da que originalmente prevista na MP 767, restando assim estabelecida: “para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”. Assim, e ante o princípio do “tempus regit actum”, para as incapacidades laborativas que se iniciarem (DIIs) a partir de 26/06/2017, no caso de reingresso do segurado ao RGPS, as contribuições realizadas anteriormente à perda desta qualidade poderão ser computadas para fins de carência caso o segurado conte com, ao menos, 6 (contribuições) após a nova filiação. Quantos às DIIs ocorridas anteriormente a 26/06/2017, inclusive durante a vigência da MP 739/2016 (entre 08/07/2016 a 04/11/2016), que também suprimiu a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, e MP 767/2017, entendo aplicável a regra anteriormente vigente, ou seja, parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, que previa 04 (quatro) contribuições. Isto porque, repito, o ponto específico da questão da carência previsto na MP nº 767/2017 (que determinava 12 (doze) contribuições) não foi convertido em lei, dado que a Lei 13.457/2017 determinou período de cumprimento diverso, qual seja “metade”, que resulta em 06 (seis) contribuições, não havendo que se falar em efeitos da MP 767 neste ponto. Quanto à MP nº 739/2016, a vigência desta foi encerrada em 04/11/2016, visto que não houve regulamentação pelo Congresso Nacional de seus efeitos. Dessa forma, dado que não houve a conversão da MP em lei neste ponto específico, a fim de garantir a segurança jurídica, bem como considerando que a legislação original é mais benéfica aos segurados, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 (“1/3 (um terço) do número de contribuições”, ou seja, 4 meses), que não despreza as contribuições efetuadas ao longo dos diversos períodos de filiação do segurado ao RGPS. Após tais eventos legislativos, organizados, ora, cronologicamente, foi editada, ainda, a MP nº 871/2019, de 18/01/2018, que alterou o art. 27-A, da Lei 8.213/91, estabelecendo que, para a recuperação da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deverá contar com os períodos integrais, previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, da Lei nº Lei nº 13.457/2017. Não obstante, esta foi convertida na Lei nº 13.846/2019, de 04/06/2019, a qual também recepcionou somente em parte a referida MP 871/2019, para determinar, em seu art. 27-A, que, para fins de carência o segurado deverá contar com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, ou seja, no caso de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir 6 meses de carência, sendo, portanto, mantida a redação atual dada pela Lei 13.457/2017. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, prazo este que se estende por período de até 36 (trinta e seis) meses no caso de segurado desempregado e que possua mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Já o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. A perícia judicial, realizada em 21/07/2026 (ID 596887474), registrou que a parte autora tem 59 anos, ensino médio completo e exerce a função de cozinheiro de hospital. Indicou o diagnóstico de outras lesões do ombro, classificado pelo CID-10 M75.8, bem como a realização de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo em 30/04/2026. Por fim, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária com DII em 30/04/2026 e prazo estimado de recuperação de seis meses contados da data da perícia (21/07/2026), ou seja, em 21/01/2027 (DCB). O perito não reconheceu incapacidade permanente, nem incapacidade para toda e qualquer atividade laboral. Também não constatou necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária. Além disso, respondeu que não era possível estabelecer a data inicial da doença. A parte autora concordou com a conclusão pericial quanto à existência da incapacidade, mas impugnou a data de início fixada e o prazo estimado de recuperação. Sustentou que a incapacidade teria começado em 24/02/2026 e que duraria por período superior a seis meses, em razão da lesão no ombro direito e da previsão de novo procedimento cirúrgico. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Os atestados médicos e demais documentos assistenciais demonstram a existência de enfermidade e recomendação de afastamento, mas não são suficientes, por si sós, para substituir a avaliação pericial judicial quanto à data técnica de início da incapacidade e à duração do quadro incapacitante. O laudo é coerente, fundamentado e responde aos quesitos relevantes. Não foram demonstradas contradições, omissões ou falhas metodológicas que justifiquem a realização de nova perícia ou a complementação do exame. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo judicial, reconhecendo apenas a existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com início em 30/04/2026 e duração estimada de seis meses. Não estão presentes, portanto, os requisitos médicos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O ponto determinante para a solução da controvérsia é que a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 235.967.984-2, com DIB em 14/11/2023, benefício que permanece ativo. A situação consta da declaração de benefícios e do histórico de créditos previdenciários juntados aos autos. A própria manifestação mais recente do INSS informa que o benefício continua ativo e que os pagamentos seguem sendo realizados em cumprimento à ordem judicial (ID 598872539). A alegação de que a parte autora não teria realizado saques não altera a conclusão. A ausência de saque dos valores depositados não equivale à cessação, suspensão ou renúncia formal à aposentadoria. Enquanto o benefício permanecer ativo no sistema previdenciário, subsiste a condição jurídica de aposentado. O art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 veda a acumulação de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária. A vedação incide independentemente de a aposentadoria ter sido concedida antes ou depois do surgimento da incapacidade, enquanto ambos os benefícios permanecerem no mesmo período. Também dispõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou retornar ao exercício de atividade abrangida pelo regime não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, a incapacidade reconhecida judicialmente decorre precisamente do quadro que teria impedido o autor de exercer a atividade de cozinheiro hospitalar após a cirurgia realizada em 30/04/2026, isto é, em período no qual já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição ativa. Logo, ainda que reconhecida a incapacidade temporária para a atividade habitual, não é juridicamente possível conceder o auxílio por incapacidade temporária requerido sem que antes tenha ocorrido a cessação ou a renúncia válida à aposentadoria, circunstância que não foi comprovada nos autos. A existência de qualidade de segurado e de carência, consideradas isoladamente, não afasta a regra de inacumulabilidade. Do mesmo modo, a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade em período no qual houve exercício de atividade remunerada não autoriza a acumulação de auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria ativa. A parte autora requereu a implantação do benefício desde 11/03/2026, data do requerimento administrativo, embora tenha sustentado incapacidade desde 24/02/2026. O laudo judicial, entretanto, fixou a data de início da incapacidade em 30/04/2026. Assim, não foi comprovada, pela perícia judicial, incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. De todo modo, ainda que se adotasse a data pretendida pela parte autora, o pedido não poderia ser acolhido, pois a aposentadoria por tempo de contribuição NB 235.967.984-2 permanecia ativa durante todo o período controvertido, impedindo a concessão cumulativa do auxílio por incapacidade temporária. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
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