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5014328-60.2024.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014328-60.2024.4.03.6183 AUTOR: EUCLIDES JULIAO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA VALENCA - SP407039 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CARVALHO BARRIO - SP417868 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS - SP426371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 593195543, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o requerido a reconhecer e averbar, como comum(ns), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 14/09/1972 a 13/10/1972, 11/05/1973 a 22/08/1973, 22/10/1974 a 04/11/1974 e 27/08/1976 a 27/02/1977”. Sustenta, em síntese, na peça de id 595283831, que o julgado padece de vícios, pois: a) omitiu-se no comando de inclusão e correção no CNIS de vínculos e salários registrados em CTPS, referentes aos períodos de 04/04/1994 a 09/12/1994, 26/01/2005 a 25/04/2005 e 26/04/2005 a 24/07/2005, bem como dos períodos especiais já reconhecidos pelo CRPS, de 13/04/1978 a 23/09/1988, 02/11/1988 a 27/02/1989 e 22/05/1989 a 13/10/1993; b) houve omissão e contradição quanto ao alcance do pedido de concessão do melhor benefício, devendo ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (Regra de Transição da EC nº 20/1998), com a DER reafirmada para 14/05/2015; c) omitiu-se quanto ao direito de revisão da Aposentadoria por Idade ativa (DIB 08/05/2023), com a inclusão dos lapsos averbados; d) houve contradição lógica reflexa e omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais; e) omissão quanto ao pedido de nulidade do "Comunicado de Decisão" ID 372014431, pág. 94, por falta de motivação e supressão do histórico recursal; f) omissão quanto à suspensão da prescrição quinquenal pela pendência do processo administrativo. A parte adversa deixou de se manifestar. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Deveras, houve omissão com relação à inclusão e correção, no CNIS, de vínculos e salários registrados em CTPS e períodos especiais reconhecidos na via administrativa. Quanto ao período de trabalho na empresa GOODS SERVICE TRABALHO TEMP. LTDA, que alega ter sido de 04/04/1994 a 09/12/1994, constata-se que houve registro extemporâneo em CTPS, em verdade, de 04/11/1994 a 09/12/1994, ou seja, basicamente de um mês e não oito meses (id 344294508 - Pág. 17). Não houve a devida instrução probatória para comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa nesse período. Tratando-se de vínculo registrado de modo extemporâneo em CTPS, cabível é a designação de audiência para a oitiva de testemunhas a corroborar esse período de trabalho. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a omissão acima explicitada, anular a sentença prolatada (id 593195543) e reabrir a fase de instrução. Indique a parte requerente o rol de testemunhas, em número não superior a 3 para a prova de cada fato, devendo o rol conter, relativamente a cada uma, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho. Após, será designada data de audiência presencial ou mista (teleconferência), no caso de haver testemunhas residentes fora da sede desta Subseção de São Paulo/SP. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal

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