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5014331-74.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5014331-74.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: EDUARDO DINIZ DO CARMO CPF: 016.112.126-85 RÉU: ERIKSON MARLON FERREIRA DA SILVA 12005477648 CPF: 36.018.639/0001-41 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes e a decidir. Trata-se de ação ajuizada por Eduardo Diniz do Carmo em face de Erikson Marlon Ferreira da Silva 12005477648. No curso do feito, restou frustrada a tentativa de citação da parte requerida no endereço indicado nos autos. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, ao comparecer à Rua São Pedro, nº 44, Bairro São Januário, foi informado pela genitora do requerido que este havia se mudado há aproximadamente seis meses, sem deixar informação acerca de seu novo endereço ou de outro local onde pudesse ser encontrado. Além disso, ao analisar a documentação acostada à inicial, este Juízo constatou que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora estava em nome de terceiro estranho à lide, bem como que o documento de identificação encontrava-se incompleto, circunstâncias que impediam a adequada verificação dos dados pessoais e, especialmente, do efetivo domicílio do demandante. Diante disso, por meio do despacho de ID 10645963594, a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço em nome próprio, com carimbo datado dos Correios ou período de faturamento contemporâneo ao ajuizamento da ação, além de documento de identificação completo e legível, sob pena de extinção do feito. Na mesma decisão, considerando a tentativa infrutífera de localização da parte requerida, determinou-se que o autor, no mesmo prazo, informasse endereço válido e completo do requerido, a fim de possibilitar a regular citação e o prosseguimento da demanda. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu nenhuma das determinações que lhe foram impostas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme expressamente certificado no ID 10714939406. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a comprovação do endereço da parte autora, nas circunstâncias verificadas nestes autos, não constitui exigência meramente formal. Trata-se de providência necessária à aferição da competência territorial deste Juízo, especialmente porque o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece critérios próprios para a definição do foro competente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Embora tenha sido oportunizada à parte autora a regularização da documentação, mediante determinação expressa e com advertência acerca da possibilidade de extinção do feito, nenhuma providência foi adotada. A situação ganha especial relevância no microssistema dos Juizados Especiais, no qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para sanar a irregularidade, mediante apresentação de comprovante idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, mas permaneceu inerte. Não bastasse isso, o prosseguimento da ação também se encontra inviabilizado pela ausência de endereço válido da parte requerida. A diligência citatória realizada no endereço fornecido pelo próprio autor restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido havia se mudado há aproximadamente seis meses e que sua genitora desconhecia seu atual paradeiro. Diante da certidão negativa, competia à parte autora fornecer novo endereço que possibilitasse a realização do ato citatório. Por essa razão, no despacho de ID 10645963594, foi-lhe expressamente determinado que informasse endereço válido e completo da parte requerida. Mais uma vez, entretanto, o demandante permaneceu absolutamente inerte. A citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual, não sendo possível impor ao Poder Judiciário a manutenção indefinida de processo cujo prosseguimento depende de providência que compete à própria parte interessada. Verifico, portanto, que a paralisação do processo decorre da própria omissão da parte autora, que, mesmo regularmente intimada, deixou de praticar atos indispensáveis ao desenvolvimento da demanda. De um lado, não apresentou o comprovante de endereço determinado por este Juízo, impedindo a adequada aferição de seu domicílio e da competência territorial. De outro, não indicou endereço válido e completo da parte requerida, inviabilizando a realização de nova tentativa de citação. A parte autora, portanto, deixou de cumprir duas determinações judiciais essenciais ao regular prosseguimento do processo, apesar de lhe ter sido concedida oportunidade específica para tanto. Tal comportamento caracteriza abandono processual e demonstra ausência de interesse no regular prosseguimento da demanda, sendo incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o sistema dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa. Por sua vez, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 contém disciplina específica para o procedimento dos Juizados Especiais, estabelecendo que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não se exige nova intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo, sobretudo quando, como no presente caso, já houve determinação judicial expressa, acompanhada de advertência quanto à consequência de seu descumprimento, seguida de completa inércia da parte interessada. Não há, portanto, justificativa para a manutenção do feito em tramitação, uma vez que o regular prosseguimento da demanda foi inviabilizado pela própria conduta omissiva da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 2º, 4º e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte autora e do descumprimento das determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

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