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5014314-64.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014314-64.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AUTOR: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE GONCALVES PINHEIRO - SP226424 ADVOGADO do(a) REU: MARIA DULCINEI PAVANI PAROLIN - SP154320 REU: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A, com o objetivo de desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal no julgamento da Apelação/Remessa Oficial na Ação de Desapropriação nº 0043163-25.1992.4.03.6100. O autor (ID 327261580), busca a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica), especificamente no capítulo que disciplinou os juros compensatórios. Sustenta que a fixação de juros em 12% ao ano, em determinado período, contraria o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e reedições), cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. Argumenta que, embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido em 17/12/2020 (ID 332803051), o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma do STF (ADI 2.332/DF), que ocorreu em 10/6/2023, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte e da previsão do artigo 525, § 15, do CPC. Requer, em juízo rescindente, a desconstituição do capítulo do acórdão referente aos juros compensatórios e, em juízo rescisório, a prolação de nova decisão para fixar a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o entendimento vinculante do STF. Pediu, ainda, a dispensa do depósito prévio, por ser Fazenda Pública, e a condenação da ré aos ônus de sucumbência. Após determinação de emenda para juntada da certidão de trânsito em julgado (ID 327556005), a parte autora cumpriu a diligência (ID 332803035). Devidamente citada (ID 335789682), a ré BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A apresentou contestação (ID 337143716), na qual manifestou concordância com o pedido, reconhecendo a necessidade de adequação do julgado à tese firmada na ADI 2.332/DF. Requereu, por não ter contestado o mérito, a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Instado a se manifestar (ID 339361148), o autor reiterou seus pedidos em réplica (ID 340499510). O feito foi saneado (ID 347885634) e remetido ao Ministério Público Federal, que, em seu parecer (ID 352758137), opinou pela procedência da ação rescisória. As partes apresentaram alegações finais (IDs 359889480 371163277)). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A presente ação rescisória preenche os pressupostos de admissibilidade. A competência desta Primeira Seção para processar e julgar o feito está firmada no artigo 10, § 1º, VII, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que o acórdão rescindendo foi proferido por uma de suas Turmas em matéria de desapropriação. Verifico, inclusive, que o processo foi corretamente redistribuído a esta Seção após equívoco inicial na distribuição (IDs 327372907 e 327400238)). As partes são legítimas. O Estado de São Paulo, por ter sido parte no processo originário e sucumbente no capítulo da decisão que ora se impugna, possui legitimidade ativa. A empresa Brooklyn Empreendimentos S/A, beneficiária da decisão, detém a legitimidade passiva. O interesse processual do autor é evidente, pois busca adequar um título executivo judicial a um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que configura a necessidade e a adequação da via eleita. O depósito prévio, previsto no artigo 968, II, do CPC, é dispensado, por ser o autor a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. A questão mais sensível de admissibilidade refere-se à tempestividade. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/12/2020 (ID 332803051 – p. 68), enquanto a presente ação foi ajuizada em 9/6/2025 (ID 327261580), ultrapassando o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC. Contudo, a pretensão rescisória não se funda em uma simples alegação de erro de julgamento, mas na inexigibilidade do título judicial por manifesta desconformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle de constitucionalidade (ADI 2.332/DF), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/6/2023, posteriormente ao trânsito da decisão rescindenda. Nesses casos, a interpretação dos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, estabelece a tese de que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar referidos dispositivos, pacificou a matéria, reconhecendo a constitucionalidade da regra que posterga o início do prazo decadencial para o momento em que a parte tem ciência da decisão vinculante que ampara sua pretensão rescisória. Consoante assentado pelo Tribunal Pleno: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Expressa modulação temporal em sede de repercussão geral. Afastamento da súmula 343 e do tema 136 da repercussão geral do STF. Provimento do recurso. Procedência dos pedidos da ação rescisória. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória pela qual o Estado de Goiás busca desconstituir decisão do STF favorável ao Município de Itarumã (GO), por manifesta violação de norma jurídica. O acórdão rescindendo manteve a concessão da segurança para declarar o direito do ente local de receber os valores de participação em ICMS sem a exclusão de valores retidos em razão do programa estadual de incentivo fiscal (“Fomentar e Produzir”). O Estado alega que, após o trânsito em julgado, sobreveio o Tema 1.172 da Repercussão Geral que fixou a impossibilidade da repartição da receita tributária antes do efetivo recebimento dos valores do ICMS. 2. Decisões anteriores. O relator julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória. Entendeu que havia controvérsia acerca da matéria à época do acórdão impugnado. Aplicou o entendimento da Súmula 343/STF e do Tema 136 da Repercussão Geral. 3. O recurso. O Estado de Goiás afirma que a decisão não considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas da controvérsia apresentada, em especial o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 1.172 da Repercussão Geral. 4. O fato superveniente. Após o pedido de vista, este STF julgou a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876, fixando os contornos dos dispositivos do Código de Processo Civil que regulamentam a matéria processual em discussão. II. Questão em discussão 5. Saber se a superveniência de precedente que expressamente afasta a modulação temporal é elemento bastante para o acolhimento de ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica. III. Razões de decidir 6. A teoria constitucional contemporânea reconhece que, em situações concretas, a proteção à coisa julgada pode entrar em conflito com outros princípios e garantias tutelados pela Constituição. Em tais casos, caberá ao intérprete definir qual deles irá preponderar e em que medida. 7. Como medida de reforço à supremacia da Constituição, o CPC/2015 estabeleceu um regime diferenciado, nos seguintes termos: (i) para os títulos executivos judiciais que se baseiem em normas que, no momento do trânsito em julgado, já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a inexigibilidade deve ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 12, e 535, § 5º); (ii) caso o precedente paradigma seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o título executivo judicial deve ser desconstituído por meio ação rescisória, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (arts. 525, § 15, e 535, § 8º). 8. Ao apreciar questão de ordem na AR 2.876 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.04.2025), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento mais amplo sobre a validade das modificações introduzidas pelo CPC/2015 no regime da coisa julgada inconstitucional. Esta Corte considerou compatível com a Constituição a regra de acordo com a qual o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão desta Corte (arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015). Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, como regra geral, os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade da norma devem ser modulados pelo Supremo Tribunal Federal em cada caso. 9. Na hipótese, o STF, ao julgar o RE 1.288.634-ED-ED (Tema 1172 da repercussão geral), expressamente reconheceu ao Estado de Goiás a possibilidade de propor ação rescisória para adequar os títulos judiciais já transitados em julgado ao paradigma da Suprema Corte. Ficaram ressalvados da aplicação da tese apenas os valores já pagos aos Municípios até a publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral. 10. Em tal contexto, em que o Supremo Tribunal Federal expressamente conferiu algum grau de retroatividade ao seu precedente, não são aplicáveis os óbices da Súmula 343 do STF, nem o entendimento fixado no Tema 136 da Repercussão Geral, para impedir a tramitação da ação rescisória. Necessário, portanto, que o ato impugnado seja desconstituído à luz do paradigma do Tema 1172 da Repercussão Geral, desde que a ação rescisória seja proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado do precedente. Pedido rescisório julgado procedente. 11. Juízo rescindente. Acolhida a ação rescisória, o recurso extraordinário então interposto deve ser objeto de novo julgamento, com seu conhecimento e parcial provimento, para que seja reformado o acórdão de origem, com a improcedência do pedido originalmente formulado pelo Município de Itarumã, ressalvada a irrepetibilidade dos valores já pagos até 10.01.2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito do Tema 1.172). IV. Dispositivo 12. Agravo interno conhecido e provido. Em continuidade de julgamento, ação rescisória conhecida, com julgamento de procedência dos pedidos rescisório e rescindente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, caput; Código de Processo Civil, arts. 535, § 8º e 966, V. (STF - AR: 00000000000000002956 GO - GOIÁS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/9/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 7-10-2025 PUBLIC 8-10-2025) – grifos acrescidos Aliás, essa Colenda Primeira Seção vem reiteradamente reconhecendo a tempestividade de ações rescisórias fundadas na ADI nº 2.332/DF quando propostas dentro do biênio contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 15-A, DECRETO-LEI 3.365/41. ADI 2332/DF. JUROS MORATÓRIOS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Ação Rescisória aforada com espeque na ocorrência de violação de dispositivo de dispositivo de lei (art. 966, inc. V, CPC/2015). II. Questão em discussão: 2. Em demanda ajuizada pela União, com vistas à desconstituição de sentença de mérito proferida no processo nº 0009508- 08.2005.4.03.6100, autos de embargos à execução contra a Fazenda Pública, incidental a cumprimento de sentença em ação de desapropriação indireta (processo nº 0226525-50.1980.4.03.6100), discute-se a aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, a partir de sua vigência, bem como a contagem de juros moratórios antes do vencimento do prazo constitucional para pagamento do precatório. III. Razões de decidir: Matéria preliminar veiculada. 3. Afigura-se prescindível o prequestionamento de matéria com vistas à propositura do presente feito, uma vez que essa espécie de demanda consubstancia ação e não recurso. Precedentes. 4. Sobre a eventual decadência para o ajuizamento da "actio rescisória", a União esclareceu que não pretende a desconstituição da decisão proferida no processo de conhecimento (nº 0226525-50.19804.03.6100), cujo trânsito em julgado deu-se aos 04 de março de 1996, mas, sim, daquela prolatada nos autos de Embargos à Execução (nº 0009508-08.2005.4.03.6100), que transitou em 2017, quando vigente o Código de Processo Civil de 2015, devendo ser aplicado o disposto no artigo 535, § 8º, do CPC/2015, procedendo-se à contagem do prazo decadencial da data do trânsito em julgado não da provisão judicial da qual se pretende a desconstituição, mas, sim, do "decisum" proferido pelo STF na ADI 2332/DF. 5. A insubsistência ou não das alegações da União acerca do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é matéria de mérito e como tal é apreciada e resolvida. 6. Quanto à Questão de Ordem na AR 2.876/DF, as alterações introduzidas na disciplina legal da ação rescisória somente se aplicam aos processos ajuizados a partir de 24 de abril de 2025. O presente pleito foi intentado aos 26/03/2025, pelo que se desacolhe a argumentação da parte ré sobre o cabimento da QO em evidência para o caso. Mérito. 7. A desapropriação por utilidade pública encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, sendo que o art. 15 do regramento em testilha previa a possibilidade de imissão provisória na posse por parte do expropriante. 8. De acordo com construção jurisprudencial versando sobre juros compensatórios nas desapropriações, o respectivo índice destes deveria corresponder a 12% (dize por cento) ao ano. Nesse norte, a Súmula 618 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Por força da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, o percentual em epígrafe foi alterado para 6% (seis por cento) ao ano. 10. Reeditado tal instrumento de urgência por diversas vezes, deu-se que, já em virtude doutra Medida Provisória, nº 2.183-56, de 27 de agosto de 2001, restou introduzido no Decreto-Lei sob consideração o art. 15-A, segundo o qual "incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos." 11. Não obstante, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aforou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/DF no Supremo tribunal Federal. 12. Nela, foi proferida decisão liminar publicada aos 13/09/2001, para fins de suspensão da eficácia do termo "de até seis por cento ao ano". 13. Seguiu-se que, em 17/05/2018, com publicação do respectivo acórdão aos 16/04/2019, a ação em voga foi julgada, sendo que, na ocasião restou modificado o posicionamento até então exprimido, tendo sido fixadas as seguintes teses: "'(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.'" (Pleno, ADIn 2.332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-080, divulg. 15/04/2019, public. 16/04/2019) 14. É certo terem sido opostos embargos declaratórios pelo Conselho autor, cuja decisão final transitou em julgado aos 10/06/2023, podendo-se concluir que, a contar da Medida Provisória 1.577/97 o percentual dos juros compensatórios nas desapropriações é de 6% (seis por cento) ao ano. 15. A provisão judicial rescindenda destoou do quanto deliberado na ADI 2.332/DF em pauta ao estabelecer os juros compensatórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo em vício de inconstitucionalidade, devendo ser ajustada nesse aspecto, de modo a adotar o entendimento do Excelso Pretório. 16. Diferentemente do que acontece com os índices dos juros compensatórios, cuja natureza da relação jurídica afigura-se continuativa, a questão inerente à incidência do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 condiz com a fixação do "dies a quo" dos juros de mora. 17. O estabelecimento do termo inicial dos juros em voga ocorre em uma única oportunidade, não se havendo falar em relação jurídica a se propagar no tempo. 18. Resolvida a matéria, portanto, por pronunciamento judicial devidamente transitado em julgado, observada a normatização de regência da espécie por ocasião em que prolatado, mostra-se impraticável sua alteração com fulcro em lei superveniente. 19. A motivação exprimida no juízo rescindens imbrica-se com o rescissorium, sendo despiciendo repeti-la. 20. Condenada a parte vencida em honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no art. 85, §§ 2º e 8º, do "Codex" Processual Civil de 2015, eventualmente atualizados "ex vi legis", para cada parte corré. Custas e despesas processuais também "ex vi legis". IV. Dispositivo e tese: 21. Rejeitada a matéria preliminar arguida e julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos exprimidos no voto. Tese de julgamento: "1. Configurada violação de disposição de norma no momento em que o"decisum"hostilizado fixa juros compensatórios na desapropriação, em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF. 2. Afigura-se plausível cumulação de juros compensatórios com juros de mora em sede de condenações em desapropriação, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, considerado o Tema 1.073/STJ." Dispositivos relevantes citados: art. 535, inc. III, §§ 5º e 8º, CPC/2015; art. 966, inc. V, §§ 5º e 8º, CPC/2015; arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: ADIn 2.332/DF; QOAR 2.876/DF; MP 1.577/97; Pet 12.344/DF; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 0035830-37.2002.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 19/02/2021; TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000233-86.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DJF3 23/10/2020; TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5002506-43.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Intimação via sistema 19/10/2018; AR 5023111-34.2022.4.03.0000 (data assinatura: 06/09/2024); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/07/2025. (TRF-3 - AR: 50070595520254030000, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 10/3/2026, 1ª Seção, Data de Publicação: 13/3/2026) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 9/6/2025, antes de decorridos dois anos do trânsito em julgado da ADI 2.332/DF (10/6/2023), reconheço a sua tempestividade. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Preliminarmente, registro que o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento do mérito da presente ação. Com a análise exauriente das questões de fundo, torna-se inviável a apreciação autônoma da medida antecipatória, que se encontra intrinsecamente vinculada ao próprio mérito ora definitivamente decidido. Ademais, a discussão acerca dos requisitos autorizadores da tutela provisória perdeu sua relevância jurídica, razão pela qual se reconhece a perda de objeto do pedido. Pois bem. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 966, V, do CPC, alegando que o acórdão rescindendo violou manifestamente o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao fixar juros compensatórios em patamar diverso daquele que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou ser o constitucionalmente adequado. O acórdão rescindendo, proferido em 8/3/2016, ao disciplinar os juros compensatórios na ação de desapropriação, determinou a incidência da taxa de 12% ao ano a partir de 14/9/2001. A decisão se baseou na suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 1.577/97 por liminar deferida na ADI 2.332/DF, o que restauraria a aplicação da Súmula 618/STF. Ocorre que, no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, finalizado em 17/5/2018 (Tema 282 de Repercussão Geral), o Plenário do STF firmou tese vinculante com o seguinte teor: É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença judicial. O STF declarou a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, apenas expurgando a expressão "até" para fixar a taxa em 6% ao ano. Essa decisão, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, consolidou a interpretação da norma aplicável. A existência de uma decisão de mérito transitada em julgado que contraria um precedente vinculante do STF, firmado posteriormente em controle concentrado, configura a hipótese de "coisa julgada inconstitucional", passível de desconstituição pela via rescisória, nos termos da sistemática prevista nos artigos 525 e 535 do CPC. Nesse cenário, não há que se falar em aplicação da Súmula 343 do STF, pois a controvérsia foi dirimida em sede de controle de constitucionalidade, o que afasta a incidência do verbete. O parecer do Ministério Público Federal corrobora, com acerto, essa conclusão. O acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano em período no qual a norma constitucionalmente validada pelo STF previa o percentual de 6%, incorreu em manifesta violação de norma jurídica. A própria ré, em sua contestação, reconheceu a procedência do pedido, confirmando a necessidade de adequação do julgado. A hipótese não se confunde com mera superação de entendimento jurisprudencial. O vício rescindente decorre da incompatibilidade objetiva entre o título judicial transitado em julgado e a interpretação constitucional posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, cuja eficácia vinculante impõe a adequação excepcional da coisa julgada aos parâmetros constitucionais definidos pela Corte Suprema. Nessas hipóteses, admite-se excepcionalmente a desconstituição da coisa julgada, a fim de adequar o título judicial ao parâmetro constitucional superveniente. Nesse sentido, este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido a possibilidade de rescindir julgados que fixaram juros compensatórios em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. Caso em exame Ação rescisória ajuizada pelo INCRA com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição parcial de acórdão proferido em ação de desapropriação, especificamente quanto à fixação de juros compensatórios em 12% ao ano, em desacordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 2 .332/DF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano, após a entrada em vigor da MP nº 1 .577/1997 e sua conversão na MP nº 2.183-56/2001, constitui violação manifesta da norma jurídica, diante da decisão do STF que declarou constitucional o percentual de 6% ao ano, com eficácia vinculante e erga omnes. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, ao declarar constitucional o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixou os juros compensatórios em até 6% ao ano a partir da imissão na posse, com base de cálculo na diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença. 4. A decisão rescindenda contrariou essa norma ao fixar os juros em 12% ao ano, evidenciando violação manifesta à norma jurídica, o que autoriza a desconstituição parcial do julgado. 5. A aplicação da Súmula 343 do STF é afastada em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade, conforme art. 535, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o acórdão proferido na ação de desapropriação, a fim de fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, conforme a tese firmada pelo STF, mantendo-se os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. É cabível ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC, para desconstituir acórdão que fixou juros compensatórios em desacordo com tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade. 2. A partir da MP nº 1.577/1997, os juros compensatórios em desapropriação para fins de reforma agrária devem ser fixados no patamar de até 6% ao ano, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 102, § 2º; CPC, arts. 966, V, e 535, § 8º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, AR 5033280-85.2019 .4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Primeira Seção, j. 09.07 .2024. (TRF-3 - AR: 50231113420224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 12/8/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 13/8/2025) – grifos acrescidos Portanto, impõe-se a procedência do juízo rescindente para desconstituir parcialmente o acórdão, apenas no capítulo que tratou do percentual dos juros compensatórios. Em consequência, a desconstituição do capítulo do acórdão rescindendo que fixou juros compensatórios no percentual de 12% ao ano projeta‑se sobre todo o período de incidência indevida da verba, devendo o cálculo da indenização observar o regime jurídico estabelecido pelo art. 15‑A do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação fixada pela Suprema Corte. Rescindido o capítulo do acórdão que fixou os juros compensatórios, passo a proferir novo julgamento sobre a matéria, em estrita observância ao decidido pelo STF na ADI 2.332/DF. Na ação de desapropriação originária (nº 0043163-25.1992.4.03.6100), a imissão na posse ocorreu em 8/10/1992. A Medida Provisória nº 1.577, que alterou a taxa de juros para 6% ao ano, foi editada em 11/6/1997. Dessa forma, o novo julgamento deve estabelecer que os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização, nos seguintes termos: De 8/10/1992 (imissão na posse) até 10/6/1997: à taxa de 12% ao ano, conforme a Súmula 618/STF. A partir de 11/6/1997 (edição da MP 1.577/97) até a expedição do precatório: à taxa de 6% ao ano, em conformidade com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a tese fixada pelo STF na ADI 2.332/DF. Os demais capítulos do acórdão rescindendo, como o valor principal da indenização e os honorários advocatícios da ação originária, permanecem inalterados. Em resumo, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao fixar os juros compensatórios em 12% ao ano após a edição da Medida Provisória nº 1.577/97, permaneceu em desconformidade com a interpretação constitucional posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e estabeleceu a incidência da taxa de 6% ao ano, sem modulação de efeitos. Configurada, portanto, a hipótese de violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC, impõe-se a rescisão parcial do acórdão exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos juros compensatórios, preservando-se os demais termos do julgado e procedendo-se, em juízo rescisório, à adequação do título executivo aos parâmetros vinculantes fixados pela Suprema Corte. Dessarte, desconstituo parcialmente o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0043163-25.1992.4.03.6100, especificamente no capítulo que disciplinou o percentual dos juros compensatórios e fixo os juros compensatórios, incidentes desde a imissão na posse no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, no período de 8/10/1992 a 10/06/1997, e no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 11/6/1997 até a data de expedição do precatório. No tocante aos honorários advocatícios, verifico que a ré, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido rescisório, limitando-se a concordar com a necessidade de adequação do acórdão rescindendo ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF. A necessidade de ajuizamento da presente ação rescisória decorreu de circunstância jurídica superveniente, consistente na superveniência do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, e não de resistência processual da requerida. A decisão rescindenda observava o entendimento prevalecente à época em que foi proferida, sendo a revisão do julgado consequência da posterior definição do parâmetro constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância alheia à atuação da requerida. Nessas condições, não se mostra adequada a imposição de honorários advocatícios, porquanto inexistiu controvérsia efetiva quanto ao mérito da pretensão rescisória. A manifestação da ré revelou postura de colaboração processual, voltada exclusivamente à adequação do título judicial ao paradigma constitucional superveniente, circunstância que afasta a condenação em verba sucumbencial, conforme entendimento consolidado por esta e. Primeira Seção. Nesse sentido, a Primeira Seção tem entendido que o reconhecimento do pedido, em ações rescisórias destinadas exclusivamente à adequação do julgado a precedente vinculante superveniente, afasta a condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória. Assim, presentes os pressupostos de rescindibilidade previstos no art. 966, V, do CPC, impõe-se a procedência da presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, exclusivamente quanto ao capítulo referente aos juros compensatórios, e, em juízo rescisório, adequar o título judicial ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, mantidos os demais capítulos do julgado. Em síntese, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão apenas quanto aos juros compensatórios e, em novo julgamento, fixá-los em 12% ao ano, de 8/10/1992 a 10/6/1997, e em 6% ao ano, a partir de 11/6/1997 até a expedição do precatório, mantidos os demais capítulos do julgado. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios e mantenho a tutela provisória até o trânsito em julgado desta ação. É o suficiente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescisório, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADI 2.332/DF. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Brooklyn Empreendimentos S/A, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir parcialmente acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal na Apelação/Remessa Oficial da Ação de Desapropriação nº 0043163-25.1992.4.03.6100, no capítulo dos juros compensatórios fixados em 12% ao ano. A ré concordou com o pedido. O Ministério Público Federal opinou pela procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ação rescisória é tempestiva, contando-se o prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da ADI 2.332/DF (10/6/2023), e não do acórdão rescindendo (17/12/2020); (ii) se o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao fixar juros compensatórios em 12% ao ano em período posterior à Medida Provisória nº 1.577/97, em desconformidade com a tese vinculante da ADI 2.332/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Primeira Seção, a legitimidade das partes, o interesse processual e a dispensa de depósito prévio pela Fazenda Pública estão presentes. O pedido de efeito suspensivo restou prejudicado pelo julgamento do mérito. O prazo decadencial de dois anos, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do STF em controle de constitucionalidade posterior ao título rescindendo. A ação ajuizada em 9/6/2025 é tempestiva. A Súmula 343 do STF não se aplica. O acórdão rescindendo, ao aplicar 12% ao ano a partir de 14/9/2001 com base na liminar da ADI 2.332/DF, violou manifestamente o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade do percentual de 6% ao ano foi reconhecida pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, com eficácia vinculante e erga omnes. Em juízo rescisório, os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização: 12% ao ano de 8/10/1992 (imissão na posse) a 10/6/1997 e 6% ao ano a partir de 11/6/1997 até a expedição do precatório. Os demais capítulos do acórdão permanecem inalterados. A ré reconheceu a procedência do pedido. Inexiste controvérsia de mérito e não se condena a ré em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Acórdão parcialmente desconstituído no capítulo dos juros compensatórios. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de dois anos para ação rescisória fundada em precedente vinculante do STF em controle concentrado posterior ao trânsito em julgado do título inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do STF. 2. Configura violação manifesta de norma jurídica a fixação de juros compensatórios em 12% ao ano após a MP nº 1.577/97, em desconformidade com a tese da ADI 2.332/DF. 3. Os juros compensatórios são de 12% ao ano até 10/6/1997 e de 6% ao ano a partir de 11/6/1997.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, 966, V, 968, II e § 1º, e 975; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, art. 10, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, AR 2956/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/9/2025; STF, QO na AR 2.876; TRF-3, AR 5007059-55.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Seção, j. 10/3/2026; TRF-3, AR 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Seção, j. 12/8/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014314-64.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AUTOR: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE GONCALVES PINHEIRO - SP226424 REU: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A. ADVOGADO do(a) REU: MARIA DULCINEI PAVANI PAROLIN - SP154320 DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a desconstituição parcial do acórdão proferido nos autos da ação de desapropriação nº 0043163-25.1992.4.03.6100, especificamente no capítulo relativo aos juros compensatórios. O autor formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente ação rescisória, inicialmente em alegações finais (ID 359889480), posteriormente reiterado (ID 371163277), e novamente em petição urgente (ID 391380129), para obstar a prática de atos de satisfação do crédito discutido no cumprimento de sentença subjacente. Sustenta, em síntese, que há cumprimento de sentença em curso nos autos da ação de desapropriação nº 0043163-25.1992.4.03.6100, bem como atos correlatos na tutela cautelar antecedente nº 0085247-41.1992.4.03.6100, nos quais se discute a satisfação do crédito decorrente do título judicial rescindendo. Afirma que a União, sucessora processual do Banco Central do Brasil, teria apresentado requerimento de contabilização de valores depositados e expedição de ofício requisitório com base em cálculo que adota juros compensatórios de 12% ao ano, justamente o capítulo impugnado na presente ação rescisória (ID 391380129). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil atribui ao relator competência para apreciar os pedidos de tutela provisória formulados em sede recursal, nos termos do artigo 932, inciso II, cabendo-lhe adotar as providências necessárias à preservação da utilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência, por sua vez, encontra disciplina nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede recursal, a análise desses requisitos deve ser realizada em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Assim, presentes os pressupostos processuais necessários à apreciação da medida urgente, passo ao exame do pedido. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, a verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A tutela de urgência, por sua vez, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, sem qualquer antecipação definitiva do mérito rescisório, verifico a presença de elementos suficientes para a concessão da medida. A probabilidade do direito decorre, nesta fase processual, da própria natureza da controvérsia submetida à apreciação desta Primeira Seção, consistente na adequação do capítulo do acórdão rescindendo relativo aos juros compensatórios ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Soma-se a isso o fato de a ré Brooklyn Empreendimentos S/A ter manifestado concordância com a pretensão rescisória, reconhecendo a necessidade de retificação da taxa de juros compensatórios (ID 337143716). Também o Ministério Público Federal, em parecer já juntado aos autos, opinou pelo conhecimento e procedência da ação rescisória, destacando, em síntese, a plausibilidade da tese de desconformidade do acórdão rescindendo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ID 352758137). Ressalte-se que tal constatação é feita apenas em sede perfunctória, limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, não importando juízo definitivo sobre a admissibilidade ou procedência da ação rescisória, matéria reservada ao julgamento colegiado. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente configurado. Conforme noticiado pelo Estado de São Paulo, há risco concreto de prosseguimento de atos de satisfação do crédito no cumprimento de sentença subjacente, inclusive com possibilidade de homologação de cálculos, conversão em renda de valores depositados e expedição de ofício requisitório ou precatório, com base em critérios de cálculo que envolvem precisamente a incidência dos juros compensatórios controvertidos nesta ação (ID 391380129). Nessas circunstâncias, a prática de atos de satisfação antes do julgamento da presente ação rescisória poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido, especialmente porque eventual pagamento com base no capítulo impugnado do título judicial poderá produzir efeitos patrimoniais de difícil reversão. A medida ora deferida possui caráter estritamente conservativo. Não se está, neste momento, desconstituindo o título judicial, tampouco definindo o percentual de juros compensatórios aplicável. Busca-se apenas preservar o resultado útil do processo até ulterior deliberação, evitando que a execução prossiga em ponto diretamente dependente da matéria submetida ao crivo desta Seção. Dessa forma, atribuo efeito suspensivo parcial à presente ação rescisória, para suspender, nos autos da ação de desapropriação o cumprimento de sentença nº 0043163-25.1992.4.03.6100 e da tutela cautelar antecedente nº 0085247-41.1992.4.03.6100, a prática de atos de satisfação do crédito que dependam da definição do capítulo relativo aos juros compensatórios impugnado nesta ação rescisória, especialmente: (i) homologação definitiva de cálculos voltados à satisfação do crédito com base no capítulo rescindendo controvertido; (ii) a conversão em renda, levantamento ou liberação de valores depositados; (iii) a expedição de ofício requisitório, requisição de pequeno valor ou precatório; e (iv) quaisquer outros atos executivos que impliquem pagamento ou satisfação patrimonial fundada nos critérios de juros compensatórios ora impugnados. É o suficiente. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos nº 0043163-25.1992.4.03.6100 e nº 0085247-41.1992.4.03.6100, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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