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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014341-53.2025.8.21.0019/RSAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) RÉU: DIONATE EVANI CANABARRO ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DIONATE EVANI CANABARRO, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. Revogo a medida liminar anteriormente deferida, devendo o veículo ser restituído, sem custo, à parte ré. Em caso de impossibilidade, deverá a instituição financeira restituir o equivalente ao valor de mercado do bem de acordo com a Tabela FIPE na data da alienação extrajudicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da apreensão, em razão da nova alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e de juros de mora pela taxa Selic, desde o trânsito em julgado da sentença, devendo, porém, ser deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, observado o regramento do art. 406, §1º, do CPC, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, descontado o saldo devedor do contrato.
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