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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014339-28.2026.8.21.0026/RSRELATOR: JAIME ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: SANDERSON DOS SANTOS ROEPKE ADVOGADO(A): RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB RO006478) AUTOR: LAIS SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB RO006478) RÉU: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014339-28.2026.8.21.0026/RS AUTOR: SANDERSON DOS SANTOS ROEPKE ADVOGADO(A): RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB RO006478) AUTOR: LAIS SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB RO006478) RÉU: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sanderson dos Santos Roepke e Laís Silva do Nascimento em face de Arajet S.A., todos qualificados nos autos. Designada a solenidade de conciliação, instrução e julgamento, realizou-se o ato por meio híbrido, oportunidade em que se fez presente o coautor Sanderson dos Santos Roepke, devidamente acompanhado de sua procuradora constituída, que também representa a coautora Laís Silva do Nascimento. A coautora Laís não compareceu presencialmente ou por videoconferência, tendo apresentado previamente petição acompanhada de termo de representação com outorga de poderes para transigir . No termo de audiência, restou consignada a concessão de prazo para que a demandante comprovasse a justificativa de sua ausência, sob cominação de extinção do feito com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e os autos vieram conclusos para deliberação judicial. A matéria submetida a exame cinge-se à verificação da incidência da penalidade de extinção do feito por ausência de uma das partes autoras à audiência e ao consequente direcionamento dos atos processuais posteriores. Conforme se extrai da ata da solenidade, o coautor Sanderson dos Santos Roepke compareceu pontualmente ao ato, assistido pela advogada comum do polo ativo. Com efeito, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Todavia, a interpretação desse dispositivo em situações de litisconsórcio ativo facultativo impõe temperamentos que prestigiem os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a informalidade, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, insculpidos no artigo 2º da referida lei. Nesse sentido, a presença de um dos litisconsortes ativos acompanhado da procuradora legalmente constituída impede a extinção anômala da demanda, porquanto demonstrado o manifesto interesse no prosseguimento do feito e na resolução do conflito. Ademais, a coautora Laís acostou justificativa prévia e termo de representação específico aos autos (Evento 19), demonstrando que a ausência não decorreu de desídia processual ou abandono da causa. Por conseguinte, mostra-se inadequada a extinção prematura do processo, seja de forma total, seja de forma parcial, devendo o feito prosseguir regularmente para viabilizar a adequada instrução probatória e a apreciação integral dos pedidos deduzidos na inicial. Outrossim, considerando que a solenidade anterior não possibilitou a colheita plena de elementos instrutórios em razão da cisão pontual dos autores e da ausência de composição naquele momento, a renovação do ato conciliatório e instrutório é medida imperativa para assegurar a plenitude do contraditório, da ampla defesa e da tentativa de autocomposição entre as partes. Portanto, impõe-se esclarecer expressamente que o feito não comporta extinção, determinando-se a renovação da audiência em formato híbrido para a continuidade dos atos processuais. Ante o exposto: a) esclareço que não é caso de extinção do feito, afastando a cominação prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista o regular comparecimento do coautor Sanderson dos Santos Roepke à solenidade anterior; b) determino a renovação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade híbrida; c) determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiências e proceda à regular intimação das partes e de seus respectivos procuradores quanto à nova data designada e às instruções de acesso. Intimem-se. Cumpra-se.
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