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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014347-19.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança, independentemente do procedimento adotado, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Assim, DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportar o pagamento ao final do processo, visto que deu causa à presente demanda. Outrossim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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